Compliance, Fintechs

Lista de sanções do CSNU (ONU): o que sua empresa é obrigada a checar – e por que só no onboarding não basta

Escrito por Letícia Faccio, advogada especialista em societário para fintechs e empresas do setor financeiro na NDM Advogados.

Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.

Atualizado em 23/06/2026

A Lista de Sanções do CSNU (Conselho de Segurança das Nações Unidas) representa um dos principais instrumentos globais de combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional, sendo sua observância uma obrigação legal e um elemento essencial de qualquer programa efetivo de Compliance e PLD/FT. 

No cenário financeiro e corporativo global, a integridade é o maior ativo de uma instituição. Entretanto, garantir que sua empresa não seja utilizada como canal para o financiamento de atividades ilícitas ou o ocultamento de ativos de pessoas sancionadas internacionalmente exige mais do que uma boa intenção: exige um sistema de controle robusto e, acima de tudo, contínuo.

Uma pessoa pode não constar em qualquer lista restritiva hoje e passar a integrar uma lista de sanções internacionais amanhã. Se a sua empresa realiza a checagem apenas no momento do cadastro, há o risco de manter relacionamento com pessoas ou entidades sancionadas sem sequer perceber. É justamente por esse motivo que a regulamentação brasileira exige monitoramento contínuo das listas do CSNU. 

O que é a Lista de Sanções do CSNU?

A Lista de Sanções do CSNU é um mecanismo internacional criado para apoiar a manutenção da paz e da segurança internacionais. Por meio de resoluções aprovadas pelo CSNU, pessoas físicas, entidades, grupos e organizações podem ser incluídos em listas de sanções quando houver indícios de envolvimento com terrorismo, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou outras atividades que representem ameaça à comunidade internacional. 

No Brasil, as determinações do CSNU possuem aplicação obrigatória por força da Lei nº 13.810/2019, que estabelece os procedimentos para o cumprimento imediato das sanções impostas pelas resoluções das Nações Unidas. Dessa forma, quando uma pessoa ou entidade é incluída em uma lista sancionatória, as instituições sujeitas à supervisão do Banco Central devem adotar medidas para identificar e tornar indisponíveis os ativos eventualmente mantidos em seu nome, sem necessidade de autorização judicial prévia.

A importância da lista do CSNU vai além do mero cumprimento regulatório. Ela constitui uma ferramenta fundamental para a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Ao impedir que indivíduos e organizações sancionados utilizem o sistema financeiro para movimentar recursos, as medidas contribuem para proteger a integridade do mercado financeiro e reduzir riscos operacionais, legais e reputacionais para as instituições.

Por que a checagem no onboarding é insuficiente?

Imagine um cliente que foi regularmente aprovado no cadastro em janeiro. Meses depois, seu nome passa a constar em uma lista de sanções da ONU em razão de envolvimento com financiamento do terrorismo ou outra atividade sancionada internacionalmente.

Se a sua empresa realizar consultas apenas na entrada do relacionamento, poderá permanecer meses ou anos mantendo ativos e operações de uma pessoa designada, em descumprimento da legislação.

Por essa razão, as normas exigem monitoramento contínuo das listas do CSNU e da base de clientes, permitindo que novas inclusões sejam detectadas imediatamente.

AspectoApenas no Onboarding (Inadequado)Monitoramento Contínuo (Obrigatório)
Aderência à Norma❌ Viola a Resolução BCB 44/2020.✅ Pleno cumprimento da exigência do BCB.
Detecção de RiscoEstática (cega para mudanças futuras).Dinâmica (alerta imediato na virada do status).
Esforço OperacionalDepende de revisões manuais espaçadas.Automatizado via API cruzando bases diariamente.
Risco de MultaAltíssimo (manutenção de conta irregular).Mitigado (resposta tempestiva à autoridade).

A obrigatoriedade do monitoramento da lista do CSNU

O cumprimento das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas está disciplinado principalmente pela Lei nº 13.810/2019 e pela Resolução BCB nº 44/2020.

Essas normas determinam que as instituições supervisionadas devem identificar e tornar indisponíveis, sem demora, ativos pertencentes ou controlados por pessoas, grupos ou entidades designadas em resoluções sancionatórias da ONU.

Para que isso seja possível, não basta verificar a lista apenas quando o cliente é cadastrado. É necessário manter um processo contínuo de monitoramento capaz de identificar imediatamente novas designações ou alterações realizadas pelo CSNU.

Para estar em conformidade, a instituição deve ir além do básico e implementar um ecossistema de controle que inclua:

  • Atualização e varredura automática: As listas do CSNU são dinâmicas. O sistema deve estar integrado para atualizar e verificar a base de dados automaticamente.
  • Verificação periódica da base de clientes: Não basta checar quem entra; é preciso monitorar quem já integra a base.
  • Verificação de transações em tempo real: O bloqueio preventivo deve ocorrer no momento da tentativa de movimentação, impedindo que potenciais recursos ilícitos circulem.

O que fazer quando o nome do meu cliente aparece na lista?

A identificação de uma pessoa ou entidade designada exige atuação imediata da empresa.

Ao detectar uma nova designação ou atualização relevante nas listas de sanções, o setor responsável pelo compliance deve realizar uma varredura interna para verificar a existência de ativos, contas, investimentos ou quaisquer valores vinculados ao sancionado.

Caso sejam encontrados ativos relacionados à pessoa ou entidade designada, a instituição deve promover imediatamente sua indisponibilidade.

Na prática, isso significa impedir qualquer forma de:

  • transferência;
  • pagamento;
  • saque;
  • resgate;
  • movimentação;
  • disposição dos ativos.

