O fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – e o que fazer?

Nós já tratamos de todas as naturezas jurídicas e tipos societários que uma pessoa jurídica pode se estabelecer no Brasil e destacamos quais são os mais indicados para quem está começando um novo negócio. Isso tudo pode ser lido nos nossos materiais, em especial aqui, aqui e aqui, por exemplo. Agora, a novidade é o fim da EIRELI e os reflexos disso definidos pela legislação.

Esclarecendo.

Até antes da Lei 14.195/21, qualquer pessoa jurídica ou pessoa física plenamente capaz poderia constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, a chamada EIRELI. Esse era um tipo societário com apenas um sócio, que era criado a partir do simples registro do ato constitutivo na Junta Comercial.

A partir da Lei supracitada, a questão foi drasticamente alterada, porque o artigo 41 da Lei 14.195/21 determinou expressamente que:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

Portanto, toda e qualquer EIRELI existente no Brasil deve/deverá ser transformada em uma Sociedade Limitada Unipessoal, no caso por possuir apenas um sócio/responsável, sendo esse ato determinado pela Junta Comercial do Estado em que a EIRELI está registrada.

O que é/era a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada?

Bom, esclarecido esse principal ponto, vamos brevemente resumir o que é/era uma EIRELI no direito brasileiro. Já falamos em artigo anterior também com mais detalhe aqui.

É uma pessoa jurídica, constituída por apenas um responsável, seja ele pessoa física ou jurídica, sendo esse responsável impedido de ter também outra EIRELI.

A EIRELI é um tipo societário semelhante ao Empresário Individual, registrada também por ato constitutivo na Junta Comercial, mas que buscava garantir a proteção patrimonial que o Empresário Individual não garante.

Para isso, a EIRELI exigia o depósito do valor de ao menos 100 salários-mínimos no ato de sua constituição, questão ímpar se comparado com outros tipos societários individuais no Brasil como o Empresário Individual e a recém-criada Sociedade Limitada Unipessoal.

O que é a Sociedade Limitada Unipessoal?

Caso você tenha uma EIRELI e agora passará a ter uma Sociedade Limitada Unipessoal, vale esclarecermos aqui o que é esse tipo societário. Nós fizemos um artigo específico para tratar dessa alternativa e você pode ler aqui.

A Sociedade Limitada Unipessoal é um tipo societário derivado da Limitada tradicional que hoje é amplamente utilizado por empreendimentos no Brasil.

A criação da LTDA Unipessoal se deu recentemente, a partir da Lei 13.874 /2019 e a Instrução Normativa nº 63 do DREI de 11/06/2019.

De forma bem simples, a LTDA Unipessoal foi criada para mitigar os casos que ainda existiam de LTDA com dois sócios, sendo um com apenas 1% para que a Sociedade pudesse existir legalmente e, a partir de sua característica de limitação de responsabilidade, proteger os empreendedores de riscos de insucesso do negócio que se iniciava.

É uma sociedade, portanto demanda constituição e registro a partir de protocolo na Junta Comercial de Contrato Social, mesmo tendo apenas um sócio.

Como era antes para quem tinha uma EIRELI e como passou a ser?

Bom, esclarecido os dois tipos societários EIRELI e LTDA Unipessoal e também explicado o que a Lei 14.195/21 determinou, resume-se que toda e qualquer EIRELI que existe hoje no Brasil passará a ser uma Sociedade Limitada Unipessoal, salvo os casos em que o empreendedor optar expressamente por alterar seu tipo societário para outro como, por exemplo, um Empresário Individual ou uma Sociedade Anônima com outros sócios/acionistas.

Por exigir um depósito de 100 salários-mínimos no ato de sua constituição, a EIRELI quando for transformada em uma Sociedade Limitada Unipessoal terá ao menos esse valor como capital social, que será descrito no Contrato Social a ser elaborado/registrado pela Junta Comercial, a partir das determinações do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.

Ainda, por possuir somente um responsável, a LTDA Unipessoal terá somente um sócio administrador constando em seu quadro de sócios, possuindo 100% do capital social.

A proteção patrimonial garantida pela EIRELI permanecerá presente na LTDA Unipessoal, característica que deve ser destacada, vez que o Empresário Individual não possui tal vantagem.

Ainda, existia ainda uma discussão porque a Lei não deu fim ao artigo do Código Civil que permitia a constituição da EIRELI, mas isso ocorreu somente por um problema de permissões formais de veto parcial/total do legislador. Em tempo, tal questão foi analisada e solucionada pelo DREI em Ofício/Circular SEI 3510/2021 que determinou pelo entendimento da revogação tácita do inciso IV do art. 44 e do art. 980-A do Código Civil que tratavam sobre a constituição da EIRELI.

Conclusão.

Dito tudo isso, acreditamos ter ficado clara as consequências da Lei 14.195/21 para todos os empreendedores que possuíam uma EIRELI no Brasil. Agora, toda EIRELI passará a ser considerada uma Sociedade Limitada Unipessoal por padrão e não devemos mais nos deparar com EIRELI como um tipo societário existente no Brasil.

De toda forma, caso você tenha uma EIRELI e não tenha ainda certeza do que acontecerá com sua pessoa jurídica, se deve tomar alguma iniciativa ou se algo pode representar algum risco para seus negócios, procure um profissional de sua confiança e solicite uma análise do seu caso.

Não deixe que mudanças na legislação impactem negativamente seus empreendimentos.

Por Luiz Eduardo Duarte