Muitas startups e negócios B2C, que lidam com consumidores finais que são pessoas físicas, se veem frequentemente com dúvidas a respeito de suas práticas comerciais, desde o estabelecimento de preços até a elaboração de contratos.
Pensando nisso, separamos abaixo 05 (cinco) práticas que são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, para que você não faça no seu negócio.
1) Venda casada ou forçar que o cliente adquira produtos e serviços
As startups e empresas em geral não podem condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, como nos casos em que o cliente só pode comprar o primeiro produto se adquirir o segundo no mesmo ato. Ou na obrigação de contratação de seguros quando se fecha um serviço.
Não se pode também enviar ou entregar ao consumidor, sem que ele tenha solicitado anteriormente, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, não se pode executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
2) Vender produtos ou serviços que tragam riscos ou não sejam autorizados
É proibido disponibilizar produtos ou serviços que estejam em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Do mesmo modo, não se pode infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais.
3) Agir de má-fé com o consumidor
Em nenhuma hipótese as empresas podem se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para realizar negócios, devendo existir uma atenção especial quanto a fatores como: idade do cliente, condição social, de saúde ou de conhecimento.
São proibidas também condutas discriminatórias, como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem queira paga-los prontamente, assim como expor de forma depreciativa atos do consumidor.
4) Ter contratos desproporcionais
As startups e empresas em geral não podem ter sobre o consumidor vantagem excessiva. Por essa razão, são nulos quaisquer documentos que estabeleçam que:
• O cliente abre mão de seus direitos, afastando responsabilidades da empresa ou a repassando para terceiros;
• Em eventual conflito entre as partes, que o ônus da prova será do consumidor e não da empresa (clique aqui para ler nosso artigo sobre o dever de provar das empresas);
• Obriguem o cliente a resolver eventuais problemas por arbitragem;
• A empresa pode cancelar o contrato, assim como modifica-lo, mas o cliente não.
5) Realizar publicidade enganosa ou abusiva
Toda informação ou comunicação com o consumidor deve ser clara e verdadeira. Por isso, qualquer tipo de publicidade que traga dados falsos ou que, mesmo por omissão, sejam capazes de induzir o consumidor a erro, não deve ser praticada. A indução ao erro pode ir desde a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem até o preço.
Do mesmo modo, não deve ser realizada a publicidade discriminatória, que:
• Incite à violência;
• Explore o medo ou a superstição;
• Se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência de crianças;
• Desrespeita valores ambientais;
• Seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Caso tenha dúvidas sobre outras práticas, lembre-se de consultar um especialista, afinal demandas envolvendo consumidores são uma parte significativa dos processos judiciais no Brasil.
Por Natália Martins Nunes