Como já abordamos em artigo anterior, a Lei Geral de Proteção de Dados, publicada em agosto deste ano, estabeleceu novas regras sobre a coleta, o tratamento e compartilhamento de informações pessoais no Brasil.
Entre as mudanças, temos disposições específicas sobre a proteção das crianças e dos adolescentes, cuja coleta e o tratamento de dados devem sempre ser realizados visando o melhor interesse do menor.
Necessidade de consentimento dos pais ou responsáveis:
No caso de crianças, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente são pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, o tratamento de dados e o repasse para terceiros só podem ocorrer com o consentimento específico e, em destaque, fornecido por pelo menos 01 (um) dos pais ou pelo responsável legal.
Ou seja, as plataformas que possuem crianças como público alvo ou as aceitam não poderão ter acesso a informações pessoais, incluindo nome, data de nascimento e localização, sem que haja uma permissão clara de seus representantes legais.
A única exceção a essa regra ocorre quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável em prol da criança. Nesse caso, as informações só podem ser utilizadas 01 (uma) única vez e sem armazenamento ou compartilhamento com terceiros.
Impossibilidade de condicionar o acesso à plataforma em troca de dados pessoais:
A Lei nº 13.709/18 também visa afastar qualquer forma de forçar indiretamente o usuário a aceitar o tratamento de dados dos menores, uma vez que, mesmo que a autorização não seja fornecida, a criança não poderá ser impedida de usar o serviço ou produto.
As empresas não deverão condicionar a participação das crianças em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de dados pessoais, além das que sejam estritamente necessárias à atividade.
Deveres das empresas
É responsabilidade do controlador da plataforma realizar todos os esforços razoáveis para trazer segurança aos envolvidos e para verificar se o consentimento de fato foi fornecido por 01 (um) dos pais ou responsável pela criança, considerando as tecnologias disponíveis.
Além disso, todas as informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível. A orientação é que os textos sejam elaborados considerando as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e também adequada ao entendimento da criança.
É muito importante que as empresas se adaptem o quanto antes a essas normas, que estarão vigentes a partir de agosto de 2020.
Por Natália Martins Nunes