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Securitizadora x FIDC: Qual a Diferença? Guia Comparativo 2026

Escrito por Jéssica Del Sant, advogada especializada em direito societário para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.

Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.

Atualizado em 17/03/2026

Muitos empresários que trabalham com antecipação de crédito se deparam com a mesma dúvida: é melhor estruturar uma securitizadora ou um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios)? Apesar de ambos atuarem na compra de recebíveis, existem diferenças relevantes em termos de regulação, custos, tributação e complexidade de implementação.

Neste artigo, vamos abordar cada uma dessas alternativas, com o objetivo de ajudá-lo a tomar a melhor decisão para seu negócio.

1. Securitizadora

1.1 O Que é uma Securitizadora?

Uma securitizadora é uma empresa constituída sob a forma de Sociedade Anônima, podendo ser de capital aberto ou fechado, que transforma recebíveis em títulos negociáveis no mercado financeiro. Basicamente, ela compra os direitos sobre os recebíveis de uma empresa (chamada de originadora) e emite títulos (debêntures, por exemplo) lastreados nesses recebíveis para captar recursos junto aos investidores.

Para abrir uma securitizadora, não é necessário um capital social mínimo nem autorização do Banco Central do Brasil (Bacen) para operar. No entanto, se a securitizadora realizar uma oferta pública dos títulos, é obrigatória a obtenção de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para saber mais sobre como abrir uma securitizadora, você pode consultar nosso artigo sobre os requisitos jurídicos e regulatórios necessários. Além disso, temos um vídeo disponível no YouTube que explica o processo de tornar-se uma securitizadora.

1.2 Características das Securitizadoras

  • Pessoa jurídica: Deve ser obrigatoriamente uma Sociedade Anônima (S.A.). Por ser uma empresa e não um fundo, a abertura é mais ágil, seguindo ritos de registro societário na Junta Comercial, sem depender de autorização prévia para funcionamento caso opere com emissões privadas.
  • Regime Fiduciário e Patrimônio Separado. Graças ao Novo Marco Legal da Securitização (Lei 14.430/22) e à Resolução CVM 194, a securitizadora goza de altíssima segurança jurídica. Os ativos que lastreiam os títulos podem ser segregados do patrimônio da própria securitizadora. Isso significa que, se a empresa securitizadora falir, os recebíveis dos investidores estão protegidos e não entram na massa falida.
  • Investimento mínimo: Variável. A barreira de entrada depende do título. Enquanto CRIs e CRAs são populares no varejo por isenções fiscais (para pessoa física), debêntures privadas podem ser estruturadas para grupos restritos de investidores qualificados.
  • Liquidez: Mercado Secundário. Diferente do resgate programado de um fundo, a liquidez na securitizadora depende da venda do título no mercado secundário. É um modelo que exige atenção ao apetite de outros investidores para a saída antecipada.
  • Tributação: Lucro Real. A securitizadora opera sob o regime de Lucro Real. Isso permite deduzir despesas operacionais e financeiras, mas obriga a empresa a lidar com o pagamento direto de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o spread da operação.

2. FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios)

2.1. O Que é um FIDC?

Um FIDC é um fundo de investimento que adquire direitos creditórios de diversos setores da economia, como duplicatas, contratos de aluguel e financiamentos. Quando uma empresa ou pessoa possui valores a receber no futuro, é provável que encontre um FIDC disposto a adquirir esses recebíveis por um valor menor, pago à vista. Os investidores compram cotas do fundo, fornecendo os recursos necessários para que o FIDC adquira os recebíveis da empresa.

O FIDC é regulado pela CVM, conforme a Resolução CVM 175, e deve seguir regras específicas de transparência, divulgação de informações e gestão de riscos para proteger os interesses dos investidores.

Para constituir um FIDC, são necessários um Gestor de Recursos (pessoa natural ou jurídica) e um Administrador Fiduciário (pessoa jurídica), ambos devidamente autorizados pela CVM. Sem a participação dessas duas figuras, a constituição do FIDC não é viável.

Para saber mais sobre o que é um FIDC, você pode assistir nosso vídeo disponível no YouTube.

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2.2 Características do FIDC

  • Pessoa jurídica: Fundo. Diferente de uma empresa, o FIDC é um condomínio de cotas. Isso exige uma estrutura de governança robusta, composta obrigatoriamente pelo Administrador Fiduciário (responsável legal), o Gestor de Recursos (que decide a composição da carteira) e o Custodiante (instituição responsável pela guarda e verificação da existência dos ativos), garantindo uma camada extra de segurança ao investidor.
  • Investimento mínimo: R$ 25 mil. Historicamente, o FIDC era restrito a grandes aportes. Contudo, sob a égide da Resolução CVM 175, houve uma democratização do acesso. Embora o valor de referência de R$ 25 mil ainda seja comum para classes específicas, a nova regulação permitiu que o investidor de varejo acesse certas classes de FIDCs, aumentando a capilaridade do veículo em 2026.
  • Liquidez: Variável. A liquidez depende do regulamento. Nos fundos abertos, o cotista pode solicitar o resgate de acordo com os prazos estabelecidos. Nos fundos fechados, o resgate só ocorre no término do prazo do fundo ou em janelas de amortização previstas.

