Tributário

O que muda com a Reforma Tributária e ações prioritárias para empresas

Escrito por Fabiana Faeda, advogada especializada em tributário e regulatório para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.

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Atualizado em 03/09/2026

A Reforma Tributária brasileira, concretizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei nº 15.270/2025, representa a maior transformação do sistema tributário sobre o consumo dos últimos sessenta anos. As mudanças alcançam contratos, preços, distribuição de lucros, estruturas societárias e planejamento patrimonial de praticamente toda empresa que opera no Brasil, independentemente de porte ou regime tributário.

O erro mais recorrente das empresas neste momento é tratar a reforma como algo do futuro. Parte das mudanças já está em vigor. Outra parte produz efeitos imediatos sobre decisões que precisam ser tomadas já em 2026 sob pena de perda de janelas de planejamento que não se reabrirão. Este artigo apresenta, de forma objetiva, quais decisões empresariais precisam ser revisadas desde já e o que muda para cada regime tributário,Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

O que muda com a Reforma Tributária e o que ainda está por vir

A reforma extingue gradualmente cinco tributos, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, e os substitui pelo chamado IVA Dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, que substitui o PIS e a COFINS; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, que unifica o ICMS e o ISS. Adicionalmente, foi criado o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cigarros, bebidas alcoólicas, açucaradas, veículos poluentes e similares. O IS não tem caráter de IVA, ou seja, não gera créditos na cadeia produtiva e seu impacto restringe-se aos setores que produzem ou comercializam esses produtos.

A alíquota conjunta estimada de CBS e IBS situa-se entre 26,5% e 27,5%, com aproximadamente 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, conforme projeções do Ministério da Fazenda. Esses percentuais ainda estão em processo de regulamentação definitiva, assim como a lista do Imposto Seletivo, os regimes diferenciados para setores como saúde, educação e construção civil, e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do IBS, o órgão responsável pela administração do IBS em nome de todos os estados e municípios, representando o fim da gestão fragmentada do ICMS e do ISS.

A implementação do novo modelo ocorrerá de forma gradual. A partir de 2026 inicia-se um período de transição que se estenderá até 2032, com a extinção definitiva dos tributos atuais prevista para 2033. Agora, em 2026, haverá uma fase de teste, com alíquotas simbólicas de aproximadamente 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, utilizadas para validar sistemas fiscais, documentos eletrônicos e rotinas de apuração. A partir de 2027, a CBS e o IBS passam a substituir progressivamente os tributos atuais até que o novo sistema funcione de forma plena.

As projeções do Ministério da Fazenda indicam que a alíquota padrão combinada do sistema deverá ficar entre 26,5% e 27,5%, sendo aproximadamente 17,7% atribuída ao IBS e cerca de 8,8% à CBS. Embora a proposta da reforma seja estruturalmente neutra do ponto de vista arrecadatório, os impactos sobre os setores econômicos serão diferentes, o que exige revisão imediata de decisões empresariais.

Como e quais impostos mudam com a Reforma Tributária

Um dos primeiros efeitos da reforma aparece na formação de preços e na estrutura de custos das empresas. O novo sistema adota a lógica de não cumulatividade financeira plena. Isso significa que praticamente todas as aquisições tributadas geram crédito fiscal, inclusive despesas administrativas, marketing, serviços contratados, logística, aluguel e energia. Como consequência, os custos passam a ser registrados líquidos de imposto, tornando mais transparente a demonstração de resultados.

Para indústrias e empresas comerciais, que já utilizam créditos de ICMS e PIS/Cofins no regime não cumulativo, o impacto tende a ser moderado. Em muitos casos, a ampliação do direito ao crédito pode até reduzir a carga efetiva. Por outro lado, empresas intensivas em mão de obra, especialmente no setor de serviços, podem enfrentar aumento relevante da carga indireta, pois atualmente muitas dessas atividades estão sujeitas apenas ao ISS, com alíquotas entre 2% e 5%.

Essa mudança também impacta diretamente empresas que operam predominantemente no mercado B2C. Como consumidores finais não aproveitam créditos tributários, o aumento da carga indireta pode exigir ajustes na formação de preços ou redução de margens, pelo menos durante o período de adaptação.

