Licença para Instituição de Pagamento Banco Central | NDM

Licença para Instituição de Pagamento Banco Central: Como Obter Autorização com Segurança

Sua empresa movimenta dinheiro de terceiros, emite cartões pré-pagos ou de débito, credencia estabelecimentos para aceitar meios de pagamento, ou permite que usuários transfiram valores entre contas? Se sim, você provavelmente precisa de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar como Instituição de Pagamento (IP). Operar sem essa licença não é uma irregularidade menor: é uma violação direta da Lei 12.865/2013 e da Resolução BCB nº 35/2020, que regulamentam o regime das IPs, com consequências que vão de multas administrativas pesadas até a responsabilização pessoal dos diretores e fundadores.

O processo de autorização de uma IP junto ao BCB é tecnicamente exigente. O regulador avalia não apenas os documentos, mas a consistência entre o modelo de negócio declarado, a estrutura societária, a governança, os controles de compliance e a capacidade financeira da empresa. Fintechs que entram nesse processo sem orientação especializada frequentemente recebem rodadas de exigências que atrasam a licença em meses — ou têm o pedido arquivado por inconsistências que eram evitáveis. A NDM Advogados conduz esse processo do início ao fim, com experiência real no que o BCB espera de uma Instituição de Pagamento bem estruturada.

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Por que a licença de IP junto ao BCB é crítica para o seu modelo de negócio

A Resolução BCB nº 35/2020 (que consolidou e atualizou as normas anteriores sobre IPs, anteriormente reguladas pela Circular BCB nº 3.885/2018) define com precisão quais atividades são privativas das Instituições de Pagamento autorizadas. A Lei 12.865/2013, que criou o marco legal das IPs no Brasil, é igualmente clara: nenhuma empresa pode exercer atividade de IP sem prévia autorização do BCB, sob pena de sanções administrativas e penais.

Os riscos de operar como IP sem a devida autorização são:

  • Multa administrativa do BCB: o regulador tem poderes amplos de fiscalização e pode autuar empresas que operam como IPs sem licença, com penalidades que podem chegar a valores expressivos dependendo da gravidade e da extensão da infração.
  • Responsabilidade penal dos administradores: a exploração de atividade financeira privativa sem autorização pode configurar crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificado na Lei 7.492/1986 (“Lei do Colarinho Branco”), com pena de reclusão.
  • Bloqueio de parcerias estratégicas: bandeiras de cartão (Visa, Mastercard), processadoras e bancos parceiros exigem comprovação de status regulatório antes de firmar qualquer contrato. Sem a licença, essas portas permanecem fechadas.
  • Inviabilização de captação de recursos: fundos de venture capital e investidores institucionais realizam due diligence regulatória rigorosa. Uma empresa que opera irregularmente não consegue captar em rodadas mais avançadas.

Além desses riscos, há o aspecto competitivo: empresas regularizadas têm acesso a produtos e infraestruturas disponíveis apenas para IPs autorizadas, como participação direta no sistema de liquidação do SPB e acesso a determinadas modalidades do Pix.


Como a NDM Advogados atua no processo de licença de Instituição de Pagamento

Mapeamento da Categoria de IP Adequada ao Modelo de Negócio

A Resolução BCB nº 35/2020 define três categorias principais de IP: (1) Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago (cartões de crédito emitidos por não-bancos), (2) Emissor de Moeda Eletrônica (emissão de cartões pré-pagos, contas digitais, wallets), e (3) Credenciador (credenciamento de estabelecimentos para aceitação de meios de pagamento). Uma quarta categoria, o Iniciador de Transação de Pagamento (ITP), foi introduzida no contexto do Open Finance pela Resolução Conjunta nº 1/2020. Cada categoria tem requisitos de capital mínimo, restrições operacionais e obrigações regulatórias próprias. A NDM analisa o modelo de negócio da empresa em detalhe para indicar o enquadramento mais adequado — ou identificar se a empresa se encaixa como subcredenciadora, hipótese que dispensa a autorização direta.

Elaboração do Dossiê de Autorização (Resolução BCB nº 35/2020)

O dossiê de autorização é o conjunto de documentos que a empresa apresenta ao BCB para iniciar o processo. Inclui requerimento formal, documentos societários, declarações de idoneidade de todos os sócios e administradores (o BCB faz varredura em bases públicas e privadas), plano de negócios estruturado com projeções financeiras para 3 anos, políticas de controles internos e PLDFT, descrição da arquitetura tecnológica e de segurança da informação, e comprovação de capital mínimo integralizado. A NDM elabora e revisa cada item desse dossiê para garantir consistência interna — o que reduz significativamente as rodadas de exigências durante a análise pelo BCB.

Acompanhamento do Processo Administrativo

Após o protocolo, o processo entra em fase de análise formal pelo BCB, que costuma emitir ofícios de exigência solicitando esclarecimentos ou documentos adicionais. A NDM acompanha cada etapa: elabora as respostas às exigências dentro dos prazos estipulados, coordena com os demais advisors da empresa (contadores, consultores de TI, especialistas em PLDFT) para garantir consistência nas respostas, e gerencia a comunicação com o BCB. Nessa fase, a velocidade e a qualidade das respostas são determinantes para o prazo final do processo.

Adequação de Estrutura Societária e Governança

O BCB exige que IPs tenham estrutura de governança compatível com o porte e o risco da atividade: pelo menos um diretor residente no Brasil responsável por cada função regulatoriamente exigida (PLDFT, ouvidoria, controles internos), estrutura de capital adequada, e cláusulas estatutárias que reflitam as restrições impostas pelo regime regulatório das IPs. A NDM adapta o contrato social ou estatuto da empresa, estrutura os acordos entre sócios para estar em conformidade com os requisitos do BCB, e orienta a composição do board para atender às exigências de idoneidade e capacidade técnica.

