Como obter autorização para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs/Exchanges), Resolução BCB nº 519, 520 e 521 de 2025


Escrito por Ketlen Gomes, advogada especializada em proteção de dados para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
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Atualizado em 10/11/2025
Com a publicação das novas regras do Banco Central do Brasil (BCB) em novembro de 2025, o mercado de criptoativos entra em uma nova fase de regulação. As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 dão forma prática ao que foi previsto pela Lei nº 14.478/2022, o chamado Marco Legal dos Ativos Virtuais, e pelo Decreto nº 11.563/2023, que atribuiu ao BCB a supervisão das chamadas VASP (Virtual Asset Service Providers) ou, em português, Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) ou Exchanges de Criptoativos.
As VASP, Virtual Asset Service Providers, traduzidas pelo Banco Central como Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), são empresas que atuam na intermediação, custódia, negociação ou transferência de criptoativos. Em outras palavras, são as plataformas que tornam possível comprar, vender, guardar ou movimentar moedas digitais e outros ativos baseados em blockchain. Esse conceito abrange desde corretoras de cripto (exchanges), fintechs que oferecem carteiras digitais, até empresas que prestam serviços de tokenização, liquidação e custódia de ativos virtuais
O conjunto dessas resoluções estabelece um tripé regulatório inédito:
Trata-se do marco de institucionalização do mercado cripto-financeiro brasileiro, inserindo-o de forma segura no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e garantindo a aderência aos padrões internacionais do Fórum de Estabilidade Financeira (FSB), do FATF/GAFI e do Comitê de Basileia.
Segundo o artigo 5º da Lei nº 14.478/2022, são consideradas PSAVs as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais:
A lei também define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente, usada para pagamentos ou investimentos. São excluídas dessa definição as moedas nacionais e estrangeiras, moedas eletrônicas (Lei nº 12.865/2013), pontos de programas de fidelidade e valores mobiliários.
As PSAVs devem ser constituídas no Brasil, como sociedade limitada ou anônima, com sede e administração no território nacional. Devem ser indicados três diretores ou administradores responsáveis, perante o Banco Central, relativo aos seguintes temas:
a) à condução das atividades e negócios desenvolvidos pela instituição;
b) à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
c) aos sistemas de controles internos da instituição e de conformidade no atendimento à regulamentação vigente;
d) à estrutura de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e da política de divulgação de informações da instituição; e
e) à política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor.
Não é admitida sociedade unipessoal (com pessoa natural como sócio único). Nesses casos, recomenda-se a constituição de uma holding para atendimento às exigências ou a inclusão de outros sócios para seguir com a constituição da PSAVs.
O capital social deve ser integralizado em moeda corrente, podendo ser aumentado por lucros acumulados, reservas de capital e de lucros ou créditos aos acionistas a título de remuneração do capital. Empresas já em operação antes da vigência da norma terão tratamento transitório quanto à integralização, ou seja, não serão consideradas as exigências mencionadas anteriormente.
A razão social deve conter a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”, que também deverá constar no site institucional. É proibido o uso de termos que induzam o público a erro ou sugiram atividades não autorizadas.
A Resolução BCB nº 520/2024, em seu artigo 4º, §1º, classifica as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) em três modalidades principais, de acordo com os serviços efetivamente prestados:
I – intermediárias de ativos virtuais;
II – custodiantes de ativos virtuais; e
III – corretoras de ativos virtuais.
As intermediárias são as instituições que atuam na execução das seguintes atividades:
As intermediárias podem igualmente exercer funções de provisão de liquidez e formação de mercado, assegurando o equilíbrio entre oferta e demanda de ativos virtuais. Essa atuação é essencial para a manutenção da estabilidade e da integridade das negociações, promovendo um ambiente mais eficiente, transparente e menos suscetível a manipulações de preço.

As custodiantes são as instituições encarregadas da guarda, controle e administração dos instrumentos que conferem direitos sobre os ativos virtuais, como chaves privadas, certificados digitais ou tokens representativos. As atividades que podem executar são:
As custodiantes são pilares de confiança e segurança no ecossistema digital. Elas garantem a segregação patrimonial entre os ativos próprios e os de clientes, além de desempenharem papel fundamental para auditoria, prova de reservas e conformidade regulatória, elementos essenciais à integridade do sistema supervisionado.