Diante desse cenário, uma das primeiras providências recomendadas é a revisão dos contratos empresariais. Muitos contratos de fornecimento, prestação de serviços ou parcerias comerciais foram firmados com base na estrutura tributária atual. Com a substituição gradual dos tributos, é de suma importância analisar cláusulas relacionadas à carga tributária, responsabilidade pelo recolhimento de impostos e mecanismos de repasse de custos. A ausência de cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro pode transferir integralmente para uma das partes os impactos da nova carga tributária durante a transição.

Nesse sentido, três pontos demandam revisão imediata em qualquer contrato de longo prazo. O primeiro é a cláusula de reajuste por impacto tributário. Contratos sem esse mecanismo farão com que uma das partes absorva integralmente os efeitos das mudanças. Em setores com carga tributária expressiva, esse impacto pode inverter a rentabilidade do contrato.

O segundo ponto é a precificação. A alíquota conjunta de CBS e IBS pode chegar a aproximadamente 27%, e setores que hoje recolhem ISS a 5% sentirão esse aumento de forma direta. Empresas com predominância de vendas a consumidores finais precisam definir agora se repassam o aumento ao preço ou absorvem na margem, ambas as escolhas têm implicações comerciais que precisam ser planejadas, não reagidas. Em operações B2B, o impacto tende a ser mais neutro, pois o cliente pessoa jurídica aproveita o crédito do IBS e da CBS.

O terceiro ponto é a dinâmica de créditos na cadeia produtiva. Fornecedores em regime cumulativo ou no Simples Nacional sem opção híbrida podem perder atratividade frente a clientes no Lucro Real, que passarão a preferir fornecedores que gerem crédito integral. Contratos que não antecipem essa dinâmica podem criar problemas comerciais durante a transição.

Outro ponto envolve a adaptação dos sistemas contábeis e fiscais. O novo modelo de tributação exige maior controle dos créditos tributários e integração com os documentos fiscais eletrônicos. Além disso, a reforma introduz o mecanismo conhecido como split payment, no qual o valor do imposto poderá ser automaticamente segregado no momento do pagamento da transação. Este sistema altera significativamente a lógica atual de recolhimento tributário e exige integração entre plataformas de pagamento, sistemas de faturamento e sistemas contábeis. Empresas que operam com meios de pagamento digitais, marketplaces ou modelos de intermediação financeira precisarão revisar seus fluxos operacionais, inclusive para garantir a correta emissão de notas fiscais e a segregação de receitas.

Além disso, a reforma também traz impactos relevantes para empresas do setor financeiro e de tecnologia de pagamentos. Nessas atividades, a incidência de CBS e IBS tende a ocorrer diretamente sobre a receita, e não necessariamente pelo mecanismo clássico de crédito e débito do IVA, em razão das particularidades do setor.

O próprio funcionamento do sistema tributário também sofrerá mudanças institucionais relevantes. A gestão do IBS será realizada por um órgão nacional denominado Comitê Gestor do IBS, cuja estrutura foi definida pelo Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, responsável por coordenar a arrecadação, fiscalização e distribuição da receita entre estados e municípios. Esse modelo substitui a multiplicidade de regras estaduais e municipais atualmente existentes para ICMS e ISS.

Vale ressaltar que, além das mudanças estruturais na tributação sobre o consumo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a reforma também trouxe discussões relevantes sobre a tributação da renda das pessoas físicas e a distribuição de lucros. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 15.270/2025, originada do Projeto de Lei nº 1087/2025, que promoveu alterações importantes no Imposto de Renda das pessoas físicas.

Entre as mudanças mais relevantes está a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$5.000. A legislação também instituiu um mecanismo de redução progressiva da carga tributária para rendimentos mensais de até R$7.350, com o objetivo de suavizar a transição entre a faixa de isenção e as alíquotas regulares do imposto.

