Na realidade econômica e comercial em que estamos inseridos é praticamente impossível pensar em um negócio autossuficiente, que dispense o apoio de terceiros, como parceiros comerciais, administradores, contadores e advogados.
Quando os assuntos são escala, agilidade e diminuição de custos a necessidade de união e aproximação com outras pessoas se torna ainda maior.
Consequentemente, muitos dados sobre a estrutura interna empresarial, diferenciais de mercado, fórmulas, carteira de clientes ou até mesmo o passo a passo para a fabricação de um produto podem ser expostos. E essa exposição traz riscos, principalmente de concorrência desleal.
Para prevenir e evitar prejuízos dessa espécie existe a cláusula de não concorrência. Essa cláusula, como o próprio nome já sugere, cuida para que um terceiro que se relacione com o negócio não possa exercer a mesma atividade, nas mesmas condições e no mesmo segmento de mercado por um determinado período de tempo.
Na prática, as aplicações mais comuns da não competição são em:
- parcerias comerciais;
- compra e venda de estabelecimentos comerciais;
- aquisição de quotas/ações por sócios/acionistas;
- estabelecimento de administradores.
A adoção nas parcerias comerciais se justifica, pois, para que possam trabalhar juntos, os parceiros costumam conhecer os negócios uns dos outros de forma profunda e ter acesso a informações confidenciais para o mercado.
Do mesmo modo, no processo de compra e venda de estabelecimento comercial, o vendedor poderia favorecer-se da expertise adquirida no exercício de sua atividade anterior, levando seus clientes para uma empresa idêntica e prejudicando o comprador sem experiência no ramo. Nesse caso, o próprio Código Civil já estabeleceu que o antigo proprietário não poderá competir com o novo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Por fim, os sócios, acionistas ou administradores, no exercício de suas funções têm acesso a todas as informações ligadas ao empreendimento, principalmente financeiras, contábeis e estruturais. Com isso, a saída de qualquer um desses indivíduos para uma concorrente seria completamente desleal.
Logo, a proibição de competição injusta é extremamente vantajosa para proteger a continuidade e a viabilidade dos empreendimentos. Todavia, alguns cuidados devem ser tomados antes de aderi-la.
Para que sejam aceitas pelo direito da concorrência, a cláusula deve ser utilizada de forma limitada e apenas nas hipóteses em que se mostrar necessária para o negócio. A razoabilidade deve ser observada na determinação do prazo, conteúdo e a respectiva área geográfica de incidência, sob pena de tornar-se inválida por ameaçar o livre mercado e a livre iniciativa.
A aplicabilidade varia de acordo com cada caso e deve considerar aspectos como as características de mercado relevantes e o tipo de informação compartilhada. Avalie a necessidade de seu negócio com um advogado especializado e proteja sua empresa de surpresas desagradáveis.
Por Natália Martins Nunes