As novas regras do IOF: o que muda com o Decreto nº 12.466/2025?Como era e como Ficou?

O Decreto nº 12.466, publicado em 22 de maio de 2025, promoveu mudanças significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alterando dispositivos do Decreto nº 6.306/2007. As alterações atingem principalmente três eixos: operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, operações de câmbio e planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, com o objetivo de corrigir distorções, reduzir assimetrias e ampliar a função regulatória do tributo conforme serão detalhados a seguir.
As novas regras entram em vigor imediatamente a partir de 23 de maio de 2025, com exceção das operações de antecipação de pagamento a fornecedores, cuja vigência se inicia em 1º de junho de 2025. A expectativa é que as alterações resultem em um aumento na arrecadação de R$20,5 bilhões em 2025 e R$41 bilhões em 2026, conforme estimativas da Receita Federal.
O novo marco do IOF representa uma reformulação abrangente com foco na isonomia, eficiência arrecadatória e alinhamento entre política fiscal e monetária. Ao eliminar brechas e distorções, o governo pretende aumentar a previsibilidade e a justiça do sistema tributário, especialmente em operações que envolvem empresas de grande porte e pessoas físicas de alta renda.
No que se refere às operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, houve uma elevação expressiva das alíquotas. Anteriormente, aplicava-se uma alíquota fixa de 0,38% somada a uma alíquota diária de 0,0041%, o que resultava em um custo máximo de 1,88% ao ano. Com a nova redação, esse custo foi ampliado para até 3,95% ao ano, considerando a nova alíquota fixa de 0,95% e uma alíquota diária de 0,0082%. A alteração busca uniformizar o tratamento tributário entre pessoas físicas e jurídicas, uma vez que, antes, as pessoas físicas suportavam uma carga proporcionalmente superior.
Na prática, isso significa que uma empresa que tome um empréstimo de R$100 mil por um ano pagará até R$3.950 de IOF, contra os R$1.880 anteriores.
O governo justifica essa elevação como uma medida de equidade tributária, já que as pessoas físicas já pagavam o dobro da taxa diária aplicada às empresas.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, em operações de crédito de valor igual ou inferior a R$30 mil, também houve majoração. A alíquota fixa passou de 0,38% para 0,95%, e a alíquota diária dobrou de 0,00137% para 0,00274%. Com isso, a carga máxima anual subiu de 0,88% para 1,95%.
No caso do microempreendedor individual (MEI), a regulamentação agora deixa claro que ele se beneficia das menores alíquotas aplicáveis às pessoas físicas e às microempresas, afastando inseguranças anteriormente existentes. Ou seja, uma exceção importante foi criada para os Microempreendedores Individuais (MEI), que mantiveram a alíquota fixa reduzida de 0,38% das pessoas físicas, preservando um tratamento mais favorável para os menores negócios.
Outra novidade importante é o tratamento conferido às operações de antecipação de pagamento a fornecedores, como o “forfait” e o “risco sacado”. Essas operações, que antes não eram explicitamente enquadradas como operações de crédito, passam a ser tratadas como tal, estando sujeitas ao IOF com as mesmas alíquotas.
A medida visa evitar interpretações divergentes e garantir maior segurança jurídica, pois o decreto passou a classificar expressamente as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (conhecidas como forfait ou risco sacado) como operações de crédito sujeitas ao IOF.
As cooperativas de crédito também foram alcançadas pelas mudanças. Até então, todas as cooperativas usufruíam de isenção do IOF em operações de crédito. Com o novo decreto, a isenção permanece apenas para aquelas cujo volume anual de operações de crédito, como credoras e tomadoras, não ultrapasse R$100 milhões.
Cooperativas de grande porte, incluindo centrais, federações e confederações, passam a ser tributadas de forma semelhante às demais empresas.Essa mudança busca eliminar vantagens tributárias de grandes cooperativas em relação a empresas de porte similar, promovendo maior isonomia competitiva.
Uma das principais novidades é a tributação de planos de previdência como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Esses produtos eram totalmente isentos de IOF, mas agora há uma diferenciação por valor.
