O que significa integralizar o Capital Social de sua Startup?

Quando começamos o nosso blog, que hoje já conta com mais de 150 artigos disponíveis aos empreendedores, falamos em um dos textos sobre capital social, você pode lê-lo aqui. Entretanto, temos notado que frequentemente existem dúvidas sobre a questão da integralização do capital social, as razões de fazê-la e os impactos de um valor não integralizado. É sobre isso que vamos falar a seguir.

Conceituando capital social

O conceito tradicional diz que o capital social é o montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de permitir que seja possível a realização ou o cumprimento do objeto social/atividade empresarial pela qual a Startup foi criada.

Em outras palavras, é o valor investido pelos sócios para a formação da sociedade, viabilizando seu início econômico e constituindo um fundo originário.

*Note que o conceito deixa claro que o valor do capital social é aquele utilizado para que a sociedade possa começar a atividade empresarial, não sendo necessariamente um valor imutável ou que deva ser preservado de forma absoluta.

Ainda, vale lembrar que esse valor definido pelo capital social deve ser expresso em moeda corrente nacional (R$) em cláusula específica do seu documento de constituição (Contrato Social/Estatuto Social) e pode ser apresentado em dinheiro ou bens móveis, imóveis ou semoventes, com a devida avaliação pecuniária.

Integralizando o capital da Startup: razões e cuidados

Como disposto acima, o capital social é valor primitivo, portanto utilizado pelos empreendedores para que a atividade empresarial possa ser iniciada. Nesse sentido, temos uma das questões mais relevantes para a prática de quem empreende. Qual valor do capital social deve ser informado?

Essa quantia é uma liberalidade já que a legislação, em regra, não estabelece valor mínimo ou máximo, cabendo aos sócios avaliarem junto aos profissionais que lhe apoiam qual a realidade do mercado que atuam e quanto precisariam para começar a operar.

*Indicamos sempre avaliar com muito cuidado o valor do capital social para aqueles que querem comercializar com empresas de grande porte, administração pública ou empresas estrangeiras, vez que, na maioria dos casos, essas exigem um capital social mínimo relevante para maior segurança jurídica das operações.

Definido o capital social, os sócios devem necessariamente integralizar esse valor de alguma forma. Tal obrigação está disposta no artigo 1.004 do Código Civil como condição indispensável para que os sócios não sejam considerados inadimplentes/remissos e, consequentemente, não tenham suas quotas reduzidas ou sejam até mesmo excluídos da sociedade.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

 Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Em análise mais precisa sobre os impactos da não integralização para sócios de Sociedade Limitada (Ltda.), temos dois relevantes artigos, o 1.052 que define a responsabilidade solidária de todos os sócios em caso de capital ainda não integralizado e o artigo 1.058, o qual permite a exclusão do sócio que não tiver efetivamente pago o valor de todas as suas quotas nos prazos e condições definidas no Contrato Social.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Dessa forma, em um cenário mais tradicional, se uma Limitada define por um capital social de R$10.000,00 e não integraliza os valores na conta da pessoa jurídica, os sócios estarão incorrendo em risco direto aos seus patrimônios pessoais, vez que estarão respondendo solidariamente por qualquer obrigação junto à sociedade no limite daquele capital não integralizado.

*Falamos sobre a responsabilidade de sócios e a desconsideração da personalidade jurídica em Limitadas nesses outros dois artigos, aqui e aqui.

Sobre a questão temos alguns julgados interessantes, destacando abaixo apenas um como exemplo:

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDENAÇÃO DO SÓCIO RETIRADO PELO PASSIVO APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. 1.Nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". 2.Tendo os sócios e a sociedade patrimônios absolutamente distintos, autônomos e independentes, o sócio somente poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos da sociedade em casos excepcionais, que não foram constatados no presente caso. 3.Nesse sentido, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade é limitada ao capital social subscrito e não integralizado, o que não ocorreu no caso em comento. 4.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020060042, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2015. Pág.: 82)

Cuidados na prática

Exposto o conceito geral de capital social e demonstrada a relevância de se integralizar o valor informado no Contrato Social, deve-se ter total atenção aos riscos de se informar um capital social irreal ou inviável de se integralizar pelos próprios sócios.

Ainda, como sugestão, ao protocolar seu pedido de constituição da sociedade na Junta Comercial, sugerimos que apresentem também o comprovante de transferência bancária do valor transferido por cada um dos sócios, já deixando claro no seu Contrato Social que o capital consta integralizado.

Caso não seja possível realizar a integralização no ato, sugerimos que avaliem junto à contabilidade a possibilidade de elaboração de balanço/balancete com assinatura do contador responsável e que demonstre que os valores de integralização se fizeram de forma diversa ou que ainda serão feitos em momento futuro, a fim de demonstrar que a atividade empresarial poderá ser exercida de forma plena e segura.

Nesse sentido, reforçamos a relevância de se definir por valores de capital social reais e possíveis de se integralizar. Nos casos em que se busque um capital social maior, a partir de lucros futuros a empresa pode optar por aumentar seu capital social diretamente ou por meio de chamadas futuras junto aos sócios para o respectivo aumento.

Deve estar clara para o empreendedor que, inexistindo forma de se comprovar que o capital social foi efetivamente integralizado pelos sócios nas medidas de suas quotas, não existirá proteção patrimonial do valor ainda não integralizado, podendo o sócio responder diretamente por dívidas da sociedade.

Conclusão

Dessa forma, esperamos ter ficado evidente a importância da integralização de capital em uma sociedade empresária, questão muitas vezes ignorada por empreendedores e profissionais da área.

Por isso, se o seu empreendimento ainda não teve o capital efetivamente integralizado, procure um profissional atualizado, capacitado e de sua confiança para auxiliá-lo na regularização desse ponto, evitando prejuízos em sua esfera pessoal em algum momento.

Por Luiz Eduardo Duarte