Conta bolsão ainda é permitida? Entenda o que mudou e o que continua válido em 2026


Escrito por Benny Maganha, advogado especialista em regulatório para fintechs e empresas do setor financeiro, e sócio fundador da NDM Advogados.
Há mais de 10 anos oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.
Atualizado em 09/02/2026
A conta bolsão voltou ao centro das discussões regulatórias no Brasil. Desde o fim de 2025, bancos e instituições financeiras e de pagamento passaram a encerrar contas que, na prática, eram usadas para movimentar recursos de terceiros sem transparência suficiente. Para quem opera marketplace, fintech, pagamentos internacionais ou soluções de intermediação, a pergunta é direta: conta bolsão acabou ou ainda é permitido usar esse modelo de forma regular?
Neste artigo explicaremos o que mudou e em quais casos é possível operar conta-bolsão.
Conta bolsão não é um conceito técnico previsto em lei. É um termo de mercado usado para descrever situações em que uma empresa utiliza a própria conta para receber, pagar ou compensar valores que pertencem a terceiros, muitas vezes substituindo as obrigações financeiras desses terceiros e dificultando a identificação de quem paga, quem recebe e quem é o beneficiário final.
O problema regulatório não está no repasse em si, mas na combinação de dois fatores: Falta de base legal ou regulatória para prestar serviços financeiros ou de pagamento e perda de rastreabilidade dos usuários e das obrigações liquidadas.
Com normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, passaram a existir hipóteses expressas de encerramento compulsório de contas de depósito e de contas de pagamento.
Desde 1º de dezembro de 2025, a instituição é obrigada a encerrar a conta quando identifica, por exemplo, que o titular está prestando serviços de pagamento ou financeiros no Sistema Financeiro Nacional ou no Sistema de Pagamentos Brasileiro sem respaldo regulatório ou de forma incompatível com as normas aplicáveis.
O uso da conta para movimentar valores em nome de terceiros, quando isso oculta ou substitui obrigações financeiras desses terceiros e inviabiliza sua identificação, passou a ser um exemplo claro de risco regulatório.
É importante separar o que é a conta bolsão e custódia problemática do que é repasse legítimo.
A regulação não proibiu modelos econômicos baseados em intermediação, mas o foco está em estruturas que funcionam como serviços financeiros disfarçados, fora do perímetro regulado, e que eliminam a visibilidade sobre quem são os usuários reais do sistema.
Na prática, três perguntas ajudam a fazer esse filtro.
Quando a resposta a essas perguntas indica redução de rastreabilidade dos usuários e ausência de visibilidade perante o Banco Central, o risco de encerramento da conta é alto.

Apesar do endurecimento, há cenários em que estruturas agregadoras continuam viáveis, desde que bem desenhadas.
No subcredenciamento de cartões, o recebimento e o repasse de valores aos lojistas faz parte do modelo das subadquirentes. O ponto crítico é garantir que o papel exercido esteja corretamente enquadrado na regulação e que o fluxo permita identificar cada lojista, os valores devidos e as regras de conciliação.
O risco surge quando o intermediário atua como prestador de serviço de pagamento sem estar autorizado ou quando o fluxo esconde quem são os destinatários finais dos recursos.
Em operações de eFX e pagamentos internacionais, é comum receber recursos em reais para posterior envio ao exterior. Esse modelo pode ser válido, desde que exista aderência às regras cambiais e de pagamento e que seja possível identificar claramente o pagador no Brasil, o beneficiário no exterior e a obrigação liquidada.
Estruturas agregadoras só se sustentam se houver rastreabilidade ponta a ponta e governança adequada.
Há situações em que uma instituição de pagamento, enquanto não está obrigada a obter autorização formal, mantém recursos de usuários em conta própria, desde que haja segregação e controle individualizado por usuário.
Esse cenário, porém, tende a ser transitório. Com a definição de prazos para pedido de autorização, instituições que não protocolarem o pedido passam a enfrentar risco real de encerramento de contas, pois o modelo deixa de ser compatível com a expectativa regulatória.
O modelo do agente de coleta no Pix é outro exemplo relevante de estrutura em que o uso de conta agregadora pode ser admitido, desde que respeitados limites bem definidos.
Nesse arranjo, o usuário pagador não possui relação direta com o agente de coleta. Ele realiza o pagamento via Pix a partir do seu PSP para uma conta mantida no PSP do recebedor, sendo esse recebedor identificado como o agente de coleta. O agente recebe os valores em nome próprio, sem atuar como emissor de moeda eletrônica e sem ser participante direto do Pix, e posteriormente realiza o repasse ao usuário recebedor final.
A conta bolsão irregular, usada para ocultar terceiros e operar como serviço financeiro sem autorização, está efetivamente na mira do regulador e tende a desaparecer. Por outro lado, modelos legítimos de intermediação, subadquirência, eFX, agentes de coleta e pagamentos internacionais continuam possíveis, desde que o desenho jurídico e operacional esteja alinhado com as novas exigências de rastreabilidade, governança e enquadramento regulatório.
Mais do que perguntar se a conta bolsão é permitida ou proibida, a pergunta certa hoje é: o seu fluxo permite ao regulador enxergar claramente quem paga, quem recebe e por quê? Se a resposta for sim, o modelo tende a ser sustentável. Se for não, o risco deixou de ser teórico e passou a ser imediato.
1. O que caracteriza uma conta bolsão irregular? A conta bolsão é considerada irregular quando é utilizada para movimentar recursos de terceiros de forma a ocultar a identidade do pagador ou do beneficiário final, dificultando a rastreabilidade exigida pelo Banco Central e pelo SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro).
2. As contas bolsão foram proibidas pelo Banco Central? Não houve uma proibição total do termo, mas sim o endurecimento das regras de rastreabilidade. Desde dezembro de 2025, instituições financeiras são obrigadas a encerrar contas que prestem serviços de pagamento sem o devido respaldo regulatório ou que impeçam a identificação das partes envolvidas na transação.
3. Quais modelos de negócio ainda podem usar estruturas agregadoras? Modelos como subadquirentes, operações de eFX (pagamentos internacionais), agentes de coleta no Pix e instituições de pagamento em fase de autorização podem operar de forma agregada, desde que garantam a segregação de recursos e a visibilidade total do fluxo financeiro ao regulador.
4. O que é o modelo de “Agente de Coleta” no Pix? É um arranjo onde um agente recebe valores via Pix em nome próprio (sem ser o emissor da moeda eletrônica) e depois repassa ao beneficiário final. Para ser regular, o agente de coleta não pode atuar como participante direto do Pix e deve respeitar limites regulatórios estritos.
5. Como evitar o encerramento compulsório da conta da minha empresa? A chave é a transparência. Seu fluxo deve permitir identificar claramente:
Agende uma reunião com a NDM e entenda se seu modelo é viável ou se está em desconformidade com as normas atuais.

Estamos prontos para ajudar sua startup a crescer. Agende uma consulta e saiba mais!
Estamos prontos para ajudar seu negócio a crescer. Agende uma consulta e saiba mais!