As corretoras de ativos virtuais constituem uma modalidade híbrida e operacionalmente estratégica.
Diferentemente das intermediárias e custodiantes, as corretoras combinam a intermediação e a custódia de ativos virtuais dentro de uma mesma estrutura jurídica, atuando diretamente na execução e liquidação de operações.
A Resolução BCB nº 520/2024 delimita com precisão o rol de entidades autorizadas a atuar no mercado de ativos virtuais sob supervisão do Banco Central do Brasil. Embora as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) sejam as principais figuras reguladas pela norma, o artigo 20 estende a possibilidade de atuação a determinadas instituições financeiras e demais entidades já autorizadas pelo Bacen, reconhecendo a convergência crescente entre o sistema financeiro tradicional e o ecossistema de criptoativos.
Nesse sentido, o dispositivo estabelece que, além das PSAVs, podem prestar serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais os bancos comerciais, bancos de câmbio, bancos de investimento, bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal, bem como as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
Para exercer essas atividades, contudo, o artigo 21 da Resolução impõe requisitos formais e operacionais rigorosos. As instituições listadas somente poderão iniciar a prestação dos serviços de intermediação ou custódia de ativos virtuais após transcorridos 90 dias da comunicação formal ao Banco Central, devendo observar as certificações, controles internos e exigências técnicas previstas na regulamentação específica.
Trata-se de um mecanismo de supervisão prévia, que permite ao Bacen avaliar, antes do início das operações, a estrutura tecnológica e operacional da instituição, seus procedimentos de conformidade, as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), e o nível de segurança cibernética aplicado às transações com ativos virtuais.
Assim, a autorização para atuar nesse mercado não se dá de forma automática, mas depende de uma análise substancial da capacidade da instituição de operar de maneira segura e em conformidade com os padrões prudenciais exigidos para o sistema financeiro.
Importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 21 estabelece uma limitação específica: as sociedades corretoras de câmbio poderão atuar somente na modalidade de intermediação de ativos virtuais, ficando vedada a prestação de serviços de custódia, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria Resolução.
Um robusto arcabouço de governança, compliance e segurança da informação, é apresenta pela Resolução com o objetivo de garantir que a atuação dessas entidades ocorra dentro de um ambiente de integridade, transparência e resiliência tecnológica, preservando a estabilidade do sistema e a proteção dos usuários.
Cada PSAV deve instituir e implementar um sistema de governança corporativa e de controles internos, sustentado por políticas formais que assegurem a conformidade regulatória e a gestão responsável dos riscos inerentes às suas operações.
Essas políticas devem abranger, no mínimo, aspectos relacionados à conduta ética de colaboradores, à coleta, análise e monitoramento de informações e dados, à prevenção de fraudes e crimes financeiros, à gestão de riscos e continuidade de negócios, e ao gerenciamento de serviços terceirizados.
A norma exige atenção às políticas de guarda e proteção das chaves privadas e demais instrumentos de controle dos ativos virtuais, reconhecendo a criticidade dessa função para a segurança patrimonial dos clientes.
Da mesma forma, as PSAVs devem adotar procedimentos rigorosos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FT), em conformidade com os padrões internacionais do GAFI e com a regulamentação nacional vigente.
No campo tecnológico, o Banco Central reforça a obrigatoriedade de uma estrutura robusta de segurança cibernética, que compreenda políticas institucionais específicas, mecanismos de proteção contra incidentes, planos de resposta e recuperação e auditoria contínua das infraestruturas críticas.

As PSAVs também devem estabelecer controles sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem, garantindo a rastreabilidade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações. Complementarmente, há exigência de políticas de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e terceiros, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A Resolução ainda determina que a seleção e listagem de ativos virtuais ofertados pelas PSAVs seja conduzida com base em critérios objetivos, transparentes e amplamente divulgados, definidos por comitês técnicos internos, responsáveis por analisar a idoneidade e os riscos associados a cada ativo.
Tais critérios devem constar em políticas específicas e ser comunicados de forma clara aos clientes, que devem manifestar ciência expressa quanto aos riscos, direitos e obrigações decorrentes da utilização dos serviços. Essa diretriz visa evitar a comercialização de ativos de natureza duvidosa, de baixa liquidez ou com potencial de fraude, fortalecendo a confiança e a integridade do mercado.
