Como coletar e armazenar dados de Perfil do Investidor (Suitability) sob a LGPD


Escrito por Maria Andrade, advogada especialista em proteção de dados para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
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Atualizado em 28/01/2026
No mercado financeiro brasileiro, a coleta de dados para a análise de Suitability (Perfil do Investidor) é uma obrigação regulatória determinada pela Resolução CVM 30, porém, o uso dessas informações precisa, também, seguir as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), criando um desafio para assessorias e consultorias de: como ser rigoroso na análise de risco sem ferir a privacidade do cliente?
Neste artigo, detalhamos as melhores práticas para coletar e armazenar dados financeiros e pessoais para a formação do perfil do investidor (suitability) com segurança e transparência.
Para as instituições do mercado de capitais, a conformidade exige o atendimento a três pilares fundamentais:
A coleta de dados deve ser pautada pelo princípio da finalidade. O investidor precisa saber exatamente porque suas informações financeiras estão sendo solicitadas.
A LGPD estabelece que o tratamento de dados deve estar amparado por bases específicas. Para o Suitability, as principais são:
A LGPD exige que cada operação com dados pessoais tenha uma finalidade clara, específica, legítima e atual. No contexto do Perfil do Investidor, isso significa que o dado coletado para o Suitability (como patrimônio e tolerância a risco) deve ser usado estritamente para a análise de adequação, e apenas quando a análise for necessária.
Usar dados de um formulário de Suitability para oferecer produtos de terceiros sem relação com o contrato original, por exemplo, pode configurar desvio de finalidade se não houver uma base legal acessória.
A Resolução CVM 30 e o Código ANBIMA (Art. 11) reforçam que as informações devem ser atualizadas periodicamente (pelo menos a cada 24 meses), garantindo que a finalidade da recomendação seja sempre precisa.
A coleta dessas informações é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desejam aplicar em produtos financeiros. Caso o investidor se recuse a fornecer as informações, ou se o perfil estiver desatualizado (há mais de 24 meses), ele não poderá receber recomendações de investimento ou investir em produtos que exijam o Suitability.
Colete apenas o estritamente necessário para traçar o perfil:
O período em que o cliente deseja manter o investimento, as suas preferências declaradas quanto à assunção de riscos e as finalidades do investimento; o valor das receitas regulares declaradas pelo cliente e dos ativos que compõem o seu patrimônio, e a necessidade futura de recursos por ele declarada; os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade, a natureza, o volume, o período e a frequência das operações já realizadas no mercado de valores mobiliários, além da formação acadêmica e a experiência profissional do cliente, quando pessoa física.
Além da LGPD, o material da ANBIMA reforça que o tratamento de dados de perfil está sob o guarda-chuva da Ética Profissional:
Conforme o Art. 11 do Código ANBIMA, as instituições devem manter controles sobre todo o ciclo de vida do dado, da geração ao descarte. Para manter essas informações seguras, a ANPD propõe como medidas básicas de segurança da informação o uso de:

Um dos pontos de maior dúvida entre os Assessores é o tempo de guarda das informações. Aqui, a regulação setorial prevalece sobre o desejo de exclusão do cliente:
De acordo com o Art. 14 da Resolução CVM 30, os dados e declarações de Suitability devem ser mantidos por, no mínimo, 5 anos após a última recomendação ou operação realizada. O investidor pode solicitar a exclusão de dados, mas a consultoria tem o respaldo legal para manter as informações necessárias ao cumprimento das obrigações da CVM e auditorias.
Assim, mesmo que o cliente solicite, expressamente, a exclusão de seus dados, a assessoria de investimento poderá recusar o descarte dos dados estritamente necessários para a comprovação da análise de Suitability, apenas pelo período obrigatório de retenção declarado pela CVM.
Ainda, o ofício circular SMI/SIN 2/21 traz que o prazo de atualização do perfil de investimento dos clientes deve ser alinhado com o prazo de atualização dos dados cadastrais dos clientes, nos termos da Resolução CVM nº 30/2021 e da Resolução CVM nº 50/2021, respectivamente. Ou seja, a Resolução CVM n° 50/2021, indica o prazo de no máximo 5 anos para atualização de perfil dos investidores. No entanto, esse prazo pode ser reduzido dependendo da classificação de risco de LD/FTP dos clientes da instituição, e pode ser sincronizado com o prazo de atualização dos dados cadastrais para avaliação de Suitability.
A transparência exige um canal de comunicação aberto. Em conformidade com o Art. 18 da LGPD, o investidor tem o direito de acessar seus dados de forma fácil e gratuita.
A conformidade robusta protege o assessor de penalidades da CVM e de multas da LGPD, além de elevar o padrão ético do escritório. A transparência no uso dos dados fortalece o vínculo de confiança, que é o ativo mais valioso no mercado de capitais. Por isso, entre em contato com uma assessoria especializada para a adequação dos procedimentos internos de sua Assessoria de Investimentos às regras da CVM, da LGPD e demais entidades regulatórias.

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