Tributação: 15% a 22,5%. A eficiência tributária é o grande trunfo do FIDC. Se o fundo for classificado como uma entidade de investimento e mantiver ao menos 67% da carteira em direitos creditórios, a alíquota é de 15% no resgate ou distribuição. Caso contrário, aplica-se a tabela regressiva (de 22,5% a 15% conforme o tempo).

3. Qual Escolher?

A escolha entre uma securitizadora e um FIDC depende das necessidades e circunstâncias específicas da sua empresa.

Como mencionado anteriormente, uma securitizadora é uma empresa não regulamentada, enquanto um FIDC é um fundo de investimento regulamentado pela CVM.

A securitizadora é geralmente menos complexa e sua abertura é mais rápida, seguindo o procedimento padrão para a constituição de empresas. Esse processo inclui a elaboração dos documentos societários e o registro na Junta Comercial. Os custos principais envolvem despesas jurídicas para a elaboração dos documentos e a taxa de registro na Junta Comercial competente. Dessa forma, a securitizadora costuma ser mais adequada para empresas que buscam uma solução direta e menos complexa.

Por outro lado, o FIDC envolve um processo de estruturação mais complexo e custos mais elevados, incluindo taxas de gestão, administração, CVM e ANBIMA, entre outros. Geralmente, é mais recomendado quando há uma carteira de recebíveis com volume ou valor suficiente para cobrir esses custos operacionais.

Em termos de tributação, o FIDC é mais vantajoso.

As securitizadoras são tributadas pelo lucro real, com a possibilidade de dedução de despesas financeiras e operacionais na base de cálculo do PIS/Cofins.

Já os FIDCs, em geral, estão sujeitos apenas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, com uma alíquota regressiva que varia de 22,5% a 15%, dependendo do prazo do investimento e da categorização da carteira do fundo como de longo ou curto prazo. Quando um FIDC atende aos requisitos específicos de serem entidades de investimento e investirem, no mínimo, 67% da sua carteira em direitos creditórios, os rendimentos das aplicações, sejam eles abertos ou fechados, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.

Vale ressaltar que, a alíquota de 15% não é automática para todos os FIDCs. Ela depende da caracterização do fundo como entidade de investimento e do cumprimento dos requisitos legais. Caso contrário, vale a tributação regressiva normal. Ou seja, caso o fundo não atenda a esses requisitos, aplica-se a regra geral dos fundos de investimento, que é a tabela regressiva do IRRF, variando entre 22,5% e 15%, conforme o prazo da aplicação (quanto mais longo o prazo, menor a alíquota).

CaracterísticaFIDCSecuritizadora
Natureza JurídicaCondomínio de CotasSociedade Anônima (S.A.)
Regulação PrincipalCVM 175CVM 194 e Lei 14.430/22
Rapidez de AberturaMais lenta (Estruturação complexa)Mais rápida (Registro societário)
Agentes ObrigatóriosAdministrador, Gestor e CustodianteGovernança interna e Auditoria
Segregação de PatrimônioIntrínseca (Patrimônio do Condomínio)Via Regime Fiduciário (Lei 14.430/22)
Tributação Principal15% (Entidade Inv.) ou RegressivaLucro Real (Incidência de PIS/Cofins)
LiquidezResgate conforme regulamentoNegociação no mercado secundário
Custos de ManutençãoElevados (Taxas de agentes externos)Médios (Custos de S.A. e auditoria)

4. Conclusão

A decisão entre uma securitizadora e um FIDC deve ser baseada nas necessidades específicas da sua empresa, considerando a complexidade do processo, os custos envolvidos, o nível de controle desejado e a importância da transparência e regulação. Ambas as opções têm suas vantagens.

Para uma análise detalhada e personalizada, é recomendável consultar um especialista na área que possa ajudar a avaliar a solução mais adequada para o seu negócio. Além disso, é essencial que todo o processo de abertura e regularização da securitizadora ou do FIDC seja conduzido com o acompanhamento de um jurídico especializado, garantindo que não haja irregularidades ou riscos para o negócio.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. Qual é a principal diferença entre securitizadora e FIDC?
A securitizadora é uma empresa que transforma recebíveis em títulos, enquanto o FIDC é um fundo de investimento que adquire esses recebíveis.

2. Preciso de autorização do Banco Central para abrir uma securitizadora?
Não. A securitizadora não precisa de autorização do Bacen, mas em caso de oferta pública de títulos é necessário registro na CVM.

3. O FIDC pode ser aberto sem um gestor e um administrador fiduciário?
Não. Ambos são obrigatórios e precisam ser autorizados pela CVM.

4. Qual modelo é mais rápido para implementar?

A securitizadora, pois segue os trâmites de constituição de uma S.A. comum.

5. Qual é mais vantajoso do ponto de vista tributário?
Na maioria dos casos, o FIDC, pois pode se beneficiar de tributação reduzida em comparação à securitizadora.

6. Quais são os custos envolvidos em abrir um FIDC?
Além das taxas da CVM e ANBIMA, é necessário arcar com honorários de gestão, administração e auditoria.

Por Jéssica Del Sant

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