Como forma de compensar parcialmente a renúncia fiscal decorrente da ampliação da isenção, a nova lei restabeleceu a tributação de dividendos distribuídos a pessoas físicas. A partir de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física em valor superior a R$50.000 por mês passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. Permanece, contudo, a isenção para valores inferiores a esse limite e para dividendos distribuídos entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, regra que já decorre do disposto na Lei nº 9.249/1995.

Outro elemento introduzido pela nova legislação é o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes cuja renda anual ultrapasse R$600.000. Nesse modelo, a alíquota efetiva passa a ser progressiva e pode alcançar até 10% para rendimentos superiores a R$1.200.000 por ano. O objetivo do mecanismo é evitar situações em que contribuintes de alta renda apresentam carga tributária efetiva muito reduzida em razão da predominância de rendimentos isentos ou sujeitos a regimes favorecidos.

Essas mudanças produzem reflexos diretos na organização societária das empresas e no planejamento patrimonial de seus sócios. Com a reintrodução da tributação sobre dividendos e a criação de um imposto mínimo sobre rendimentos elevados, estruturas societárias passam a desempenhar papel ainda mais estratégico na gestão tributária e na proteção patrimonial.

Nesse cenário, a constituição ou reestruturação de holdings familiares ou empresariais surge, em muitos casos, como alternativa eficiente. Isso ocorre porque os dividendos distribuídos entre pessoas jurídicas permanecem isentos dentro dos limites legais, permitindo maior flexibilidade na gestão dos resultados empresariais. Além disso, a holding possibilita centralizar a administração do patrimônio familiar, organizar processos sucessórios e reduzir riscos decorrentes de futuras reorganizações societárias.

A nova realidade tributária também impõe uma revisão imediata das políticas de distribuição de lucros das empresas. Dividendos relativos a resultados apurados até 31 de janeiro de 2026 permanecem isentos, desde que as demonstrações financeiras sejam regularmente aprovadas dentro do exercício correspondente. 

Diante disso, companhias com resultados retidos precisam avaliar com rapidez seu cronograma contábil, sua política de distribuição de lucros e, eventualmente, sua estrutura societária. A ausência de planejamento nesse momento pode resultar em incidência tributária que poderia ser evitada ou mitigada com medidas preventivas.

Outro ponto que exige análise cuidadosa é a relação entre pró-labore e distribuição de lucros. A definição da proporção adequada entre essas formas de remuneração dos sócios deixa de ser uma decisão meramente contábil e passa a depender de diversos fatores, como o volume de retiradas, o regime tributário da empresa, a existência de estruturas de holding e a eventual incidência do IRPF mínimo. Trata-se de uma equação que dificilmente admite soluções padronizadas e que exige avaliação individualizada.

O planejamento sucessório também ganha relevância nesse novo cenário. Observa-se, em diversos estados, uma tendência de progressividade do ITCMD,  imposto estadual incidente sobre heranças e doações, o que aumenta o impacto tributário em transmissões patrimoniais de maior valor. Empresas familiares que ainda não estruturaram mecanismos de sucessão podem enfrentar, no futuro, custos tributários significativamente mais elevados.

Nesse contexto, instrumentos como a doação em vida de participações societárias com reserva de usufruto continuam sendo amplamente utilizados para organizar a sucessão patrimonial. Essa estratégia permite antecipar a transferência de titularidade, preservar a gestão do patrimônio pelos atuais titulares e, ao mesmo tempo, reduzir incertezas jurídicas futuras. Naturalmente, sua implementação deve sempre ser acompanhada por análise jurídica e tributária especializada.

Por fim, a necessidade de revisão do regime tributário das empresas torna-se uma decisão particularmente urgente a partir de 2026. A reforma altera premissas importantes que historicamente influenciaram a escolha entre regimes como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Mudanças na tributação sobre o consumo, na distribuição de lucros e na renda das pessoas físicas podem modificar significativamente a eficiência de cada modelo.

Empresas que nunca revisaram seu enquadramento tributário, ou que o fizeram há mais de dois anos, devem realizar essa análise com antecedência. A entrada gradual das novas regras cria um período de transição que pode gerar efeitos relevantes sobre margens, estrutura de custos e estratégia de distribuição de resultados. Antecipar essa avaliação é, portanto, uma medida essencial para preservar eficiência fiscal e segurança jurídica no novo ambiente tributário.

