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Quanto de capital mínimo uma fintech precisa ter para ser autorizada pelo Bacen em 2026?

Escrito por Benny Maganha, advogado especialista em regulatório para fintechs e empresas do setor financeiro e sócio fundador da NDM Advogados. Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.

Atualizado em 10/09/2026

Quanto de capital mínimo uma fintech precisa ter para ser autorizada pelo Bacen em 2026? Desde a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025, o capital mínimo de uma fintech autorizada pelo Banco Central deixou de ser um valor fixo por tipo de licença e passou a ser calculado pela soma de duas parcelas, uma parcela de custo e uma parcela de atividades, apuradas conforme o que a instituição efetivamente faz.

Você montou o plano de negócios da sua fintech, colocou lá o valor de capital que encontrou em algum artigo e agora descobriu que aquele número não vale mais? Essa é uma dúvida comum aqui na NDM desde novembro de 2025, quando o Banco Central mudou completamente a lógica do cálculo, e ela precisa ser resolvida antes de qualquer outra coisa, porque o capital é o primeiro obstáculo real de qualquer projeto de autorização.

1. O que mudou no cálculo do capital mínimo em 2026?

O Banco Central substituiu o modelo que fixava capital mínimo por tipo de instituição, com valores como R$ 1 milhão para SCD e R$ 2 milhões para instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, por um modelo baseado nas atividades efetivamente desempenhadas e no perfil de risco operacional e tecnológico.

A mudança veio no pacote publicado em 3 de novembro de 2025, formado pela Resolução Conjunta nº 14, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que traz a metodologia, pela Resolução BCB nº 517, que disciplina os procedimentos de apuração e reporte, e pela Resolução BCB nº 518, que trata das regras de abertura e encerramento de contas de pagamento.

A leitura estratégica é a seguinte: o capital deixou de ser um pedágio de entrada e virou um custo variável do escopo de produto. A partir de agora, decidir adicionar uma nova modalidade de pagamento, uma carteira de câmbio ou um serviço de custódia não é apenas uma decisão de roadmap, é uma decisão que consome capital regulatório e precisa ser precificada como tal.

AspectoRegime anteriorRegime a partir de 2026
Base do cálculoTipo de licençaAtividades efetivamente exercidas
FormatoValor fixo por categoriaSoma de parcela de custo e parcela de atividades
Infraestrutura tecnológicaNão consideradaConsiderada, com parcela adicional
Uso do termo “banco” na denominaçãoSem adicional específicoAdicional de R$ 30 milhões
Ampliação de escopoSem impacto diretoExige comunicação prévia e recálculo
NormaRegulamentação por tipo de instituiçãoResolução Conjunta nº 14 e Resolução BCB nº 517

2. Como o capital mínimo é calculado agora?

O limite mínimo é apurado pela soma de duas parcelas: uma parcela de custo, que cobre os custos iniciais da operação e os serviços intensivos em infraestrutura tecnológica, e uma parcela de atividades, que varia conforme a quantidade e a natureza das categorias de atividade que a instituição exerce.

A Resolução BCB nº 517 criou uma taxonomia unificada de operações, e cabe à instituição classificar o que faz dentro de categorias como concessão, intermediação, custódia e administração, e prestação de serviços, comunicando ao Banco Central. Essa comunicação não é burocracia inócua: instituições já autorizadas precisam avisar o regulador com antecedência mínima de noventa dias antes de iniciar uma nova atividade, o que significa que o roadmap de produto passa a ter dependência regulatória formal.

Existe ainda uma regra específica que costuma passar despercebida e tem impacto alto: a instituição que utiliza a expressão “banco” na denominação, ou termo que a sugira, deve adicionar R$ 30.000.000,00 ao capital apurado, conforme o artigo 11 da Resolução Conjunta nº 14. Isso encerra na prática o uso comercial da palavra por estruturas leves.

3. Qual o cronograma de transição das novas regras?

As instituições já autorizadas contam com um período de aplicação gradual das novas exigências entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2027, com adequação plena exigida a partir de 1º de janeiro de 2028, enquanto as instituições que solicitarem autorização depois da vigência já nascem diretamente no regime novo, sem transição.

As datas que devem estar no calendário do time regulatório são estas:

  • 1º de junho de 2026: a Resolução BCB nº 517 passa a viger para fins de cálculo do capital mínimo.
  • 30 de junho de 2026: encerramento do período em que vale integralmente a regulamentação anterior, e também prazo para comunicação das categorias de atividades exercidas.
  • 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027: período de transição, com aplicação gradual dos novos requisitos.
  • 1º de janeiro de 2028: todos os requisitos passam a ser exigidos integralmente.

