Sua empresa precisa fazer comunicação ao COAF?

Inicialmente cumpre esclarecer que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), é o órgão responsável por receber e investigar situações e operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP).
O COAF foi criado pela Lei 9.613/1998, e aqueles mencionados no Artigo 9º da Lei, deverão, de forma obrigatória, realizar o reporte ao COAF.
Estão listadas no Artigo 9º as seguintes pessoas:
a) Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza.
b) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos.
c) Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários.
d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas.
e) Financeiras, societárias ou imobiliárias.
f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Ao mesmo tempo em que é feito o cadastro no COAF, deve-se realizar a habilitação no SISCOAF.
O cadastro no COAF deve ser realizado nos termos do inciso IV do Art. 10 da Lei nº 9.613/1998, somente pelas pessoas obrigadas que exerçam atividades listadas no Artigo 9º da Lei 9.613/1998, cujos deveres dos Arts. 10 e 11 da Lei foram regulamentados por normas do COAF.
As demais pessoas obrigadas que exercem as atividades listadas no Artigo 9º da Lei 9.613/1998, devem obter a habilitação para acesso ao SISCOAF após cadastramento no órgão próprio regulador ou fiscalizador.
Frisa-se que não é necessário realizar o pagamento de nenhuma taxa nem mesmo o envio de documentos para realização do cadastro.
O cadastro no COAF deverá ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613/1998. Importante ressaltar que, aqueles que deixarem as obrigações mencionadas na Lei 9.613/1998 poderão sofrer as seguintes sanções, de forma cumulativa, ou não:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
O que deverá ser comunicado ao COAF?
Todas as operações suspeitas deverão ser comunicadas ao COAF, através do Portal SISCOAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que for concluído que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.
As operações suspeitas são resumidas em dois tipos principais:
O que é a Comunicação de Não Ocorrência e quais são os prazos?
Caso não sejam identificadas operações ou propostas suspeitas durante o ano civil, a Instituição ficará responsável por realizar a comunicação específica, de acordo com os prazos definidos pelos Órgãos Reguladores, sendo os principais:
Levando os pontos acima em consideração, é de extrema importância que sua Instituição esteja em conformidade com a Lei 9.613/1998, realizando as adequações de Compliance necessárias, a partir da elaboração de Políticas, e que realize as comunicações nos prazos estabelecidos. Para isso, conte sempre com apoio jurídico especializado, a fim de evitar sanções legais.
Por Marília Pavinski
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