O novo poder de decisão na Sociedade Limitada: como isso ajuda o seu negócio?

No 2º semestre de 2022 tivemos uma alteração relevante no poder de decisão das Sociedades Limitadas (LTDA) a partir da Lei 14.451/2022. Essa mudança abre um leque de novas oportunidades para empresas de tecnologia que querem trazer novos investidores/parceiros/colaboradores para seu quadro social, mas ainda manter o controle do negócio. É sobre isso que vamos falar nesse artigo.

Contexto.

Antes da Lei 14.451/2022 ter sido promulgada, as Sociedades Limitadas sempre tiveram uma regra "macro" de que o poder de decisão se dava a partir de 3/4 do capital social votante. Isso estava previsto de forma mais clara no artigo 1.076, inciso I do Código Civil.

Ocorre que a evolução do universo empresarial brasileiro tem estimulado uma série de mudanças no âmbito jurídico, alterando leis e regramentos anteriores para que as pessoas jurídicas tenham mais agilidade, praticidade e, em alguns casos, economia.

Isso pode ser notado a partir do fim da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -, mas também pela Lei 13.818/2019 e Lei Complementar 182/2021, que instituiu o marco legal das startups, as quais simplificam uma série de publicações e burocracias das Sociedades Anônimas no Brasil.

Bom, dito isso, o que a Lei 14.451/2022 fez foi alterar o quórum de 3/4 do capital social para "mais da metade do capital social". Ela também alterou regras de quórum para nomeação de administradores, mas não é o foco desse artigo.

Okay, mas o que isso influencia na prática para o seu negócio? Vou tentar exemplificar a seguir.

Oportunidades na prática.

Investidores.

A partir da alteração, a matemática de diluição de sócios fundadores passa a ser feita de outra forma quando falamos em empresas que recebem investimentos de venture capital, seja por meio de investimento anjo, aceleradoras, fundos de venture capital ou até mesmo corporate venture.

Isso porque, o sócio fundador pode ceder participações maiores para investidores ou ter um número maior de investidores, o que deveria fazer com que consiga captar valores (R$) de forma mais eficiente, sem expor o seu poder de controle da sociedade tão facilmente como era antes.

Pensando num cenário prático, é comum que investidores não entrem no quadro social de uma LTDA por motivos estratégicos e de aversão a risco, logo, esse poder de controle não estaria diretamente exposto. Contudo, nada impede que eles exerçam o direito de seus contratos de investimento, geralmente via mútuo conversível, e ingressem na Sociedade, mesmo LTDA.

Nesse sentido, a nova legislação acabou por permitir que o empreendedor fique menos exposto ao risco de perder seu poder de controle em situações que a transformação de LTDA para S.A não seja uma condição indispensável para a conversão do mútuo conversível/investimento do Investidor.

Partnership & Stock Options.

Olhando por outra perspectiva, a possibilidade de manter seu poder de controle mesmo com uma participação inferior a 3/4 do capital social, passa também a permitir que os fundadores ofertem participação a parceiros estratégicos e colaboradores em um percentual superior ao que anteriormente era praticado.

Isso pode aumentar a chance de ter um programa de partnership mais atraente e também permitir premiar mais colaboradores em um programa de stock options.

Destaco que isso não significa que esses percentuais devem ser aumentados simplesmente porque agora é possível fazê-lo. É claro que deve existir um racional para isso, mas sempre foi bastante comum ver cenários que os fundadores gostariam de trazer novos sócios estratégicos para ajudar na operação ou reter talentos ofertando participação societária. Ocorre que pelo poder de controle estar apoiado em uma participação de pelo menos 75% do capital social votante, alguns empreendedores não tinham capacidade de fazer isso sem colocar em xeque seus poderes de controle sobre a empresa.

É nesse cenário que a nova legislação acaba por ampliar um pouco mais essa alternativa, dando um "respiro" para que o empreendedor que atualmente se enxergava sem margem para se diluir mais, mesmo tendo ótimas pessoas para agregar ao quadro social, agora possa repensar esse cenário.

Conclusão.

Esclareço que essa análise foi feita de uma forma geral e sem analisar a situação do seu negócio. Ainda, estou considerando também que não seria discutido na sua LTDA a possibilidade de quotas preferenciais sem direito a voto, questão que tratamos em artigos e vídeos que pode acompanhar aqui e aqui, por exemplo.

Com base nisso, caso você queira entender mais sobre como utilizar essa alteração de poder de controle para otimizar a estrutura de investimentos ou ampliar as possibilidades de retenção/atração de talentos da sua empresa, procure um profissional especializado no assunto e que seja capaz de analisar a sua realidade e orientar de forma prática e realista os melhores caminhos.

Até mais,

Por Luiz Eduardo Duarte.