Open Finance: o guia jurídico para fintechs no ecossistema do BACEN


Escrito por Laura Tostes, advogada especialista em proteção de dados para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.
Atualizado em 28/05/2026
O mercado financeiro brasileiro vive uma de suas maiores transformações históricas. Se antes o “dono” do dado era o grande banco, hoje, o protagonismo mudou de mãos: o dado pertence ao cliente. Integrar sua operação ao ecossistema do Open Finance significa lidar com um volume sem precedentes de informações sensíveis sob o olhar atento de dois gigantes: o Banco Central (BACEN) e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Neste artigo, exploramos as nuances que definem o caminho entre o sucesso e os desafios regulatórios. Entenda por que o consentimento no Open Finance requer um rigor diferenciado e como estruturar sua fintech para ser simultaneamente inovadora e segura do ponto de vista legal.
Uma confusão muito comum no mundo corporativo é tratar Open Banking e Open Finance como a mesma coisa. Na realidade, o Open Finance é bem mais: é a evolução natural e muito mais abrangente do primeiro.
O Open Banking, que começou no Brasil em 2021, tinha um escopo bem definido: dados e serviços bancários tradicionais (contas correntes, empréstimos, cartões de crédito). O Open Finance vai além. Com a consolidação pela Resolução Conjunta nº 4/2022 do BACEN e CMN, o ecossistema ganhou novos players e dados: seguros, previdência, investimentos e câmbio entraram no jogo.
A partir disso, as fintechs recebem mais informações, e conhecem nã apenas quanto o cliente ganha, mas como ele se protege, como investe, qual é seu perfil de risco real.
Além disso, a Resolução Conjunta nº 5/2022 introduz a interoperabilidade, permitindo que os sistemas conversem entre si de forma padronizada e rápida, o que, para o empresário, significa custos menores com integração técnica e, mais importante ainda, uma chance real: empresas menores agora podem competir no mesmo nível dos grandes bancos, desde que joguem seguindo as regras.

Este é o ponto crítico do desafio. Muitas fintechs caem numa armadilha comum: acreditam que seguir as normas do BACEN é suficiente para estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No entanto, o Open Finance funciona sob o que chamamos de “co-regulação”. De um lado, a Resolução Conjunta nº 1/2020 do BACEN estabelece os padrões técnicos e operacionais. Do outro, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) dita as regras sobre privacidade e os direitos das pessoas. São dois mundos que precisam coexistir, e nem sempre conversam naturalmente.
A LGPD é clara: todo dado compartilhado precisa ter uma finalidade específica, legítima e explicada para quem o fornece. No Open Finance, essa clareza é inegociável. Se um cliente compartilha informações para conseguir um empréstimo melhor, você não pode usar esses mesmos dados para vender um seguro sem pedir permissão de novo ou ter uma justificativa legal muito bem amarrada.
Nesse sentido, na prática, quando dados trafegam entre instituições, ambas as partes têm responsabilidade: quem envia e quem recebe precisam garantir que a informação circule com segurança. A interoperabilidade não é uma “carta branca”; é mais como um corredor onde cada informação que passa precisa ter um bom motivo para estar ali.
A ressignificação do consentimento na era dos dados abertos
Se na LGPD o consentimento é uma das 10 (dez) bases legais para tratar dados, no Open Finance ele deixa de ser uma opção e se torna a coluna vertebral do ecossistema. Sem o consentimento livre, informado, inequívoco e específico, não há compartilhamento. Mas o BACEN elevou significativamente a régua regulatória: o consentimento aqui não é um simples “aceito os termos”, nem aquele checkbox genérico escondido nos termos de uso.
Assim, o Banco Central transformou o consentimento em um ato soberano do cliente sobre seus próprios dados financeiros, cercado por salvaguardas que vão muito além do que outras indústrias exigem. Essa visão alinha o Open Finance não apenas com a LGPD, mas com os princípios mais progressistas de proteção de dados internacionalmente reconhecidos (veja-se o GDPR na sua prática).

