Tributação de Lucros e Dividendos: Como se preparar para 2026 com a nova Reforma Tributária.


Escrito por Fabiana Faeda, advogada especializada em tributário e regulatório para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
Há mais de 10 anos oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.
Atualizado em 24/11/2025
A aprovação do PL 1087/2025 representa uma das mudanças mais significativas no sistema tributário brasileiro das últimas três décadas. Pela primeira vez desde 1996, a tributação de lucros e dividendos voltará a ser aplicada, e o impacto para empresários que não se planejarem adequadamente pode ser substancial.
Para profissionais que operam em empresas com estrutura minimamente consolidada, especialmente fintechs, instituições de pagamento, empresas de tecnologia e negócios em fase de tração, compreender essas mudanças deixou de ser opcional. O cenário exige decisões estratégicas que precisam ser tomadas ainda em 2025.
Este artigo explica o que muda, quem será afetado e, principalmente, quais alternativas existem para estruturar a distribuição de resultados de forma eficiente e em conformidade com a nova legislação.
Desde 1996, a distribuição de lucros e dividendos é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário pessoa física. Esse sistema permitiu que empresários e investidores se remunerassem através dessa modalidade sem incidência tributária adicional, considerando que a empresa já recolheu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Consolidação Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro apurado. A partir de 1º de janeiro de 2026, essa isenção tem fim, ao menos parcialmente.
O novo modelo estabelece que as distribuições de lucros e dividendos que totalizem mais de R$50 mil por mês para uma mesma pessoa física ficam sujeitas à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o valor total.
A tributação é automática, retida no momento do pagamento. Não há dedução de despesas nem abatimentos nessa base de cálculo.
Além da incidência mensal, o projeto institui uma sistemática de tributação mínima para contribuintes com rendimentos totais superiores a R$600 mil anuais.
Nesse modelo, são considerados não apenas lucros e dividendos, mas o conjunto de rendimentos recebidos pela pessoa física, incluindo salários, rendimentos de aplicações financeiras tributáveis e outras fontes de renda.
A alíquota é progressiva:
O cálculo considera um “redutor” que leva em conta a tributação já paga pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL), evitando bitributação excessiva. A mecânica, contudo, é complexa e exige acompanhamento técnico especializado.
Para beneficiários no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a tributação também será de 10%, mas sem faixa de isenção. Qualquer valor remetido estará sujeito à retenção na fonte.
A incidência de 10% sobre qualquer valor remetido pode afetar:
Existem exceções para governos estrangeiros (sob reciprocidade), fundos soberanos e fundos de pensão internacionais, mas a regra geral se aplica à maioria dos casos.
Empresas com investidores estrangeiros precisam avaliar o impacto dessa mudança em seus termos de investimento e projeções de retorno, e se há necessidade de aditivos contratuais ou renegociações de termos.
A existência de tratados internacionais para evitar dupla tributação pode mitigar parte do impacto, mas cada jurisdição possui regras específicas que precisam ser analisadas caso a caso.

A partir de 2027, os lucros e dividendos distribuídos por empresas passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda, conforme o Projeto de Lei 1.087/2025.
Na prática, isso significa que:
(i) Lucros e dividendos apurados até 2025 continuarão isentos, desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 (mesmo que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028).
(ii)Lucros e dividendos gerados a partir de 2026, porém, serão incluídos na base de cálculo do novo Imposto de Renda progressivo sobre altas rendas, com alíquotas que podem chegar a 10% para quem tiver rendimentos totais acima de R$1,2 milhão por ano.
Ou seja, a isenção atual deixa de existir: lucros e dividendos passam a ser considerados renda tributável, dentro da nova lógica de tributação progressiva das altas rendas prevista pela Reforma Tributária.
O texto aprovado prevê uma importante regra de transição. Ficam isentas de tributação as distribuições de lucros e dividendos cuja aprovação pelo órgão societário competente ocorra até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento efetivo aconteça em 2026, 2027 ou até 2028.
Essa previsão representa uma oportunidade concreta para empresas com lucros acumulados estruturarem a distribuição de forma a preservar a isenção fiscal que vigorou por três décadas. A formalização adequada desse ato societário é determinante para que a isenção seja reconhecida pela Receita Federal. Registros incompletos, genéricos ou que não observem os requisitos legais podem ser questionados em eventual fiscalização.