4. Como comprovar a origem lícita do capital?

O Banco Central exige que os controladores finais, ou seja, as pessoas físicas no fim da cadeia societária, comprovem capacidade econômico-financeira compatível com o valor integralizado, e essa comprovação é feita com documentos que fechem a conta de forma verificável.

Os documentos mais utilizados nesse trabalho são declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, contratos de mútuo com comprovação de trânsito bancário, escrituras de venda de bens, documentos societários de operações anteriores e instrumentos de rodadas de investimento, incluindo o registro de capital estrangeiro no sistema do Banco Central quando houver investidor de fora.

Vale ser direto sobre um ponto: quando a soma da capacidade declarada dos controladores é incompatível com o valor integralizado, o processo trava, o regulador formula exigências específicas e o projeto entra em um ciclo de esclarecimentos que pode se estender por meses. Por isso, esse é o trabalho que deve começar antes do protocolo, e não durante a análise.

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5. O que acontece se o patrimônio líquido ficar abaixo do mínimo?

Se o patrimônio líquido da instituição ficar abaixo do limite exigido, ela entra em situação de descumprimento e o Banco Central determinará plano de capitalização, normalmente com aporte dos sócios em prazo definido, sob pena de medidas mais severas.

As consequências escalam conforme a gravidade e a persistência do descumprimento, podendo chegar a restrições operacionais, à instituição de regime especial ou à cassação da autorização de funcionamento. Na prática, é por isso que o dimensionamento do capital não deve ser feito no limite exato do mínimo, mas com folga suficiente para absorver o crescimento previsto e eventuais prejuízos do período inicial de operação.

6. Qual o próximo passo?

O passo prático é listar exatamente quais atividades a sua instituição vai exercer no primeiro ano e quais entram no segundo, e só então calcular o capital, porque no regime novo é o escopo que determina o número, e não o contrário.

Cada operação tem particularidades que podem mudar o enquadramento regulatório e o caminho a seguir, então o ideal é buscar uma análise personalizada com a NDM, para que o plano de capitalização, o cronograma societário e o roadmap de produto sejam construídos de forma coerente entre si desde o começo.

7. FAQ: Perguntas frequentes

1. Qual o capital mínimo para abrir uma fintech no Banco Central em 2026? Não existe mais valor fixo por tipo de licença. Desde a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025, o capital mínimo é apurado pela soma de uma parcela de custo e de uma parcela de atividades, calculada a partir do que a instituição efetivamente exerce.

2. O valor de R$ 1 milhão para SCD ainda vale? Não como regra geral. Esse valor pertencia ao regime anterior, baseado no tipo de instituição. Com a Resolução Conjunta nº 14, de 2025, o capital passou a ser função das atividades efetivamente exercidas, e novos pedidos de autorização já são analisados diretamente sob a metodologia nova.

3. O capital mínimo precisa estar integralizado no momento do protocolo? Sim. O Banco Central exige que o capital esteja efetivamente integralizado em moeda corrente e disponível no caixa da instituição, com comprovação da origem lícita dos recursos dos controladores, e não aceita compromisso futuro de aporte como substituto da integralização.

4. Instituição que usa a palavra “banco” no nome paga capital adicional? Sim. A Resolução Conjunta nº 14, de 2025, determina em seu artigo 11 o acréscimo de R$ 30.000.000,00 ao capital apurado para instituições que usem a expressão “banco” na denominação, ou termo que a sugira, com exceção de instituição que use o mesmo termo de outra do mesmo conglomerado prudencial.

5. Capital dividido em rodada de venture capital estrangeiro pode compor o capital mínimo? Sim, desde que o investimento seja regularmente declarado como capital estrangeiro no sistema do Banco Central, que a estrutura societária esteja transparente até o beneficiário final e que a origem dos recursos do fundo seja comprovável, o que o regulador verifica com atenção.

6. Preciso avisar o Banco Central antes de lançar uma nova atividade? Sim. A Resolução BCB nº 517, de 2025, exige que instituições já autorizadas comuniquem ao Banco Central o início de novas atividades com antecedência mínima de noventa dias, o que na prática integra o roadmap de produto ao planejamento regulatório e de capital.

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