O processo de consentimento no Open Finance segue um desenho de três momentos sequenciais e irrevogáveis:
Aqui é onde o Open Finance realmente diferencia sua abordagem. Na LGPD, o consentimento pode vigorar indefinidamente até que o titular o revogue. No Open Finance, o prazo máximo de validade é geralmente de 12 meses (Resolução BACEN nº 32/2020 e suas atualizações).
A partir disso, o fluxo de dados é interrompido automaticamente, de modo que não há “reativação silenciosa”, nem consentimento que se renova por inércia. Quando a contagem regressiva chega ao fim, todo o acesso cessa. Assim, se o cliente quiser continuar compartilhando seus dados, ele precisa passar pelas três etapas novamente.
Essa regra cumpre um objetivo estratégico: mantém o consentimento fresco, consciente e continuamente reafirmado, além de reduzir a possibilidade de o cliente esquecer o que autorizou meses atrás e reclamar posteriormente.
O BACEN estabeleceu um princípio que poucos reguladores no mundo adotaram com tanta clareza: a revogação deve ser no mínimo tão simples quanto a adesão. Melhor ainda: deve ser mais simples.
Se o usuário quiser parar de compartilhar seus dados às 2 da manhã de um domingo, sua plataforma precisa permitir isso instantaneamente. Sem burocracias; sem “confirme sua identidade novamente”; sem “você tem certeza?”. O cliente clica e o acesso termina no mesmo instante.
Essa abordagem inverte a lógica tradicional. Em vez de colocar barreiras à revogação, o Open Finance as remove. A consequência é que o consentimento fica continuamente à mercê da vontade soberana do cliente.
No ecossistema do Open Finance, os papéis são bem definidos pela regulação, mas a responsabilidade perante o consumidor é em muitos casos solidária (e aqui está o ponto chave que frequentemente é negligenciado).
O ponto crítico: O cliente pode reclamar simultaneamente para o BACEN, para a instituição transmissora e para a instituição receptora. E o regulador terá poder para responsabilizar ambas. Uma fraude que ocorre porque a instituição receptora falhou em autenticar o cliente devidamente? Ambas podem ser penalizadas. Um vazamento de dados que acontece porque a instituição transmissora enviou dados a uma instituição receptora que revogou consentimento mas continuou acessando? Responsabilidade compartilhada aos olhos do cliente.
Veja como funciona na prática:
| Atividade | Instituição Transmissora (Detentora do Dado) | Instituição Receptora (Sua Fintech) |
| Responsabilidade Primária | Garantir a integridade e disponibilidade do dado na origem. Manter a verdade sobre o que foi compartilhado. | Garantir a segurança e respeitar a finalidade do uso. Proteger como se fosse seu. |
| APIs e Portas de Acesso | Fornecer portas de acesso padronizadas e auditáveis conforme normas técnicas BACEN. | Consumir as APIs conforme especificações. Implementar mecanismos de segurança e tratamento de erros de forma segura. |
| Consentimento | Autenticar o pedido de forma segura e repassar o consentimento explicitamente. | Coletar o consentimento de forma transparente, inequívoca e documentada. Manter prova do consentimento.. |
| Segurança da Informação | Impedir acessos não autorizados à base original. Monitorar tentativas de acesso anômalo. | Tratar os dados recebidos com criptografia de ponta a ponta. Manter logs detalhados de todo acesso. |
| Revogação | Processar revogações em tempo real e cessar compartilhamento instantaneamente. | Processar revogações do lado cliente e deletar dados conforme prazo regulatório. |

Esse é o erro estratégico mais comum entre receptoras iniciantes. O dado que você recebe não se torna “seu”. Você tem o direito limitado e precário de usá-lo para a finalidade acordada no consentimento e no contrato.
Se o contrato for encerrado ou o consentimento revogado, a retenção desses dados deve seguir regras rígidas de descarte. Você não pode simplesmente guardá-lo “só para ter na base” ou fazer uma análise retrospectiva meses depois sem nova autorização.
As únicas exceções são:
Fora dessas hipóteses, manter dados depois da revogação não é “segurança extra”. É crime de dados. A ANPD tem interpretação cristalina sobre isso, e a jurisprudência brasileira tem condenado fintechs por retenção não autorizada.
Ignorar as camadas de proteção de dados e as normas do BACEN não resulta apenas em “conversas incômodas com o regulador”. O risco é existencial para a fintech. Aqui estão os cenários reais:
O judiciário brasileiro tem sido crescentemente rigoroso com o “Dano Moral In Re Ipsa” em casos de vazamento de dados financeiros. O que isso significa?
Você pode ser condenado a indenizar o cliente mesmo que ele não prove um prejuízo financeiro imediato. A simples exposição do dado já é o dano. A Suprema Corte adota essa interpretação há anos, e tribunais estaduais a acompanham.
Então sim: 100 mil clientes cujos dados foram expostos = 100 mil ações potenciais de indenização individual. Nem sempre elas vêm todas, mas quando vêm, o valor agregado pode superar a avaliação da empresa.
Para empresários que integram IAs e soluções de dados em seus negócios, a conformidade não deve ser vista como um freio regulatório. Aqui está a verdade inovadora: conformidade é vantagem competitiva.
Empresas que demonstram robustez jurídica atraem parceiros de maior calibre, conquistam clientes institucionais, recebem termos melhores em captações e, mais importante, conseguem dormir à noite.
Aqui estão os passos práticos para estruturar sua fintech:
O Open Finance é um oceano de possibilidades: economia de juros mais real, produtos financeiros personalizados, inclusão de pessoas que antes estavam fora do sistema. Mas navegar nele exige uma bússola jurídica bem calibrada.
A integração tecnológica deve sempre caminhar de mãos dadas com o rigor regulatório. Não são caminhos paralelos. São dois trilhos que precisam estar perfeitamente alinhados.