A distribuição antecipada não é uma decisão exclusivamente tributária. Há implicações societárias, contábeis e financeiras que precisam ser avaliadas:
Na prática forense e consultiva, identificam-se falhas recorrentes que comprometem a eficácia de planejamentos dessa natureza:
Para aqueles que não conseguirem, ou optarem por não utilizar, a janela de transição de 2025, a nova realidade tributária exige reorganização da forma como os resultados são distribuídos e como o patrimônio é estruturado.
A forma mais direta de evitar ou minimizar a tributação é organizar as distribuições de modo a não ultrapassar o limite mensal de R$ 50 mil por beneficiário.
Para empresários cujas necessidades de caixa pessoal sejam compatíveis com esse teto, o que equivale a R$600 mil anuais, essa pode ser uma alternativa viável.
A implementação, contudo, exige disciplina de gestão financeira tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Eventuais necessidades extraordinárias (aquisições relevantes, investimentos pessoais significativos) podem romper o planejamento e gerar incidência tributária.
Para empresários que habitualmente distribuem valores superiores ao limite mensal ou anual estabelecido pela nova legislação, a constituição de uma holding patrimonial tem se apresentado como alternativa estrutural.
A lógica da operação: Distribuições de lucros entre pessoas jurídicas não estão sujeitas à retenção de 10%. Assim, a empresa operacional pode distribuir resultados para uma holding, que por sua vez repassa à pessoa física apenas os valores necessários para suas despesas pessoais, mantendo o restante em estrutura corporativa. Além da gestão tributária, essa alternativa permite a centralização de participações societárias; Planejamento sucessório estruturado; Proteção patrimonial mediante segregação de ativos e Possibilidade de assumir despesas que antes eram da pessoa física e outros benefícios adicionais.

Uma abordagem complementar consiste em transferir certas despesas da pessoa física para a pessoa jurídica, reduzindo assim a necessidade de distribuição de lucros para a esfera pessoal.
Essa estratégia precisa ser implementada com critérios técnicos rigorosos. A Receita Federal possui mecanismos de cruzamento de dados e pode caracterizar como distribuição disfarçada de lucros qualquer tentativa de camuflar despesas pessoais como empresariais.
A fronteira entre o legítimo e o questionável é tênue, desta forma a documentação adequada dessas operações é essencial.
A legislação aprovada estabelece uma lista de rendimentos que não integram a base de cálculo da tributação mínima. Para investidores e empresários com capacidade de diversificação patrimonial, conhecer essas exceções é relevante.
Permanecem isentos de IRPF, e, portanto, não entram no cálculo da tributação mínima, os rendimentos de:
A manutenção de parte do patrimônio nesses ativos pode ser uma forma de continuar recebendo rendimentos sem incidência do imposto mínimo. Por outro lado, integram a base de cálculo da tributação mínima:

A tendência natural de empresários é postergar decisões tributárias e societárias até o último momento, ou até que a obrigação se materialize. No caso da tributação de lucros e dividendos, essa abordagem pode ser custosa.
A possibilidade de aprovar distribuições em 2025 com isenção garantida para pagamentos futuros não se repetirá. Empresas com lucros acumulados que não estruturarem essa operação até 31 de dezembro perderão a oportunidade de forma definitiva.
Além disso, a constituição de holdings, alterações em estruturas societárias, reorganizações patrimoniais, tudo isso demanda tempo de implementação que vai além da mera assinatura de documentos.
Outro ponto relevante é que a complexidade da nova legislação torna evidente que a implementação de estratégias de mitigação tributária e societária não é um processo que possa ser conduzido sem suporte técnico adequado.
A tributação de lucros e dividendos instituída pelo PL 1087/2025 representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro. Após três décadas de isenção, empresários e investidores precisam reorganizar a forma como extraem resultados de suas empresas.
A legislação não elimina alternativas legais para gestão tributária eficiente. O que muda é que, daqui em diante, estrutura importa. Decisões que antes eram tomadas de forma relativamente simples agora exigem planejamento técnico, visão estratégica e execução cuidadosa.
A janela de transição que se encerra em 31 de dezembro de 2025 oferece uma última oportunidade de preservar a isenção fiscal que vigorou por tanto tempo. Mas mesmo para aqueles que não puderem,ou optarem por não utilizar essa alternativa, existem caminhos para minimizar o impacto tributário de forma estruturada e em conformidade com a legislação.
O que não existe mais é a possibilidade de postergar essas decisões. O planejamento tributário e societário deixou de ser opcional e tornou-se componente essencial da gestão empresarial para qualquer negócio com estrutura minimamente consolidada.
Para empresas que buscam implementar essas estratégias com segurança jurídica, o momento de agir é agora, e o primeiro passo é buscar orientação profissional especializada que possa analisar a situação específica de cada empresa e propor soluções customizadas.
