O Marco Civil da Internet foi uma das primeiras leis criadas com o objetivo de regulamentar o uso da internet no país, com a finalidade de assegurar a liberdade de expressão e privacidade no meio digital, ela traz regulamentações sobre o tratamento de dados pessoais, responsabilidade civil, além de princípios norteadores do uso das plataformas online.
Depois de dois anos de sua vigência, a sua aplicação começou a ser veementemente discutida nos tribunais, principalmente no que concerne à sua Seção III: Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros, ou seja, a responsabilidade das plataformas e dos provedores em relação ao que o Usuário posta e acessa na internet.
Para melhor entender a responsabilidade devemos conhecer dois conceitos trazidos pela lei:
● Provedor de Conexão à Internet: São as empresas responsáveis por fornecer o acesso (conexão) de uma pessoa à rede, como empresas de telefonia, banda larga, entre outras.
● Provedor de Aplicações: São aqueles que fornecem uma plataforma para a utilização do Usuário conectado a internet, como sites de streaming, redes sociais, e plataformas intermediadoras.
1. Responsabilidade do Provedor de Conexão à Internet sobre o conteúdo gerado por terceiros.
O Marco Civil da Internet é claro e expresso ao isentar as empresas que fornecem acesso à internet, de responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiros.
Um exemplo claro disso, seria uma postagem feita por um Usuário, com frases e fotos falsas com o objetivo de atingir a credibilidade de uma determinada empresa. De acordo com o Código Civil, tem dever de reparar o dano aquele que o faz por uma conduta ilegal (Art. 186). O Marco Civil da Internet, por sua vez, exclui totalmente o dever de reparar o dano, de qualquer forma, do provedor da conexão que possibilitou a postagem do Usuário relatado no exemplo. Senão vejamos:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
2. Responsabilidade do Provedor de Aplicações sobre o conteúdo gerado por terceiros.
Aqui já encontramos uma situação um pouco mais complexa do que a vista anteriormente com os provedores de internet. O Marco Civil também exclui a responsabilidade dos provedores de aplicativos sobre as postagens do Usuário, contudo traz uma condição para que essa exclusão ocorra: Após ordem judicial, o provedor de aplicativos deverá tomar providências sobre a postagem ilegal, seja apagando-a, seja cancelando o cadastro do Usuário na plataforma, conforme o descrito na ordem, caso contrário, poderá ser responsabilizado pela reparação de danos juntamente com o Usuário que fez a postagem.
Analisando o mesmo exemplo anterior: o Usuário que fez postagens falsas com o objetivo de descredibilizar uma empresa perante seus consumidores. A empresa atingida, através de um processo, e consequentemente uma ordem judicial, requereu a retirada da postagem do ar, se a rede social na qual essa postagem foi feita não cumprir as determinações feitas pelo juízo, poderia ser condenada a pagar indenização pelos danos juntamente com o Usuário que postou as informações falsas.
Segundo o Marco Civil da Internet:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Ainda, essa ordem judicial deverá conter exatamente a descrição do conteúdo ilegal, sob pena de nulidade. No mesmo exemplo, a ordem não poderia ser: Retirar todo e qualquer conteúdo que fira a credibilidade da Empresa perante os seus clientes, sob pena de ser considerada nula e inválida.
Dessa forma, é sempre importante que a empresa, seja ela provedora de Aplicações ou de Conexão, tenha um time legal capacitado, pronto para receber demandas que se tornaram tão comuns quanto a responsabilização por danos causados por condutas online.
Por Laís Arduini