Diferença entre distribuição de lucros e dividendos e pró-labore: como isso pode impactar a sua startup?


É comum que os empreendedores, especialmente os iniciantes, tenham dúvidas sobre as diferenças entre a distribuição de lucros e dividendos e o pagamento de pró-labore. Sendo assim, é importante esclarecer que tratam-se de pagamentos distintos e que estão sujeitos à tributações diferenciadas, conforme já mencionamos no guia prático de tributação na remuneração dos sócios, que pode ser acessado aqui.

Tendo isso em vista, o presente artigo tem o objetivo de pontuar de forma breve quais são as diferenças entre essas modalidades de remuneração, para que a sua startup não descumpra algumas regras básicas e, com isso, assuma riscos desnecessários ou pague tributos maiores do que deveria.
Os sócios, acionistas/quotistas de uma empresa têm direito ao recebimento de uma remuneração em contrapartida ao capital investido para a criação e desenvolvimento do negócio, essa remuneração é chamada de divisão de lucros ou dividendos.
O lucro de uma empresa é apurado a partir da dedução das despesas fixas e variáveis, assim como dos tributos aplicáveis. Com base nesse valor e levando em consideração o plano financeiro e contábil da sociedade, os sócios devem definir o percentual do lucro que será partilhado entre eles e qual valor será armazenado no caixa da empresa para capital de giro, investimentos e expansão do negócio.
Vale mencionar que a empresa somente deve partilhar tais valores com os sócios desde que efetivamente tenha sido apurado algum lucro, ao passo que a distribuição é vedada caso a sociedade tenha débitos fiscais, nos termos do art. 32 da Lei 4.357/64.
A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio, porém também é possível que se faça uma distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrito no contrato social ou acordo de sócios e em conformidade com a legislação vigente. Da mesma forma, a divisão dos dividendos em regra é apurada e retirada anualmente, mas é possível que se faça a antecipação mensalmente, trimestralmente ou conforme outra definição entre os sócios.
Ainda, a remuneração por participação em lucros não sofre a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, desde que comprovada por contabilidade regular, nos termos do Art.10 da Lei 9.249/95. Sendo assim, recomenda-se o reporte da justificativa de pagamento para a contabilidade responsável pela empresa, para que sejam feitos os respectivos registros nos livros contábeis, bem como proceda-se com o recolhimento de outros tributos, quando cabível.
A expressão “pró-labore” vem do latim e significa “pelo trabalho”, e trata-se de uma outra forma de remuneração e é destinada ao administrador da empresa, que pode ou não fazer parte do quadro societário, e para todos os sócios que desempenhem funções administrativas. Por se tratar de uma remuneração por um serviço efetivamente prestado, o pró-labore deve ser pago aos sócios que administram a sociedade a partir do momento em que a empresa obtiver faturamento, e independe da existência de apuração de lucros no período.
A retirada do pró-labore é obrigatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.212, e há a incidência de contribuição previdenciária (INSS) na qualidade de contribuinte obrigatório. Caso a empresa faça o recolhimento tributário pelo Simples Nacional e, caso seja optante de outro sistema de tributação, deverá recolher além do INSS os demais tributos exigidos pela legislação fiscal.
A legislação não determina um percentual ou valor específico para a remuneração mediante pró-labore, porém dispõe que essa quantia não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Recomenda-se que a empresa defina o valor do pró-labore com base no custo que teria para a contratação de um profissional para o desempenho de função equivalente no mercado.
Quais são os documentos viáveis para convencionar sobre a distribuição de dividendos e pró-labore?
Por serem temas que merecem ser tratados com confidencialidade, os sócios podem optar por definir as regras gerais da distribuição dos lucros e pró-labore no contrato social, que é um documento público que deve ser levado a registro em órgão competente, e posteriormente tratar das especificidades, valores mínimos e máximos, percentuais e periodicidade em acordo de sócios, que é um documento particular com força vinculante entre as partes assinantes, e que não tem publicidade perante terceiros.
Sendo assim, aos sócios puramente investidores ou também chamados de sócios de capital, ou seja, aqueles que não desempenham funções administrativas, cabe a remuneração pela distribuição de lucros, ao passo que o pró-labore deverá ser pago ao administrador e aos sócios que desempenham funções administrativas.
Por fim, é importante reforçar que a disposição correta e completa desses temas contrato social e no acordo de sócios é indispensável para trazer segurança jurídica e resguardar os interesses da empresa, dos sócios e dos eventuais investidores. Por isso, ressaltamos a importância de um acompanhamento jurídico especializado.

Por Jéssica Ribeiro
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