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O que são criptoativos e como adequar o seu negócio à regulamentação brasileira?

Escrito por Benny Maganha, advogado especialista em regulatório para fintechs e empresas do setor financeiro e sócio fundador da NDM Advogados. Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.

Atualizado em 10/09/2026

O que são criptoativos? Criptoativos, chamados na legislação brasileira de ativos virtuais, são representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meio eletrônico e utilizadas para pagamento ou investimento. A definição está na Lei nº 14.478/2022, e as empresas que prestam serviços com esses ativos para terceiros precisam de autorização do Banco Central, conforme o Decreto nº 11.563/2023.

Sua empresa negocia, custodia ou apenas aceita criptoativos e você não sabe exatamente qual regra se aplica ao seu caso? Essa é uma dúvida comum aqui na NDM, e ela ficou mais concreta desde que o Banco Central publicou as regras de autorização, porque a diferença entre estar dentro e fora do escopo da regulação deixou de ser teórica e passou a ter consequência prática imediata.

1. O que são criptoativos segundo a lei brasileira?

A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

A definição legal exclui expressamente alguns itens, e essa exclusão importa mais do que parece. Não são ativos virtuais a moeda nacional e as moedas estrangeiras, a moeda eletrônica nos termos da Lei nº 12.865/2013, os pontos de programas de fidelidade e as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei específica, como acontece com os valores mobiliários.

O legislador adotou uma abordagem principiológica, fixando diretrizes gerais como livre iniciativa, proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro e segurança da informação, e delegando a regulação detalhada ao órgão executivo designado.

2. Quem regula os criptoativos no Brasil?

O Banco Central do Brasil é o órgão responsável por autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, que regulamentou a Lei nº 14.478/2022.

O Banco Central detalhou o regime por meio das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025, que tratam da autorização, do funcionamento e das exigências prudenciais e de governança aplicáveis às PSAVs. Com isso, o setor passou a operar sob uma lógica de autorização prévia semelhante à das instituições de pagamento, incluindo comprovação de capital, avaliação de administradores e políticas formais de prevenção à lavagem de dinheiro.

3. Quando o token é valor mobiliário e a competência é da CVM?

Quando o token confere ao investidor direito de participação em resultados, de remuneração decorrente do esforço de terceiros ou outra característica típica de contrato de investimento coletivo, ele é valor mobiliário, e a competência regulatória passa a ser da Comissão de Valores Mobiliários, e não do Banco Central.

Essa fronteira é a que mais gera erro de enquadramento em projetos de tokenização. Tokenizar um recebível, uma cota de energia ou um direito sobre safra pode facilmente configurar oferta de valor mobiliário, o que traz obrigações inteiramente diferentes, envolvendo registro de oferta ou dispensa, intermediação por instituição habilitada e regras de divulgação.

O teste prático não está no nome do token nem na tecnologia usada, e sim na substância econômica do direito que ele representa e na existência de expectativa de retorno derivada do esforço de um terceiro.

4. Quais empresas precisam de autorização?

Precisam de autorização do Banco Central as empresas que prestam a terceiros serviços de troca entre ativos virtuais e moeda, de troca entre ativos virtuais, de transferência de ativos virtuais e de custódia ou administração de ativos virtuais e de instrumentos que permitam controle sobre eles.

Ficam fora do escopo, em regra, as empresas que apenas utilizam criptoativos em nome próprio, sem prestar serviço a terceiros, e os desenvolvedores de tecnologia que fornecem software sem custodiar ou movimentar ativos de clientes. Ainda assim, o enquadramento depende do desenho concreto da operação, e produtos que começam como software puro frequentemente evoluem para custódia sem que o time perceba a mudança de natureza.

Empresas estrangeiras que atendem residentes no Brasil também estão alcançadas, já que a regulamentação exige constituição no país para que a plataforma responda perante o Banco Central, os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça brasileira.

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5. Como adequar a sua operação?

A adequação envolve enquadrar corretamente a atividade, dimensionar o capital sob o regime prudencial vigente, estruturar governança com diretores estatutários qualificados e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, de segurança cibernética e de segregação de recursos dos clientes.

Os passos que costumam compor o projeto são estes:

  • Diagnóstico de enquadramento: identificar se a operação é PSAV, se envolve valor mobiliário, se depende de licença de instituição de pagamento ou se combina mais de um regime.
  • Dimensionamento de capital: o capital de uma PSAV parte de R$ 9.200.000,00 para intermediação e pode ultrapassar R$ 13.000.000,00 com custódia, e o cálculo segue a lógica de atividades efetivamente exercidas trazida pela Resolução Conjunta nº 14 e pela Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025.
  • Estruturação societária: constituição ou adequação da sociedade, definição da cadeia de controle e comprovação da origem lícita dos recursos dos controladores.
  • Compliance e PLD/FT: política de prevenção à lavagem de dinheiro, procedimentos de conheça seu cliente, monitoramento de operações atípicas e comunicação ao COAF.
  • Segurança e custódia: gestão de chaves criptográficas, plano de resposta a incidentes e controles aderentes à Resolução CMN nº 4.893/2021.

6. Qual o próximo passo?

O passo prático é fazer o diagnóstico de enquadramento antes de qualquer decisão de estrutura ou de capital, porque descobrir tardiamente que o token é valor mobiliário, ou que a operação já configura custódia, obriga a refazer o projeto do zero.

Cada operação tem particularidades que podem mudar o enquadramento regulatório e o caminho a seguir, então o ideal é buscar uma análise personalizada com a NDM, para que a arquitetura do produto e a arquitetura regulatória sejam desenhadas juntas, e não em sequência.

7. FAQ: Perguntas frequentes

1. O que são criptoativos segundo a lei brasileira? A Lei nº 14.478/2022 define ativo virtual como a representação digital de valor negociável ou transferível por meio eletrônico, usada para pagamento ou investimento. A definição exclui moeda nacional e estrangeira, moeda eletrônica, pontos de programas de fidelidade e ativos já regulados por lei específica, como valores mobiliários.

2. Quem regula as corretoras de criptomoedas no Brasil? O Banco Central do Brasil, por força do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, que regulamentou a Lei nº 14.478/2022. As regras de autorização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais foram detalhadas pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025.

3. A CVM ainda regula criptoativos? Sim, sempre que o ativo virtual for classificado como valor mobiliário, por exemplo um token que confere direito de participação em resultados ou remuneração derivada do esforço de terceiros. Nesses casos a competência é da Comissão de Valores Mobiliários, e não do Banco Central.

4. Quanto custa se adequar como PSAV no Brasil? O capital social mínimo parte de R$ 9.200.000,00 para atividades de intermediação e pode ultrapassar R$ 13.000.000,00 quando há custódia de ativos. O valor final depende das atividades efetivamente exercidas, conforme a metodologia da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.

5. Posso operar uma corretora de cripto sem empresa constituída no Brasil? Não, se a plataforma atende residentes no Brasil de forma regular. A regulamentação exige constituição no país para que a empresa responda perante o Banco Central, o COAF, os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça brasileira, o que alcança também plataformas sediadas no exterior.

6. Minha empresa só aceita cripto como pagamento, preciso de autorização? Em regra não, porque aceitar criptoativo em nome próprio, sem prestar serviço de troca, transferência ou custódia a terceiros, não configura atividade de PSAV. O enquadramento depende do desenho concreto, e o uso de intermediário ou a guarda de ativos de clientes muda a análise.

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