Sandbox Regulatório como Alternativa ao Licenciamento Direto

Para empresas com modelos de negócio inovadores que não se encaixam perfeitamente nas categorias regulatórias existentes, o Sandbox Regulatório do BCB (instituído pela Resolução BCB nº 29/2020) oferece uma alternativa: operar em ambiente controlado, com autorização temporária e condicionada, para testar o produto durante período determinado. A NDM avalia se o modelo da empresa é elegível para o sandbox, elabora o pedido de participação e acompanha a empresa durante o período de operação em ambiente controlado — que pode resultar em autorização regular ao final ou subsidiar a criação de nova categoria regulatória pelo BCB.


Para quem é a assessoria jurídica da NDM em licença de IP

  • Startups de pagamento que pretendem lançar cartão pré-pago, conta digital ou wallet e precisam definir a estrutura regulatória
  • Marketplaces e e-commerces que querem migrar de subcredenciador para IP autorizada para ter mais controle sobre o fluxo financeiro
  • Empresas de tecnologia financeira com modelos inovadores que precisam identificar o melhor caminho regulatório (licença direta ou sandbox)
  • Credenciadoras e subadquirentes que atingiram escala e precisam da autorização formal para expandir os serviços
  • Emissoras de cartão pré-pago para benefícios corporativos, vale-refeição, cartões de incentivo e similares
  • Holding groups e grupos econômicos que querem consolidar a operação financeira em uma IP própria

O atendimento da NDM é remoto e cobre clientes em todo o território nacional. O escritório tem experiência acumulada com os requisitos práticos do processo de autorização de IPs junto ao BCB.


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Perguntas Frequentes sobre licença para Instituição de Pagamento Banco Central

Quais são as categorias de Instituição de Pagamento reconhecidas pelo Banco Central?

A Resolução BCB nº 35/2020 reconhece três categorias principais: (1) Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago — empresas que emitem cartões de crédito sem serem bancos; (2) Emissor de Moeda Eletrônica — empresas que emitem cartões pré-pagos, contas digitais ou wallets, gerenciando recursos dos usuários; e (3) Credenciador — empresas que credenciam estabelecimentos comerciais para aceitar meios de pagamento eletrônicos. O Iniciador de Transação de Pagamento (ITP), criado no contexto do Open Finance pela Resolução Conjunta nº 1/2020, é uma quarta modalidade mais recente. Cada categoria tem requisitos regulatórios e de capital distintos.

Qual é o capital mínimo exigido para autorização como IP?

Os valores variam por categoria e são atualizados periodicamente pelo BCB. Em linhas gerais, as exigências giram em torno de: R$ 1 milhão para Emissores de Moeda Eletrônica de menor porte; valores maiores para Credenciadores e Emissores pós-pagos, que podem chegar a R$ 5 milhões ou mais dependendo do volume projetado de transações. Além do capital social mínimo, o BCB exige a manutenção de patrimônio líquido ajustado compatível com o risco da operação. Para valores atualizados e aplicáveis ao seu modelo específico, consulte a NDM — os requisitos precisos dependem do enquadramento e das projeções de negócio apresentadas.

O que é o Sandbox Regulatório do BCB e como minha empresa pode participar?

O Sandbox Regulatório do BCB, instituído pela Resolução BCB nº 29/2020, é um ambiente controlado que permite a empresas testar produtos e serviços financeiros inovadores com autorização temporária do regulador. É especialmente indicado para modelos de negócio que não se encaixam claramente nas categorias regulatórias existentes ou que apresentam características inovadoras que justificam uma abordagem diferenciada. A empresa apresenta proposta ao BCB detalhando o produto, o período de testes, os critérios de avaliação e as salvaguardas para os usuários. O BCB avalia e, se aprovado, concede autorização temporária com condicionantes específicas. A NDM elabora a proposta e acompanha todo o processo.

Meu modelo de negócio precisa de autorização IP ou me enquadro como subcredenciador?

Essa é uma das perguntas mais importantes — e mais frequentes — no ecossistema de pagamentos brasileiro. O subcredenciador (também chamado de facilitador de pagamentos ou PayFac) não é uma IP autorizada pelo BCB: ele opera sob o “guarda-chuva” de uma IP credenciadora já autorizada e está sujeito ao seu monitoramento e responsabilidade. Empresas com volume menor de transações e que não assumem diretamente o risco do fluxo financeiro podem operar como subcredenciadoras sem licença própria. Porém, ao crescer em volume, a empresa pode ser obrigada a se regularizar como IP. A NDM avalia o modelo operacional e os fluxos financeiros para determinar o enquadramento correto.

O que acontece se minha empresa operar como IP sem autorização do BCB?

As consequências são sérias e multidimensionais. No âmbito administrativo, o BCB pode lavrar auto de infração e aplicar multa, determinar a cessação imediata das atividades e instaurar processo administrativo contra os administradores. No âmbito penal, o artigo 16 da Lei 7.492/1986 tipifica como crime a prática de operação financeira sem a devida autorização, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. No âmbito civil, parceiros comerciais podem rescindir contratos por inadimplência de obrigação legal e pleitear indenização. Além disso, investidores têm base para exercer cláusulas de put em acordos de acionistas caso descubram irregularidade regulatória. O risco não vale o benefício de postergar a regularização.


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