Com a nova redação, mantém-se a isenção apenas para valores mensais aportados de até R$50 mil. A partir desse valor, incide o IOF à alíquota de 5% sobre o total aportado no mês.
O decreto também especifica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em operações de seguro com cobertura por sobrevivência. Caberá às seguradoras e entidades abertas de previdência complementar apurar e recolher o imposto considerando os aportes em todos os planos do segurado. Caso não disponham de tais informações, a responsabilidade recairá sobre o próprio contribuinte.
Essa medida foi justificada como uma forma de coibir o uso desses planos como instrumentos de investimento com tributação reduzida, prática comum entre investidores de alta renda.
As operações de câmbio também sofreram alterações relevantes. Houve a unificação de diversas alíquotas, antes variáveis conforme a natureza da operação, para um patamar único de 3,5% nas remessas ao exterior, quando não isentas. Isso inclui remessas via cartão de crédito internacional, que passaram de 3,38% para 3,5%; aquisição de papel-moeda estrangeiro, que subiu de 1,1% para 3,5%; transferências internacionais via internet banking, que foram elevadas de 1,1% para 3,5%; e remessas para aplicações financeiras no exterior, cuja alíquota foi ajustada de 0,38% para 1,1%.
Por outro lado, manteve-se em 0,38% a alíquota nas operações de ingresso de recursos no País, que não sejam isentas. Já os empréstimos externos de curto prazo, definidos agora como aqueles com prazo médio inferior a 365 dias, que desde 2023 estavam isentos, passam a ser tributados à alíquota de 3,5%. Além disso, as transferências ao exterior de recursos em moeda nacional mantidos por não residentes no Brasil, em decorrência de operações de pagamento transfronteiriças, também passam a ser tributadas à mesma alíquota.
Apesar dos aumentos, o decreto preservou todas as isenções tradicionais para setores considerados estratégicos. Continuam sem pagar IOF as operações de crédito rural, habitacional, FIES, financiamentos para exportação, compras por pessoas com deficiência e diversos programas governamentais.
Operação | Como Era | Como Ficou |
Crédito – Pessoa Jurídica (em geral) | 0,38% fixo + 0,0041% ao dia (1,88% a.a.) | 0,95% fixo + 0,0082% ao dia (3,95% a.a.) |
Crédito – Simples Nacional (até R$ 30 mil) | 0,38% fixo + 0,00137% ao dia (0,88% a.a.) | 0,95% fixo + 0,00274% ao dia (1,95% a.a.) |
Crédito – MEI | Alíquota indefinida (PF ou PJ) | Fixa de PF (0,38%) + diária do Simples (0,00274%) |
Crédito – Cooperativas até R$ 100 milhões/ano | Isento | Mantida isenção |
Crédito – Cooperativas acima de R$ 100 mi/ano | Isento | Tributação como PJ comum |
Antecipação de pagamento a fornecedores | Sem previsão expressa (insegurança) | Expressamente considerada operação de crédito |
Plano de seguro de vida (VGBL) – até R$ 50 mil/mês | Isento | Mantida isenção |
Plano de seguro de vida (VGBL) – acima de R$ 50 mil/mês | Isento | 5% sobre o total aportado no mês |
Compra de papel-moeda estrangeiro | 1,1% | 3,5% |
Cartão de crédito internacional ( (débito/crédito), pré-pagos, cheques de viagem, compra de moeda em espécie, remessa a contas próprias no exterior | Variava de 1,1% a 6,38% | Uniformizado em 3,5 % |
Remessa internacional via banking | 1,1% | 3,5% |
Remessa internacional para investimento | 0,38% | 1,1% |
Empréstimo externo de curto prazo (< 365 dias) | Isento desde 2023 | 3,5% |
Transferência de recursos para conta no exterior (em reais) | 0,38% ou isento | 3,5% |
Ingresso de recursos do exterior (não isento) | 0,38% | Mantido em 0,38% |
Transferência de recursos para aplicações de fundos no exterior | Isento | 3,5% |
Por Fabiana Faedda
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