Split Payment na Reforma Tributária 2026: Como Funciona e Quais as Vantagens


Escrito por Fabiana Faeda, advogada especializada em tributário e regulatório para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
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Atualizado em 02/09/2026
A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, já deixou de ser uma proposta em discussão para se tornar realidade jurídica em fase de implementação gradual. Um dos segmentos mais impactados por essa transição é o das fintechs e demais prestadores de serviços de pagamento que utilizam o split de pagamentos.
O split de pagamentos refere-se à divisão de uma transação financeira em diferentes partes, de forma automática, onde cada uma é destinada a um beneficiário distinto. Ao utilizar essa funcionalidade, a empresa recebe apenas os valores pertinentes à prestação de serviço concluída, e não sobre o valor total das transações, evitando problemas de bitributação entre os participantes do arranjo.
A Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, atualizada pela Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, estabelece a figura do subcredenciador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). De acordo com a norma, o subcredenciador é o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final a aceitar instrumentos de pagamento emitidos por instituições financeiras ou de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações como credor perante o emissor.
A utilização do split de pagamentos pelos subadquirentes busca garantir que apenas os valores relativos à prestação de serviços sejam recebidos, evitando a bitributação e assegurando o direcionamento correto dos recursos. A responsabilidade pela emissão das notas fiscais e pelo recolhimento dos tributos cabe a cada recebedor envolvido na transação, com o objetivo de garantir transparência e conformidade com as normas fiscais. Recomenda-se que cada parte mantenha registros detalhados e adequados para facilitar a comprovação da correta tributação e evitar problemas com o fisco.
Nesse sentido, a utilização do split permite que o marketplace ou parceiro não participe da liquidação das transações, recebendo apenas o que lhe é devido pelo serviço prestado, de modo que o restante dos valores é encaminhado diretamente ao estabelecimento recebedor final da operação.
Além disso, é possível utilizar uma interface de API para emissão de notas fiscais integrada ao software de gestão financeira e de vendas da empresa, permitindo que a nota fiscal seja gerada automaticamente e lançada no sistema que gerencia entradas e saídas. Dessa forma, é possível definir previamente a porcentagem da venda destinada à nota de produto e à nota de serviço, possibilitando que um pagamento digital, realizado por maquininha ou online, seja dividido entre diferentes recebedores em uma única transação.
No que se refere à legalidade, não há restrições jurídicas ao uso do split de pagamentos, desde que os procedimentos sejam realizados em conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Para assegurar essa legalidade, recomenda-se que a empresa tenha contrato ou acordo estabelecido entre os envolvidos, definindo as regras e condições de pagamento, com o devido consentimento dos participantes.
Uma observação importante, que a Reforma Tributária tornou ainda mais relevante: o split de pagamentos comercial, tratado até aqui, não se confunde com o split payment instituído pela própria Reforma como mecanismo de arrecadação do IBS e da CBS.
O primeiro é uma funcionalidade de liquidação financeira entre recebedores, criada pelo mercado e disciplinada pelo Banco Central; o segundo é a segregação automática dos novos tributos, feita pelo prestador de serviços de pagamento no momento da liquidação, e prevista nos artigos 27 e 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. Os dois mecanismos possuem finalidades distintas, mas coexistirão na mesma transação: primeiro se segrega o valor de IBS e CBS devido ao Fisco, e só depois o valor remanescente é distribuído entre os recebedores conforme as regras do split comercial.
No tocante à tributação, o principal aspecto a ser considerado ainda hoje é a incidência de impostos sobre as transações realizadas pelos diferentes recebedores. No Brasil, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) permanecem, durante o período de transição, os tributos mais relevantes sobre consumo, aplicáveis conforme a natureza dos serviços e mercadorias envolvidas, até serem gradualmente substituídos pelo IBS e pela CBS, conforme cronograma que se estende até 2033.
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. No contexto do split de pagamentos, é importante observar que o ICMS deve ser recolhido de acordo com o valor total da operação, independentemente da divisão do pagamento entre recebedores; a base de cálculo é o valor da operação, e não o valor dividido entre os fornecedores. Assim, cada fornecedor que participa da transação deve emitir a nota fiscal correspondente e recolher o ICMS devido sobre o valor efetivamente recebido.
Já o ISS, regido pela Lei Complementar nº 116/2003, incide sobre a prestação de serviços. Em operações com split de pagamentos, o prestador deve observar que o ISS é devido sobre o valor do serviço efetivamente prestado, e não sobre a forma como o pagamento é dividido. Cada prestador emite sua própria nota fiscal e recolhe o ISS correspondente, conforme as alíquotas do município onde o serviço foi realizado.
