Como já citado em artigos anteriores, a crise ocasionada pelo coronavírus (COVID-19) trouxe a necessidade de implementação de diversas medidas para auxiliar os negócios e startups, como:
• Prorrogação do pagamento do Simples Nacional;
• Prorrogação do pagamento do FGTS;
• Flexibilizações no Direito Trabalhista;
• Alterações em Empréstimos e Financiamentos;
• Criação do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
• Ampliação da Linha de Crédito para as MPMEs (Micro, Pequenas e Médias Empresas);
• Prorrogação do pagamento de parcelas de dívidas bancárias;
Pensando na possibilidade de expansão dos atendimentos médicos em tempos de isolamento social, no dia 15 de abril de 2020 entrou em vigor a Lei n. 13.989/2020 que passou a autorizar, em caráter emergencial, o uso da telemedicina enquanto durar a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Com isso, cria-se também novas oportunidades para sistemas e plataformas que possibilitam de forma segura esse tipo de contato remoto.
1) O que é telemedicina?
A Lei n. 13.989/2020 define telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
2) Quais são os deveres dos médicos usuários desse tipo de tecnologia?
Os médicos possuem o dever de informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, uma vez que não haverá contato pessoal entre as partes e não será possível realizar exames físicos durante a consulta.
3) Quais padrões o exercício da telemedicina deve seguir?
Os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial deverão ser aplicados aos atendimentos à distância. Inclusive em relação ao pagamento dos serviços prestados, já que a norma explica que não caberá ao poder público pagar por tais atividades quando não se tratarem de serviços prestados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS).
4) Quais cuidados a startup precisa ter para fornecer uma plataforma que possibilita o exercício da telemedicina?
É importante lembrar que durante o atendimento médico ocorre o tratamento de dados de saúde dos pacientes, considerados como dados sensíveis, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020.
Sendo assim, é importante que a startup estabeleça medidas técnicas e administrativas aptas a proteger esses dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Vale ressaltar que a LGPD também estabelece a proibição do compartilhamento entre empresas de dados de saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto quando esses dados são utilizados para: prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica, assistência à saúde, serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, para permitir a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular ou para as transações financeiras e administrativas resultantes da prestação dos serviços.
A LGPD proíbe, ainda, que as operadoras de planos privados de saúde tratem dados de saúde para selecionar riscos na contratação e na exclusão de beneficiários.
Assim, nota-se que é possível encontrar oportunidades de negócios mesmo em um momento de crise como o que estamos vivendo. Para isso, procure o apoio de um jurídico especializado e ofereça serviços seguros e responsáveis aos seus usuários.
Por Natália Martins Nunes