Portanto,  é importante ressaltar  que a reforma tributária não altera imediatamente algumas regras que permanecem vigentes durante o período de transição. As operações internacionais, por exemplo, ainda podem estar sujeitas à incidência de PIS/Cofins-Importação até a substituição completa do sistema atual. Da mesma forma, remessas ao exterior continuam sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte conforme a legislação vigente.

Impactos por Regime Tributário

A reforma não impacta todos os regimes tributários da mesma forma. Os efeitos práticos, as oportunidades e os riscos variam conforme o regime adotado, e a compreensão dessas especificidades é condição necessária para a tomada de decisões fundamentadas.

Simples Nacional

O Simples Nacional permanece como regime. Não há extinção nem aumento generalizado de carga tributária. O recolhimento unificado via DAS continua como base do sistema, com o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS sendo gradualmente substituídos pela CBS e pelo IBS dentro da mesma guia, mantendo a proporção de tributação sobre o faturamento mensal.

A principal novidade relevante para as empresas B2B é a mudança na sistemática de créditos. No sistema atual, clientes no Lucro Real que compram de empresas do Simples Nacional podem apropriar créditos de PIS e COFINS calculados pela alíquota cheia do regime normal ( 9,25%), mesmo que o imposto efetivamente recolhido no DAS seja menor. Com a substituição do PIS e da COFINS pela CBS, esse diferencial desaparece: o crédito concedido ao comprador passará a ser proporcional ao valor efetivamente recolhido no DAS, não mais à alíquota plena. Isso reduz o benefício fiscal que tornava fornecedores do Simples Nacional mais atrativos para compradores no Lucro Real.

Para contornar essa perda de competitividade, a reforma prevê o Simples Nacional Híbrido: a empresa opta por recolher a CBS e o IBS pelo regime normal, com as alíquotas padrão do IVA, de forma avulsa ao DAS. Isso eleva a carga tributária da empresa, mas permite a apropriação integral de créditos pelo comprador. A opção pode ser exercida duas vezes ao ano, com vigência em janeiro e julho, conforme a LC nº 214/2025.

A decisão entre o regime tradicional e o híbrido exige simulação quantitativa. Em muitos casos, o aumento de custo para o fornecedor não é compensado pela vantagem comercial gerada ao cliente. Empresas que vendem exclusivamente para pessoas físicas, para clientes também no Simples Nacional ou que realizam exportação de serviços não são afetadas pela nova sistemática de créditos e não devem ter aumento de carga tributária.

Lucro Presumido

Para empresas no Lucro Presumido, a reforma exige atenção especial em dois pontos. O primeiro é a majoração de carga sobre a renda: para empresas que faturam acima de R$5 milhões por ano, há previsão de acréscimo de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Abaixo desse patamar, as regras gerais de presunção permanecem, 8% para comércio e 32% para serviços.

O segundo ponto é a gestão de créditos tributários. No regime atual, a maioria das empresas presumidas recolhe PIS e COFINS no regime cumulativo, sem direito a créditos. Com a adoção do IBS e da CBS sob não-cumulatividade plena, o controle de créditos passa a ser parte essencial da operação fiscal. Isso exige adaptação de sistemas, revisão do plano de contas e capacitação da equipe fiscal,algo para o qual o Lucro Presumido, em geral, não está estruturado.

Diante disso, empresas no Lucro Presumido precisam avaliar com urgência se o regime continua sendo o mais eficiente ou se a migração para o Lucro Real passa a fazer mais sentido economicamente. A análise depende do setor, do perfil de despesas, do volume de transações B2B e do potencial de créditos a apropriar. Não há resposta genérica,é uma avaliação caso a caso, mas que não pode ser postergada.

Lucro Real

Para empresas no Lucro Real, a mudança mais relevante é a expansão do direito a crédito decorrente da não-cumulatividade plena. Com o IBS e a CBS, praticamente toda compra ou contratação que gere tributo para o fornecedor passa a gerar crédito para o adquirente. Isso inclui categorias que hoje não geram crédito ou geram de forma limitada: marketing, logística, energia elétrica, aluguéis, consultorias e serviços auxiliares em geral. Para empresas com estrutura de custos diversificada, esse alargamento representa redução real da carga tributária efetiva, desde que os processos contábeis estejam preparados para capturar e registrar esses créditos corretamente.