O subadquirente deve observar, ainda, a legislação pertinente ao recolhimento de tributos sobre a receita de sua própria atividade de processamento e split de pagamentos. Dependendo do regime tributário adotado, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a forma de cálculo e a alíquota podem diferir. PIS e Cofins também incidem sobre as receitas das empresas envolvidas no arranjo, calculados sobre o faturamento bruto e recolhidos proporcionalmente à parte do pagamento que cada beneficiário recebe.
A atividade do subadquirente pode envolver, ainda, a retenção de impostos na fonte, especialmente do ISS. A tributação do Imposto de Renda segue a natureza da receita recebida por cada parte, conforme o regime tributário ao qual está submetida.
Do ponto de vista contábil, a operação de split de pagamentos exige registro detalhado e preciso de cada parcela, com documentação que justifique a divisão dos valores e a apuração dos impostos correspondentes. A aplicação incorreta do mecanismo pode acarretar penalidades e autuações por parte das autoridades fiscais.
| Característica | Sistema Atual (Até 2026) | Novo Sistema (A partir de 2027) |
| Impostos Envolvidos | PIS, Cofins, ICMS e ISS. | IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS). |
| Complexidade | Alta (milhares de legislações estaduais e municipais). | Baixa (base unificada entre estados, municípios e União). |
| Gestão do Imposto | Fornecedor recebe tudo e paga a guia (DAS, DARF) no mês seguinte. | Imposto é retido automaticamente na hora do pagamento eletrônico (Split Payment). |
| Alíquota | Variável por cidade/estado e produto. | Alíquota padrão estimada em 27,91% (Resolução CGIBS nº 14/2026), ainda não vinculante. |
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, promove a substituição gradual, até 2033, de parte do atual sistema de tributos sobre o consumo por um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado.
PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal; o ICMS e o ISS são extintos e substituídos pelo IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios; o IPI é reduzido a zero, salvo exceções ligadas à Zona Franca de Manaus. Paralelamente, foi criado o Imposto Seletivo, IS, tributo novo, não um substituto, que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Com a unificação da base de cálculo entre estados e municípios, o impacto sobre o modelo de split de pagamentos tende a ser positivo: as fintechs deixam de gerir, no médio prazo, a multiplicidade de tributos e alíquotas municipais e estaduais que hoje incidem conforme a localização do recebedor e a natureza do serviço.
O split payment tributário, propriamente dito, está previsto nos artigos 27 e 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. Trata-se do mecanismo pelo qual o prestador de serviços de pagamento eletrônico ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segrega, no momento da liquidação financeira da transação, os valores de IBS e CBS devidos, repassando-os diretamente às administrações tributárias. O fornecedor recebe apenas a parte líquida da operação, o que reduz o risco de sonegação, já que o tributo passa a ser recolhido de forma automática e simultânea ao pagamento, por Pix, boleto, TED, TEF e, em etapa posterior, cartões e vouchers.
A lei prevê, além do split payment, outras modalidades de extinção do débito de IBS e CBS, conforme o artigo 27, das quais duas se relacionam diretamente ao tema deste artigo:
Independentemente da modalidade, os prestadores de serviços de pagamento respondem pela correta segregação e pelo recolhimento dos tributos, mas não assumem a condição de responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS devidos pelo fornecedor da operação; o saldo remanescente continua sendo responsabilidade do próprio contribuinte.
Um ponto que hoje já está resolvido na lei, e que era motivo de preocupação das empresas na fase de tramitação: eventual valor recolhido em excesso deve ser devolvido ao fornecedor no prazo de até três dias úteis; havendo atraso do governo além do prazo estipulado, os valores devem ser corrigidos pela taxa Selic.
Regulamentação já publicada. O split payment foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026. A regulamentação infralegal foi publicada em 30 de abril de 2026, por meio do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, acompanhados da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, de 27 de maio de 2026, autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment, permitindo às fintechs iniciar o desenvolvimento técnico das soluções necessárias.
Cronograma de implementação. 2026 corresponde ao período de testes: as alíquotas cobradas nesse ano são meramente experimentais, 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, compensáveis com outros tributos federais, e servem para validar sistemas e rotinas, sem impacto financeiro real sobre as empresas. O início efetivo da operação do split payment está previsto para 2027, em caráter facultativo, restrito a operações entre empresas contribuintes do regime regular e aos arranjos de boleto, Pix, TED e TEF; cartões de crédito, débito e vouchers permanecem fora do escopo inicial. A calendarização definitiva e detalhada de cada etapa ainda depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

O principal desafio já em curso para as fintechs que operam com split de pagamentos não é o split payment em si, que só começa em 2027, mas as obrigações acessórias que já estão em vigor em 2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, definiu o cronograma de obrigatoriedade dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos e da Declaração de Regimes Específicos, DeRE, que alcança também os prestadores de serviços financeiros.
