O que é VASP (PSAV)? Entenda quem precisa de autorização do Banco Central


Escrito por Benny Maganha, advogado especialista em regulatório para fintechs e empresas do setor financeiro e sócio fundador da NDM Advogados. Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa. Atualizado em 10/09/2026
O que é VASP (Virtual Asset Service Provider)? Chamada no Brasil de PSAV (Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais), é a empresa que realiza, em nome de terceiros, serviços de troca, transferência, custódia ou administração de criptoativos. A atividade é regulada pela Lei nº 14.478/2022, pelo Decreto nº 11.563/2023 e pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025, e depende de autorização prévia do Banco Central.
Sua empresa guarda, troca ou movimenta criptoativos de clientes e você não tem certeza se isso exige uma licença formal do Banco Central? Essa é uma dúvida comum aqui na NDM, principalmente entre fundadores que construíram o produto primeiro e só depois descobriram que a atividade já nasceu regulada. A resposta curta é que, se existe controle sobre ativo virtual de terceiro, existe obrigação de autorização, e a régua para entrar nesse mercado subiu bastante desde 2025.
Uma PSAV é qualquer empresa que faz a ponte entre o usuário final e o mercado de criptoativos, prestando serviço em nome de terceiros. A definição está na Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Ativos Virtuais, e alcança quatro grupos de serviço: troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira, troca entre ativos virtuais, transferência de ativos virtuais e custódia ou administração de ativos virtuais e de instrumentos que permitam o controle sobre eles, como chaves privadas.
Na prática, isso vai muito além das grandes exchanges de Bitcoin e Ethereum. Se a sua empresa oferece um aplicativo em que o cliente guarda tokens, se ela converte reais em criptoativos, ou se ela permite que o usuário envie esses ativos para carteiras externas, a operação se enquadra na definição regulatória mesmo que o produto não se chame corretora.
Vale destacar que o legislador brasileiro adotou uma postura principiológica, o que significa que o Banco Central não olha para o nome comercial do serviço, mas sim para a natureza econômica da operação. Se existe guarda, controle ou movimentação de ativo virtual de terceiro, a plataforma está sob a supervisão do Banco Central.
Precisam de autorização as exchanges de criptomoedas, as carteiras digitais custodiantes, as plataformas de tokenização que negociam ou custodiam ativos virtuais, os corretores de balcão de cripto e as instituições de pagamento e financeiras que queiram adicionar funcionalidade de cripto como serviço ao seu aplicativo.
O Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central como órgão responsável por autorizar e supervisionar as PSAVs, com uma ressalva importante: quando o ativo virtual for classificado como valor mobiliário, por exemplo um token que dá direito a participação em resultados, a competência passa a ser da Comissão de Valores Mobiliários, e não do Banco Central.
Empresas estrangeiras que atendem residentes no Brasil também estão alcançadas, já que a regulamentação exige constituição no país para que a plataforma responda perante o Banco Central, os órgãos de defesa do consumidor e a Justiça brasileira.

O capital social mínimo de uma PSAV parte de R$ 9.200.000,00 para quem realiza apenas intermediação de ativos virtuais, e pode ultrapassar R$ 13.000.000,00 quando a empresa também presta serviço de custódia. Os valores decorrem do regime das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025.
O ponto que costuma surpreender os fundadores é que esse valor não é uma tabela fixa por tipo de empresa. Desde a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025, o Banco Central calcula o capital mínimo a partir das atividades efetivamente exercidas e do uso de infraestrutura tecnológica crítica, de modo que duas PSAVs com o mesmo CNAE podem ter exigências bem diferentes, dependendo do que cada uma faz de verdade.
Além do valor, o Banco Central exige comprovação de que o capital foi integralizado em moeda corrente e de que a origem dos recursos dos controladores é lícita, o que envolve declarações de imposto de renda, contratos de mútuo, comprovantes de rodadas de investimento e demais documentos que fechem a conta matematicamente.
Além do capital, o Banco Central avalia governança, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança cibernética e segregação patrimonial, e a reprovação em qualquer um desses pilares inviabiliza a autorização mesmo com o capital integralizado.
Os pontos que mais geram exigência formal no processo são:
Se a sua empresa toca em criptoativos de terceiros, o passo prático é fazer um enquadramento honesto da operação antes de qualquer coisa, porque a diferença entre ser PSAV, ser instituição de pagamento ou depender de uma parceira autorizada muda o capital exigido, o prazo do projeto e o desenho societário inteiro.
Cada operação tem particularidades que podem mudar o enquadramento regulatório e o caminho a seguir, então o ideal é buscar uma análise personalizada com a NDM antes de protocolar qualquer pedido, para evitar retrabalho, exigências em série e atraso no go to market.

1. O que significa a sigla PSAV? PSAV significa Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais, e é o termo usado pela regulamentação brasileira para designar o que o mercado internacional chama de VASP, Virtual Asset Service Provider. A definição está na Lei nº 14.478/2022 e alcança troca, transferência, custódia e administração de criptoativos em nome de terceiros.
2. Qual é a lei que regulamenta as criptomoedas no Brasil? A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal dos Ativos Virtuais, é a norma principal. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 11.563/2023, que designou o Banco Central como órgão supervisor, e detalhada pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de 2025.
3. Quanto custa abrir uma exchange de criptomoedas no Brasil? O capital social mínimo parte de R$ 9.200.000,00 para atividades de intermediação e pode ultrapassar R$ 13.000.000,00 quando há custódia de ativos. O valor exato depende das atividades efetivamente exercidas, conforme a metodologia da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.
4. Uma empresa que apenas tokeniza ativos reais precisa ser PSAV? Depende da natureza do token. Se o token for classificado como valor mobiliário, por exemplo por dar direito a participação em resultados, a competência é da Comissão de Valores Mobiliários. Se for ativo virtual genérico transacionado ou custodiado para terceiros, aplicam-se as regras do Banco Central para PSAVs.
5. Um banco digital ou instituição de pagamento pode atuar como PSAV? Sim. Instituições já autorizadas pelo Banco Central podem prestar serviços de ativos virtuais, desde que solicitem a extensão da autorização para essa atividade, ajustem o capital mínimo ao novo conjunto de atividades exercidas e comprovem governança e controles compatíveis com o risco adicional.
6. O que acontece se a empresa operar como PSAV sem autorização? A atuação sem autorização pode ser enquadrada como exercício irregular de atividade no Sistema Financeiro Nacional, sujeitando a empresa e seus administradores a sanções administrativas do Banco Central e às responsabilidades criminais previstas na Lei nº 14.478/2022, além do risco de encerramento compulsório da operação.
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