O bloqueio deve ocorrer sem demora, conforme determina a legislação.

Quando houver identificação de ativos pertencentes à pessoa ou entidade sancionada, ou tentativa de movimentação desses ativos, a instituição deve realizar comunicação ao Banco Central do Brasil por meio do sistema BC Correio.

A comunicação deve conter informações como:

  • identificação do sancionado;
  • dados da conta ou ativo;
  • valor bloqueado;
  • descrição da ocorrência.

O prazo regulatório para comunicação é de até 24 horas contadas da identificação dos ativos, do bloqueio realizado ou da tentativa de movimentação.

Mesmo quando não forem localizados ativos relacionados à designação, a instituição poderá estar obrigada a realizar comunicação negativa ao Banco Central, observando os procedimentos estabelecidos pela regulamentação.

Além das obrigações perante o Banco Central, a Resolução BCB nº 44/2020 prevê a realização das comunicações cabíveis ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), por meio do SISCOAF, quando identificadas operações ou tentativas de operações envolvendo pessoas designadas.

Essas comunicações integram o conjunto de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Se o seu sistema detectou que um cliente da base foi parar na Lista de Sanções do CSNU, a atuação deve ser imediata. Siga este fluxo:

  • [ ] 1. Varredura Interna (Imediata): Identificar se o sancionado possui contas, investimentos ou qualquer saldo na sua instituição.
  • [ ] 2. Indisponibilidade de Ativos (Congelamento): Bloquear imediatamente qualquer tipo de transferência, saque ou pagamento, sem avisar o cliente previamente.
  • [ ] 3. Reporte ao BACEN (Prazo de 24h): Comunicar o Banco Central via sistema BC Correio, informando os dados do sancionado, valor bloqueado e descrição da conta.
  • [ ] 4. Reporte ao COAF: Registrar a ocorrência de operação ou tentativa suspeita no SISCOAF.

Atenção: Enquanto o cliente não for excluído da lista do CSNU ou não houver determinação judicial/autorização expressa do órgão competente, os recursos devem permanecer 100% congelados.

Quando os ativos podem ser liberados?

A indisponibilidade dos ativos somente poderá ser revertida nas hipóteses legalmente previstas, tais como:

  • exclusão da pessoa ou entidade da lista de sanções;
  • autorização expressa da autoridade competente;
  • determinação judicial.

Enquanto não houver uma dessas situações, os ativos devem permanecer bloqueados.

Quais são os riscos de não cumprir as obrigações relacionadas às sanções do CSNU?

O descumprimento das obrigações relacionadas às sanções internacionais pode resultar em:

  • penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central;
  • responsabilização dos administradores;
  • riscos reputacionais;
  • potenciais investigações relacionadas ao financiamento do terrorismo.

Além disso, falhas na indisponibilidade imediata de ativos ou nas comunicações obrigatórias podem caracterizar descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 13.810/2019 e demais normas regulatórias aplicáveis.

A importância da documentação e da trilha de auditoria

Outro aspecto frequentemente negligenciado é a necessidade de documentação. Todos os procedimentos relacionados ao cumprimento das sanções devem possuir registros formais e auditáveis, incluindo:

  • Evidência do procedimento de monitoramento contínuo;
  • Consultas realizadas;
  • Atualizações das listas;
  • Alertas gerados pelos sistemas;
  • Análises efetuadas;
  • Bloqueios executados;
  • Comunicações encaminhadas às autoridades competentes.

A existência de uma trilha de auditoria robusta é fundamental para demonstrar conformidade perante o Banco Central do Brasil e demais órgãos de supervisão.

NDM check background check procedimentos de KY (KYC, KYP, KYE, KYS, dentre outros)

Conclusão

A lista de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas não deve ser tratada como uma simples etapa de cadastro. A regulamentação brasileira exige monitoramento contínuo da base de clientes e acompanhamento das transações em tempo real.

Em outras palavras, o cumprimento das sanções internacionais é um processo permanente, e não um evento isolado realizado no onboarding.

Instituições que investem em automação, integração tecnológica e governança adequada conseguem reduzir riscos regulatórios, responder rapidamente a novas designações e demonstrar conformidade perante as autoridades supervisoras.

O NDM Check foi desenvolvido para atender exatamente essa necessidade. A ferramenta realiza varredura diária e automatizada da base de clientes de cada empresa diretamente contra as listas do CSNU, garantindo que qualquer nova designação seja identificada no menor prazo possível, sem depender de processos manuais ou revisões periódicas sujeitas a falhas humanas.

Se a sua instituição ainda depende apenas da verificação no onboarding, este é o momento de reavaliar essa estratégia. Conheça o NDM Check e descubra como o monitoramento contínuo pode ser implementado de forma simples, segura e plenamente aderente à regulamentação brasileira.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. Preciso ter ordem de um juiz brasileiro para congelar o dinheiro de alguém listado pelo CSNU? Não. A Lei nº 13.810/2019 estabelece que a indisponibilidade de ativos baseada em resoluções da ONU é de cumprimento imediato e extrajudicial.

2. Posso avisar meu cliente de que ele foi reportado? De forma alguma. Avisar o cliente configura a prática ilegal conhecida como tipping off (dar o aviso), o que pode atrapalhar as investigações e gerar responsabilização criminal para a sua empresa e colaboradores.

3. O que acontece se eu cruzar a base e não encontrar nenhum cliente na lista? Mesmo não localizando ativos ou clientes sancionados, a sua instituição pode estar sujeita à obrigação de realizar a chamada “comunicação negativa” (ou Declaração de Inocorrência) perante os órgãos supervisores, comprovando que o monitoramento foi feito.

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