Para NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS já vale desde 3 de agosto de 2026. Para a NFS-e, o cronograma foi dividido conforme a natureza do serviço: os serviços de tecnologia, processamento de dados, data centers, plataformas digitais e locações passam a observar a obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026; os demais serviços da lista da Lei Complementar nº 116/2003, a partir de 1º de outubro de 2026. Notas emitidas sem esses campos por empresas fora do Simples Nacional passam a ser rejeitadas pelos sistemas autorizadores.
Paralelamente, a DeRE, obrigação acessória mensal destinada, entre outros, aos prestadores de serviços financeiros do regime específico da Lei Complementar nº 214/2025, passa a exigir seus eventos de tabela a partir de 1º de outubro de 2026 e os eventos periódicos mensais a partir de 15 de novembro de 2026.
Além dessa adaptação tecnológica de curto prazo, as fintechs precisam estruturar mecanismos de compliance robustos para lidar com a fiscalização e auditoria fiscal que devem se intensificar com as novas normas, e acompanhar o monitoramento mais rigoroso das transações de split, especialmente quanto à correta apuração do tributo devido em cada operação.
Vale lembrar que a legislação de proteção de dados e de regulação financeira segue integralmente aplicável às fintechs, a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, da Resolução BCB nº 150/2021, atualizada pela Resolução BCB nº 522/2025, e da Circular Bacen nº 4.014/2020. Com a Reforma, é provável que novos mecanismos de controle sejam implementados para garantir a conformidade das fintechs no recolhimento dos novos tributos, à medida que o split payment avançar para suas próximas etapas.
A tributação em split de pagamentos, no contexto de operações realizadas por subadquirentes, continua sendo conduzida com base no valor total da transação, com cada prestador de serviço ou fornecedor responsável pelo recolhimento dos tributos sobre o valor que efetivamente recebe. O ICMS e o ISS seguem sendo calculados e recolhidos conforme as normas vigentes durante a transição, e o Imposto de Renda apurado conforme o regime tributário de cada parte.
A Reforma Tributária, hoje já em vigor por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026, substitui gradualmente, até 2033, PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS, zera o IPI e cria o Imposto Seletivo. Institui, ainda, o split payment como mecanismo de arrecadação automática do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira, mecanismo que coexistirá, sem se confundir, com o split de pagamentos comercial já praticado pelo mercado.
Para as fintechs, a implementação segue em curso: 2026 é o ano de adequação tecnológica dos documentos fiscais e da DeRE, com prazos já vencendo entre agosto e dezembro; 2027 é o início facultativo do split payment propriamente dito, restrito a operações entre empresas por Pix, boleto, TED e TEF.
Permanecem pendentes de regulamentação definitiva: à alíquota de referência do sistema, hoje projetada oficialmente em torno de 26,5%, sendo 8,8% de CBS e 17,7% de IBS, embora a Resolução CGIBS nº 14/2026 tenha indicado, em caráter meramente orçamentário e não vinculante, uma estimativa de 27,91%, com definição a cargo da Receita Federal, homologação do TCU e fixação por resolução do Senado Federal, com prazo prorrogado para até 30 de outubro de 2026; o cronograma detalhado das etapas do split payment após 2027; e os percentuais aplicáveis ao procedimento simplificado. As empresas do setor devem acompanhar de perto essas definições, pois terão consequências diretas sobre a forma como as transações comerciais e o recolhimento de tributos serão conduzidos.
Não. O mecanismo altera o momento do pagamento (retirando o dinheiro do fluxo de caixa na hora da venda) e não a carga tributária em si.
Não. O split comercial do Banco Central continua válido. A diferença é que a plataforma passará a rodar dois cálculos na mesma venda: primeiro retira o IBS/CBS pro Governo (Split Tributário), e depois divide o líquido entre os parceiros (Split Comercial).
O descumprimento das novas obrigações acessórias, regulamentadas pelo Ato Conjunto nº 4/2026, pode gerar multas pesadas e impedir a conformidade fiscal da fintech frente às autoridades tributárias.
Não. A regulamentação (LC 214/2025) determina que a antecipação de recebíveis não modifica a segregação e o recolhimento dos tributos na liquidação das parcelas originais

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