Recebendo Investimento: 04 cuidados antes de assinar o contrato

Na jornada tradicional e ideal da maioria das startups brasileiras enxerga-se o momento do investimento como necessidade imprescindível para um crescimento acelerado e escalável, o qual será capaz de aumentar a valorização dos ativos da empresa, no caso o chamado valuation.

03 formas receber investimento

Por conta dessa rotina de investimentos em startups, criou-se uma espécie de regra nas teses de investimento e consequentemente criaram-se modelos de documentos que são amplamente utilizados, seja por aceleradoras, seja por investidores-anjo e fundos de Venture Capital.

Contudo, trabalhando com startups e empreendedores já há algum tempo temos encontrado algumas cláusulas que em uma análise rasa parecem simples, mas a depender da circunstância e aos olhos de quem já tem certa experiência podem afetar diretamente o futuro de um negócio e, eventualmente, trazer prejuízos inesperados.

Por tal razão, elencamos 04 questões que todo empreendedor deve analisar antes de assinar um contrato de investimento/aporte em sua startup:

  1. O formato do investimento

Falando em padrões, a forma mais tradicional de investimento é o Mútuo Conversível, inclusive já falamos especialmente dele neste artigo aqui. Pelo Mútuo, o investidor não entra diretamente no quadro social da startup, mas tem o direito de adquirir ações da empresa, convertendo o valor “emprestado” em quotas/ações.

Para o investidor é vantajoso, porque o afasta de passivos judiciais que a startup pode vir a ser condenada antes da conversão do mútuo e também porque ele “congela” o valuation da startup àquele do momento do mútuo. Para o empreendedor investido é positivo por receber o aporte propriamente dito, mas é importante ficar atento as datas dos pagamentos do mútuo e também estar ciente de que a essência desse contrato é um empréstimo, ou seja, está sendo assinada uma dívida com o investidor que por ventura poderá cobrá-la no futuro também em dinheiro, se o contrato prever.

Existem outras formas de investimento, mas são mais raras e cada vez menos aplicadas por fundos, aceleradoras e investidores anjo. Apenas a título de curiosidade, existe a hipótese de se fazer o investimento com aporte e entrada direto no quadro societário da empresa, mais num modelo de aquisição de quotas/ações e também existe a possibilidade de se assinar um contrato de Sociedade em Conta de Participação, a qual já falamos neste artigo aqui.

  1. Momento da conversão do investimento em quotas/ações (timing)

Tratando do tipo mais utilizado hoje pelo mercado, o mútuo conversível, é importante o empreendedor analisar de forma detalhada quando e sobre quais condições poderá ocorrer a conversão do empréstimo feito em quotas/ações da empresa, ou seja, quando o investidor poderá efetivamente adentrar ao quadro social da startup.

Isso é relevante, porque vão existir casos em que, por exemplo, essa conversão estará ligada diretamente a transformação da startup de Limitada para S.A., a novos aportes ou a uma combinação das duas hipóteses. De qualquer forma, é claro que uma conversão no momento errado poderá prejudicar o negócio atrasando e até inviabilizando tomadas de decisões que antes seriam mais ágeis e práticas.

  1. Acordo de Sócios e direitos prévios

O empreendedor deve ficar atento as cláusulas que preveem a assinatura de Acordo de Sócios a partir da entrada do investidor no quadro social da startup. Tal cuidado se deve pelas condições previstas nesse novo Acordo de Sócios, porque podem estar presentes cláusulas de Tag Along e Drag Along, Direito de Veto, Call to Option, e várias outras que indubitavelmente irão afetar a estrutura societária da empresa.

Além disso, em alguns contratos poderá existir a exigência desse tipo de cláusula sem a necessidade de novo Acordo de Sócios, ou seja, é possível que o investidor exija ter direito de veto, por exemplo, mesmo sem ter convertido seu investimento em quotas, o que passa a ser extremamente danoso para o desenvolvimento do negócio.

Aproveitando, nós falamos mais sobre o Acordo de Sócios neste artigo aqui e também nesse vídeo aqui. Dê uma olhada!

  1. Liquidation Preference

Separamos a questão do liquidation preference para falar ao final, porque é talvez a cláusula mais relevante em um contrato de investimento, depois da cláusula de pagamento.

A cláusula de liquidation preference ou, traduzindo de forma simples, preferência na liquidação dá ao investidor o direito de ter os valores referentes às suas quotas/ações pagos antes dos demais sócios. Olhando de forma simplificada não parece existir risco, certo? Mas é ai que está o grande perigo.

Junto desse tipo de cláusula é comum existir um multiplicador mínimo do valor de liquidação. Por exemplo, o investidor exige uma preferência de liquidação com valor multiplicado em 10x, ou seja, ele aportou R$10.000,00, mas terá preferência na liquidação lhe garantindo ao menos R$100.000,00.

Trazendo pra uma situação fática, pense em uma startup que consegue um evento de liquidez, ou seja, é vendida. Ela vende seus ativos por R$10 Milhões e um investidor tinha 10% da empresa, tendo aportado R$1 Milhão por esses 10%, mas com liquidation preference fixado com multiplicador de 10x o valor investido.

Isso significa que no ato da venda, os 10% do investidor deverão ser pagos primeiro e necessariamente com um multiplicador de 10x o valor investido, o qual terá como resultado R$10 Milhões. Portanto, todo o valor da venda servirá para pagar os 10% do investidor, não restando nada mais para os sócios fundadores.

Percebe o risco? Claro que essa hipótese é bastante exagerada e pessimista, tanto nos valores investidos quanto no valor de liquidação, mas realidades bem próximas disso são comuns no mercado de investimentos.

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Expostos tais cuidados e demonstrados os motivos que nos levaram a elencá-los, acreditamos que tenha ficado claro a todo empreendedor que nos acompanha a importância de se analisar com detalhe e responsabilidade o contrato de investimento que está sendo assinado.

Por isso, orientamos que sempre esteja acompanhado de um terceiro, de preferência um advogado ou algum profissional que conheça bastante da parte contratual quando for firmar acordos desse tipo.

Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte