A tributação das Startups na modalidade SAAS - Software as a Service

As empresas de SaaS, ou Software as a Service, são uma realidade cada vez mais comum entre Startups, sendo uma solução extremamente eficaz e barata se comparada com a criação de um sistema próprio.

No entanto, mesmo sendo tão vantajosa para quem fornece e para aquele que recebe a solução, o SaaS ainda é objeto de discussão no que tange à sua tributação. (Falamos sobre a tributação dos softwares em geral neste artigo)

Superada a discussão inicial a respeito da diferença entre “software de prateleira” e “software personalizado”, no caso dos SaaS, há quem defenda a incidência de ICMS e outros a aplicação direta de ISS.

1) O que é SAAS e quais suas vantagens?

SaaS, ou Software as a Service, é um modelo de negócios onde há a disponibilização de softwares por meio da internet, como um serviço, sem que quem contrate precise instalar e atualizar hardwares ou softwares.

Dessa forma, o acesso é feito apenas com a conexão à internet e toda a estrutura para a disponibilização do serviço, como servidores, manutenção e suporte técnico, ficam sob a responsabilidade da empresa que disponibiliza o software SaaS.

Os benefícios para os clientes de empresas que fornecem SaaS são:

a) redução de custos iniciais com servidor, manutenção e taxas;

b) ótima acessibilidade, uma vez que o aplicativo pode ser acessado em qualquer dispositivo com internet;

c) facilidade de atualização e manutenção, pois a própria provedora do SaaS é quem o realiza, não tendo o cliente a necessidade de efetuar download sempre que o software tiver que atualizar.

Para saber mais sobre as características de um SaaS, clique aqui.

2) Qual a tributação dos SAAS?

Segundo o Convênio ICMS nº 106/2017, será possível a tributação de ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e similares, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser customizados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Dessa forma, os Estados poderão legislar sobre a cobrança de ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais.

No entanto, a própria lei que disciplina os serviços sujeitos ao ISS incluiu o acesso à aplicativos por meio de transferência eletrônica de dados (no caso o streaming), como sendo fato gerador do referido imposto sobre serviços:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.

No caso dos SaaS, o usuário do software não tem poder de modificar o conteúdo, apenas está autorizado a acessá-lo pela internet, sem qualquer interferência na estrutura dos recursos disponibilizados.

Isso porque, as operações de SaaS possibilitam ao usuário o direito de uso do produto, sem ocorrer a transferência da propriedade intelectual, constituindo mera licença ou cessão de uso.

Essa “licença ou cessão de uso” também faz parte do rol de situações sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS):

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Assim, ocorrendo a cessão do direito de usar o software na forma de licença ao invés de transferir sua propriedade, afastaria claramente a tributação pelo ICMS.

3) Conclusão

Em que pese a decisão do Confaz sobre a aplicação de ICMS em algumas operações envolvendo bens digitais, é entendimento majoritário, inclusive definido em legislação específica, de que no caso dos SaaS, há a incidência de ISS, por se tratar de cessão do direito de uso do software, sem ocorrer a transferência definitiva da propriedade intelectual, ou seja, o usuário não passa a ser detentor exclusivo.

De qualquer forma, como o tema ainda é bem recente e passível de alterações futuras, sempre recomendamos o acompanhamento de um advogado especializado em apoio à empresas de tecnologia, que poderá auxiliar na implementação e na correta execução das novas mudanças.

Por Benny Willian Maganha