Fiscalização PLD-FT: O que mais reprova gestoras de recursos na fiscalização da CVM


Escrito por Luiza Queiroz, advogada especialista em societário para fintechs e empresas do setor financeiro na NDM Advogados.
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Atualizado em 16/06/2026
A Comissão de Valores Mobiliários intensificou a fiscalização de PLD-FTP sobre gestoras de recursos e os números mostram isso com clareza. Em 2025, o número de stop orders quase triplicou em relação ao ano anterior, e o volume de processos com potencial sancionador atingiu 729 somente no segundo semestre de 2024, segundo o Relatório de Atividade Sancionadora da CVM.
O marco que norteia esse processo é a Resolução CVM 50/2021, que revogou a Instrução CVM 617 e elevou o padrão de exigência para as políticas de PLD-FTP no mercado de capitais. A norma está em vigor há mais de três anos e a CVM já tem um mapa claro dos pontos que mais geram autuação.
Este artigo apresenta as falhas mais recorrentes identificadas em processos de supervisão e o que sua gestora precisa revisar antes de receber uma fiscalização.
De início, aqui estão alguns conceitos e definições importantes:
A falha mais comum é a existência de uma política de PLD-FTP aprovada e arquivada, mas que não reflete o perfil real da gestora. Isso acontece de duas formas. A política foi elaborada quando a norma entrou em vigor e nunca foi revisada, ou foi construída a partir de um modelo padrão de mercado sem nenhuma adaptação ao tipo de produto, ao perfil de cotistas ou aos canais de distribuição da gestora.
A Resolução CVM 50 exige que a política seja compatível com a natureza, o porte, a complexidade e o modelo de negócio da instituição. Uma política que descreve um fluxo de análise que nunca foi colocado em prática é tratada pelo regulador como política inexistente. Ter o documento não é suficiente. É preciso ter evidência de que os processos descritos nele realmente acontecem.
A avaliação interna de risco é o mecanismo que demonstra que a Abordagem Baseada em Risco não é só um conceito na política, mas um processo ativo. O artigo 8 da Resolução CVM 50 exige que o diretor responsável elabore esse relatório periodicamente e o encaminhe à alta administração.
O que a CVM encontra com frequência é diferente. Muitas gestoras ou não produziram o relatório nenhuma vez desde que a norma entrou em vigor, ou o fizeram uma única vez em 2021 como ato inaugural e nunca repetiram. Outras apresentam documentos com categorias de risco genéricas, sem metodologia de priorização e sem nenhuma evidência de que o resultado influenciou alguma decisão concreta de controle. Quando o perfil de risco da gestora muda e a avaliação não acompanha, todos os controles construídos a partir dela estão potencialmente subdimensionados.

O artigo 13 da Resolução CVM 50 exige a identificação da pessoa física que, em última instância, detém ou controla o cliente, com percentual de referência definido pela própria gestora, limitado ao teto de 25%. Na prática, gestoras que atendem cotistas pessoas jurídicas frequentemente param no primeiro nível societário sem rastrear a cadeia completa de controle. Quando o cotista é um fundo estrangeiro, um trust ou uma estrutura com múltiplas camadas, o problema se agrava.
O artigo 16 da norma determina que, quando não for possível identificar o beneficiário final após as diligências realizadas, a situação deve ser documentada e analisada, podendo resultar em comunicação ao COAF ou em recusa de continuidade do relacionamento. Deixar o campo em branco no cadastro sem nenhuma ação registrada é descumprimento direto da norma.
Como evidenciar a identificação do beneficiário final
Rastrear a cadeia societária até a pessoa física é apenas parte do processo. A outra etapa, igualmente relevante sob a ótica da fiscalização, é demonstrar como essa identificação foi realizada, quais fontes foram consultadas e quando as verificações ocorreram. Um cadastro contendo apenas o nome do beneficiário final, sem registro das diligências que levaram à sua identificação, pode ser insuficiente para comprovar o cumprimento das obrigações regulatórias.
Nesse contexto, muitas gestoras adotam ferramentas de apoio ao processo de KYC e due diligence para documentar as etapas de identificação e verificação. O NDM Check permite consolidar informações societárias, mapear a cadeia de controle de pessoas jurídicas e registrar as consultas realizadas em fontes públicas e listas restritivas, incluindo a Lista CSNU. O resultado é um relatório que reúne as evidências da diligência realizada, facilitando a manutenção dos registros exigidos pela regulamentação e a apresentação dessas informações em eventual fiscalização da CVM.