O efeito sobre as margens, porém, não é uniforme. Setores de serviços puros, que hoje recolhem ISS entre 2% e 5% e PIS/COFINS com base de crédito limitada, enfrentarão uma alíquota conjunta de IBS e CBS que pode chegar a aproximadamente 27%. Se esse aumento não puder ser repassado integralmente ao preço final, especialmente em operações B2C, onde o consumidor pessoa física não aproveita créditos, a margem será comprimida. Contratos de longo prazo que não antecipem esse cenário por meio de cláusulas de reajuste tributário representam risco concreto. Indústria e comércio tendem a sentir impacto mais moderado, pois já operam com créditos de ICMS e PIS/COFINS e, em alguns casos, podem ganhar com créditos antes vedados.

Do ponto de vista operacional, a transição exige ajustes concretos: novas contas contábeis para créditos e débitos de IBS e CBS, novos campos nas notas fiscais eletrônicas, revisão de códigos de tributação e adequação dos sistemas de ERP para operar dois regimes tributários simultaneamente entre 2026 e 2032.

Um risco que merece destaque é a classificação fiscal incorreta das operações. Com alíquotas reduzidas para setores como saúde, educação, construção civil e exportação ainda em regulamentação, classificar mal uma operação pode resultar em pagamento a maior de imposto ou em autuação. Sistemas de determinação tributária passam a ser ferramentas necessárias para empresas com maior volume e diversidade de operações.

Qual o impacto no fluxo de caixa com o Split Payment

Como mencionado, a reforma introduz o split payment: o valor correspondente ao IBS e à CBS devidos em uma transação é automaticamente separado do pagamento no momento do processamento pelo sistema financeiro é repassado diretamente ao fisco. O vendedor ou prestador recebe apenas o valor líquido, já descontados os tributos.

O impacto operacional mais imediato é sobre o capital de giro. No modelo atual, o intervalo entre o recebimento das vendas e o vencimento dos tributos, que pode ser de semanas ou meses, funciona como um financiamento implícito da operação. Com o split payment, esse intervalo desaparece. Para empresas com margens estreitas ou dependentes de rotatividade acelerada de caixa, o planejamento financeiro precisa ser recalibrado.

A regulamentação prevê três modalidades. O modelo inteligente consulta os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para calcular a diferença líquida a ser recolhida, descontando créditos já compensados, evitando retenções excessivas. O modelo simplificado aplica um percentual fixo de IBS e CBS em vendas a consumidores finais, de forma automática. O modelo manual destina-se a pagamentos fora do sistema eletrônico, como dinheiro e cheques. Em todos os casos, os meios de pagamento são responsáveis apenas pelo repasse, não respondendo por inadimplência ou erros nas informações prestadas.

Para fintechs, subadquirentes e plataformas de marketplace, a LC nº 214/2025 estabelece regime próprio de tributação pelo IBS e CBS sobre os serviços de arranjo de pagamento, credenciamento, captura, processamento e liquidação, com alíquotas fixas incidentes sobre a receita bruta, não sobre a margem. Isso exige classificação cuidadosa das receitas de MDR, tarifas e comissões, além de integração entre sistemas fiscais e financeiros.

Conclusão

Diante de todas essas mudanças, a principal conclusão é que a reforma tributária não pode ser tratada apenas como uma alteração legislativa pontual. Ela representa uma transformação estrutural na forma como o sistema econômico brasileiro tributa consumo, renda e operações empresariais.

Empresas que desejam preservar segurança jurídica e competitividade precisam ficar mais próximas de sua contabilidade e iniciar imediatamente a revisão de suas estruturas contratuais, políticas de distribuição de lucros, sistemas contábeis, modelos de precificação e organização societária.  Aquelas que utilizarem esse intervalo para planejamento e reorganização tendem a atravessar a mudança com menor risco fiscal e maior eficiência operacional.

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