O Open Finance não é o futuro. É o presente do sistema financeiro nacional. Para o empresário que lidera uma fintech, o sucesso depende da capacidade de equilibrar inovação tecnológica com rigor jurídico indeclinável.
O dado é o novo petróleo, mas sem o devido “refino” legal, sem a autenticação robusta do consentimento do titular, ele pode se tornar altamente volátil e perigoso para o seu negócio.
A pergunta que fica para sua reflexão é esta, simples mas profunda:
Sua fintech está tratando o consentimento como uma burocracia a contornar ou como o ativo mais valioso de confiança entre você e seu cliente?
Se a resposta for a primeira, a segunda pergunta é: até quando você acha que consegue navegar assim?
Não automaticamente. O consentimento deve ser específico para uma finalidade. Se você recebeu dados para análise de crédito, precisa de um novo consentimento (ou uma finalidade clara e compatível) para usá-los em marketing de outros produtos.
A instituição receptora deve interromper o acesso aos dados imediatamente. Não há prazo de carência, não há “período de transição”. Imediato significa imediato.
Do ponto de vista da prestação do serviço, se a funcionalidade depender estruturalmente daqueles dados, o serviço poderá ser descontinuado para aquele cliente. Isso deve estar previsto nos termos de uso de forma clara e acessível, de preferência com uma mensagem explicativa no momento da revogação. Quanto aos dados já coletados antes da revogação, a lógica é a seguinte: eles não desaparecem automaticamente. Devem ser tratados conforme sua política de retenção e descarte, respeitando os prazos regulatórios aplicáveis.
Participar diretamente das etapas obrigatórias de compartilhamento de dados, não. Apenas instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central (bancos, fintechs de crédito, IPs autorizados, entre outros) têm acesso às APIs do ecossistema regulado.
Contudo, fintechs menores ou em fase inicial têm dois caminhos viáveis:
Em ambos os casos, a responsabilidade pelas obrigações de proteção de dados não se dilui. A fintech que opera via BaaS ainda precisa ter política de privacidade adequada, contratos de processamento de dados com a instituição parceira e mecanismos próprios de atendimento aos direitos dos titulares.
A LGPD protege exclusivamente dados de pessoas naturais. Dados de CNPJs, portanto, costumam ficar fora do seu escopo de proteção direta.
Entretanto, isso não significa ausência de proteção. O sigilo bancário, regulado pela Lei Complementar nº 105/2001, continua incidindo plenamente sobre dados financeiros de pessoas jurídicas, independentemente da LGPD. A quebra desse sigilo sem autorização ou ordem judicial é crime.
Há ainda um ponto de atenção prático importante: dados de PJs frequentemente contêm dados pessoais de pessoas naturais embutidos. O cadastro de uma microempresa individual (MEI), por exemplo, pode ser simultaneamente dado da PJ e dado pessoal do empreendedor. Nesse caso, a LGPD retorna pela porta dos fundos. É necessário analisar o dado em si, não apenas o tipo de titular formal.
A IA só pode processar dados do Open Finance se a finalidade do processamento tiver sido informada ao usuário no momento do consentimento, de forma clara e inteligível (não em juridiquês). Dois cenários merecem atenção especial:

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