O artigo 25 da Resolução CVM 50 exige o registro de toda operação envolvendo valores mobiliários de forma a permitir a verificação da movimentação financeira de cada cliente. O que o regulador verifica em fiscalizações é se o monitoramento é real e documentado, não apenas declarado na política. Uma gestora que não tem evidência de que os alertas foram gerados, analisados e concluídos não passa nesse ponto.
A tempestividade das comunicações ao COAF também é verificada. O artigo 22 da norma exige que as comunicações de operações suspeitas sejam feitas em prazo adequado e contenham os elementos mínimos exigidos, incluindo qualificação dos envolvidos, identificação de pessoas politicamente expostas e relato fundamentado dos sinais de alerta. Comunicações genéricas ou incompletas são rejeitadas e evidenciam a fragilidade do processo.
A Resolução CVM 50 criou uma responsabilidade individual clara para o diretor estatutário responsável pelo cumprimento da norma. O artigo 8 determina que ele deve implementar e manter a política, elaborar o relatório de avaliação interna e comunicar situações relevantes à alta administração. Essa responsabilidade não é delegável.
O problema recorrente em fiscalizações é o diretor que figura no registro da CVM como responsável pelo PLD-FTP, mas que na prática delega tudo para analistas ou para prestadores externos sem nenhum envolvimento real nas decisões. Quando a CVM verifica que o diretor desconhece os processos, não assinou os relatórios e não tem acesso efetivo às informações, a responsabilidade pessoal fica facilmente demonstrável. O mesmo vale para o conselho de administração, que o artigo 9 da norma responsabiliza pela aprovação e adequação da política e dos controles internos.
Por que tantas gestoras são autuadas? A resposta geralmente está na diferença entre o que a política diz e o que a operação faz.
| Ponto de Avaliação | Expectativa da CVM (Resolução 50) | O que reprova na Fiscalização |
| Política de PLD-FTP | Personalizada, compatível com o porte e o modelo de negócio da gestora. | Documento genérico (“de prateleira”), copiado de modelos de mercado e nunca revisado. |
| Avaliação Interna de Risco | Relatório periódico, que influencia diretamente as decisões de controle. | Feita uma única vez em 2021 (para cumprir tabela) e nunca mais atualizada. |
| Beneficiário Final (UBO) | Rastreamento da cadeia societária até a pessoa física controladora. | Análise que para no primeiro nível societário (ex: fundos estrangeiros ou trusts). |
| Diretor Responsável | Atua ativamente, assina relatórios e tem ciência dos riscos. | Figura apenas no papel; delega 100% da função para analistas ou terceiros sem supervisão. |
O regime sancionador está previsto no artigo 29 da Resolução CVM 50 combinado com a Lei nº 9.613/1998 e com a competência sancionadora da CVM prevista na Lei nº 6.385/1976. As penalidades incluem:
A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do diretor responsável e não se extingue com a saída do cargo.
A CVM tem utilizado os Termos de Compromisso como alternativa ao processo sancionador pleno, com redução de penalidade entre um terço e dois terços do valor aplicável após confissão da infração. Esse instrumento é relevante para gestoras que identificam falhas e querem regularizar antes de uma autuação formal, mas depende de abordagem proativa e assistência jurídica especializada para ser efetivo.
O padrão da CVM não exige perfeição. Exige proporcionalidade e evidência. Uma gestora que demonstra os pontos a seguir está em posição defensável perante o regulador:
[ ] Mapeou os riscos com metodologia documentada;
[ ] Revisou a política de PLD-FTP nos últimos 12 meses;
[ ] Mantém trilha de auditoria inviolável de todos os alertas analisados;
[ ] Produziu e assinou o relatório anual pelo diretor estatutário..
O que o regulador não aceita é a inconsistência entre o que a política descreve e o que os registros operacionais demonstram. Essa inconsistência é verificável em qualquer supervisão e é o principal critério que define se a gestora sai de uma fiscalização com um ofício de alerta ou com a abertura de processo sancionador. O custo de estruturar o programa antes é mensurável. O custo de não tê-lo, quando a fiscalização chega, não é.
Se sua gestora ainda não revisou a política de PLD-FTP, não produziu a avaliação interna de risco nos últimos 12 meses ou tem dúvida sobre a profundidade do processo de identificação de beneficiários finais, o momento de agir é agora.
1. O que acontece se eu não conseguir identificar o Beneficiário Final? O artigo 16 da Resolução CVM 50 determina que, esgotadas todas as diligências, a situação deve ser amplamente documentada. Isso pode resultar no encerramento (ou recusa) do relacionamento com o cotista e em comunicação de operação suspeita ao COAF. Simplesmente ignorar não é uma opção.
2. A CVM costuma aceitar acordos em caso de falhas de PLD-FTP? Sim. A CVM tem utilizado os Termos de Compromisso como alternativa ao processo sancionador pleno. Isso pode gerar uma redução de penalidade entre 30% e 60% após a confissão. Porém, isso exige uma abordagem proativa e assessoria jurídica especializada antes da autuação formal.
3. Um diretor estatutário pode ser punido por falhas de um analista terceirizado? Sim. A Resolução CVM 50 cria uma responsabilidade “in vigilando” (dever de fiscalizar). A terceirização de ferramentas ou análises não exime o diretor e o conselho de administração da responsabilidade final pela adequação dos controles.
4. Com que frequência a Avaliação Interna de Risco deve ser refeita? A norma não fixa um prazo engessado em meses, mas exige periodicidade compatível com o negócio. O padrão de mercado (e a expectativa dos auditores) é que ela seja revisada ao menos anualmente ou sempre que houver mudança significativa nos produtos ou perfil de clientes da gestora.

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