A internet é uma grande aliada dos empreendedores que desejam escalar seus negócios. Com alguns cliques e poucos segundos, clientes de qualquer parte do mundo podem comprar os mais diversos produtos e serviços.
Entretanto, junto com tanta facilidade veio o fortalecimento do Direito do Consumidor, que estabeleceu um tratamento diferenciado para os negócios contratados online. Por essa razão, apresentamos neste artigo a regra que mais tem afetado os proprietários de e-commerces: o direito de arrependimento.
Disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, esse direito permite que o cliente desista livremente da compra de produto ou serviço, quando presentes as seguintes características:
- A contratação deve ocorrer fora do estabelecimento comercial físico, como nos casos das compras feitas por telefone, catálogos, a domicílio ou, principalmente, pela internet;
- A solicitação de devolução deve ser feita pelo consumidor no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria/serviço;
- O cliente não precisa justificar o motivo da devolução e não é necessário que haja algum defeito ou falha no produto/serviço entregue. Em termos práticos, a vontade do consumidor pode ser a única motivação para o arrependimento.
- Seu principal objetivo é funcionar como um período de reflexão, no qual o consumidor pode repensar o negócio realizado e se arrepender. No direito, entende-se que as compras à distância e a falta de contato direto com o objeto, podem comprometer a avaliação do bem e a capacidade do comprovador de identificar se a oferta realmente corresponde à suas expectativas e possibilidades. Além disso, visa à proteção contra as práticas comerciais agressivas.
O empresário deve permitir e facilitar a devolução do produto/serviço sem cobrar quantias ou causar prejuízos de qualquer espécie para o consumidor. Pelo contrário, é obrigado a devolver todos os valores eventualmente pagos, atualizados monetariamente.
Embora para muitos pareça desproporcional, uma vez que o fornecedor abre mão da mercadoria/serviço por alguns dias, têm receitas frustradas, gastos com transporte, embalagens e funcionários, a medida busca trazer igualdade entre as partes e deve ser respeitada para evitar demandas judiciais e prejuízos ainda maiores, como danos morais e danos a imagem da empresa.
É claro que a norma não se aplica aos consumidores que tenham utilizado o bem excessivamente, tenham o deteriorado ou estejam agindo de má-fé, sendo necessária uma análise individual de cada solicitação. Caso tenha dúvidas, procure um advogado especializado e entenda como regularizar as práticas consumeristas de sua empresa.
Por Natália Martins Nunes