1. Quem será afetado pela nova tributação de lucros e dividendos?
A partir de 2026, qualquer pessoa física que receber mais de R$50 mil por mês em lucros e dividendos será tributada em 10% sobre o excedente. Além disso, quem tiver rendimentos totais anuais acima de R$600 mil também poderá ser tributado pela regra da tributação mínima, que considera todas as fontes de renda. Beneficiários no exterior também passam a sofrer retenção de 10%, sem faixa de isenção.
2. É possível manter a isenção atual mesmo após 2026?
Sim. Lucros e dividendos apurados até 2025 continuam isentos se a distribuição for aprovada até 31/12/2025, independentemente da data de pagamento (que pode ocorrer até 2028). Essa é a principal janela de transição e exige formalização societária adequada para evitar questionamentos pela Receita Federal.
3. Quais estratégias podem reduzir o impacto da nova tributação?
Existem três principais caminhos:
4. Como a reforma impacta empresas com investidores estrangeiros?
Remessas ao exterior passam a ter retenção automática de 10%, sem isenção. Isso pode afetar projeções de retorno, acordos de acionistas, cláusulas de preferência e contratos de investimento. A revisão societária e a análise de tratados internacionais tornam-se fundamentais para evitar efeitos financeiros indesejados.
Por Fabiana Faeda – Advogada Especialista em Tributário e Regulatório para Startups e Fintechs
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Na Lei diz que os 10% é sobre o total, não apenas o excedente…confirma isso?
Artigo 6-A e no parágrafo 2 do mesmo artigo essa expressão é repetida. Onde diz que é sobre o excedente dos R$ 50.000,00?
Boa tarde Luciana, tudo bem?
Obrigado pela pergunta ,ela é realmente muito importante para entender como a regra vai funcionar na prática.
O texto do artigo 6-A do PL 1087/2025 utiliza a expressão “retenção de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue” quando a distribuição mensal ultrapassa R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física. Essa linguagem aparece tanto no caput quanto no §2º, e é isso que leva à interpretação de que, pela redação atual, a incidência seria calculada sobre o valor total do mês e não apenas sobre a diferença acima do limite.
Como o projeto ainda tem caráter de proposta legislativa e pode passar por ajustes ou regulamentação, muitos profissionais têm analisado o tema sob diferentes ângulos, justamente porque a mudança é grande e afeta muita gente. Mas, considerando exclusivamente a redação literal do PL hoje, ela realmente não traz a expressão “excedente” ou termos equivalentes.
Se quiser conversar mais sobre o assunto com nossos especialistas, pode nos contatar no WhatsApp, ok?
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Ah, em tempo, boa tarde e agradeço desde já um possivel retorno.
minha empresa tem 1.500.000,00 para distribuir para 3 sócios. ou seja 500 mil para cada sócio. Neste formato vai cair na isenção do IR, por ter o limite de 600 mil?
Olá! Tudo bem?
No seu caso, cada sócio receberia R$ 500 mil, e esse valor fica totalmente isento desde que a aprovação da distribuição aconteça até 31/12/2025 conforme a norma determina. Isso porque os lucros apurados até 2025 continuam isentos, mesmo que o pagamento seja feito somente nos anos seguintes. Portanto, se a empresa formalizar essa aprovação ainda este ano, não haverá tributação para nenhum dos sócios.
Agora, se a distribuição só for aprovada a partir de 2026, sem a deliberação e a aprovação ainda este ano, a regra muda. Nesse cenário, os R$ 500 mil passam a entrar no cálculo da nova tributação sobre lucros e dividendos. Como o valor individual não ultrapassa R$ 600 mil no ano, ele não sofreria a retenção imediata de 10% na fonte, mas ainda assim seria considerado dentro da nova sistemática de tributação mínima do Imposto de Renda. Isso significa que, dependendo do total de rendimentos que cada sócio tiver no ano (somando salários, aplicações financeiras tributáveis e outras fontes de renda) esse valor pode gerar imposto adicional ao final do ano-calendário de 2026. Ou seja, mesmo estando abaixo do limite mensal de R$ 50 mil e do limite anual de R$ 600 mil, ele deixa de ser automaticamente isento e passa a integrar o conjunto de rendas que podem ser tributadas.
Por isso a aprovação da distribuição ainda em 2025 é tão importante pois somente assim esse lucro permanece completamente fora da base de cálculo do novo Imposto de Renda podendo ser distribuído tanto em 2026, quanto em 2027/2028.
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