Por fim, as PSAVs devem realizar o conhecimento e avaliação do perfil de risco de cada cliente, considerando seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais, seus objetivos financeiros e sua tolerância ao risco.
Essa análise deve ser formalmente documentada e mantida à disposição do Banco Central, preferencialmente em formato eletrônico, compondo o conjunto de controles internos exigidos para a adequada gestão de riscos e prevenção de ilícitos.
A Resolução BCB nº 520/2024 prevê um conjunto específico de regras voltadas às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), o objetivo do Banco Central do Brasil é assegurar uma transição ordenada para o novo regime regulatório, garantindo que essas entidades passem a operar dentro dos parâmetros de governança, integridade e segurança financeira exigidos das instituições supervisionadas.
Nos termos do artigo 87, as PSAVs devem observar não apenas as disposições da própria Resolução, mas também todo o conjunto normativo aplicável às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen, conforme a pertinência de suas atividades. Essa disposição tem caráter estruturante: ela equipara as PSAVs, em termos de obrigações prudenciais e contábeis, às instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), impondo padrões equivalentes de supervisão, auditoria e transparência.
O artigo 88 estabelece o regime de adequação das PSAVs em atividade, determinando que todas as sociedades que já realizam operações de intermediação, custódia ou quaisquer outros serviços previstos nos artigos 7º e 9º da norma devem solicitar autorização formal de funcionamento ao Banco Central no prazo máximo de 270 dias contados da entrada em vigor da Resolução, ou seja, até novembro de 2026, considerando a vigência fixada no artigo 92, além de comprovar o atendimento das normas relativas aos aspectos de comprovar:
Além disso, a norma impõe uma rotina contínua de reporte de informações ao Banco Central, iniciada a partir do protocolo do pedido de autorização e mantida até a conclusão da fase 1 do processo autorizativo. As PSAVs devem transmitir:
Durante o período de adequação, que se encerra com a manifestação do Banco Central sobre a fase 1 do processo de autorização, as PSAVs devem seguir integralmente as obrigações descritas no artigo 88, além das demais regras aplicáveis às instituições em adaptação.
Após esse prazo, ainda que o processo não tenha sido concluído, as sociedades passam a estar sujeitas plenamente à Lei nº 14.478/2022 e às normas complementares da autarquia.
As PSAVs que apresentarem tempestivamente o pedido de autorização poderão manter suas operações normalmente até a conclusão do processo, desde que se limitem à modalidade de atividade já exercida; por outro lado, aquelas que não protocolarem o pedido dentro do prazo legal deverão encerrar suas atividades em até 30 dias após o término do período de adequação, sob pena de sanções administrativas e impossibilidade de operar no país.
O artigo 89 introduz um cronograma de implantação progressiva das regras de interoperabilidade e compartilhamento de informações entre as PSAVs. Esse processo será dividido em duas etapas:
Em complemento, o artigo 91 determina que, a partir de 30 de outubro de 2026, nenhuma instituição financeira, instituição de pagamento ou entidade autorizada a funcionar pelo Bacen poderá realizar ou intermediar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes não autorizadas ou não em processo de autorização, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
Por fim, o artigo 92 fixa a entrada em vigor da Resolução para 2 de fevereiro de 2026, estabelecendo um período de transição que permitirá às instituições estruturarem-se internamente e ajustarem seus modelos de negócio, sistemas tecnológicos e práticas de compliance às novas exigências.
A Resolução BCB nº 521 completa o arcabouço regulatório ao incluir as operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e de capitais internacionais, alterando as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279/2022.
Passam a ser consideradas operações cambiais:
As PSAVs podem realizar pagamentos internacionais de até US$ 100 mil, e as instituições financeiras, até US$ 500 mil, quando a contraparte não for instituição autorizada. É vedada a compra ou venda de criptoativos com pagamento em moeda estrangeira, salvo em livros de negociação regulados.
A norma também incorpora os ativos virtuais às regras de crédito externo, investimento estrangeiro direto e capitais brasileiros no exterior, sujeitando-os aos sistemas SCE-Crédito e SCE-IED.
Com isso, o Brasil passa a tratar os ativos virtuais como instrumentos financeiros equivalentes para fins de regulação cambial e macroprudencial.
As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521/2025 configuram um tripé normativo robusto que consolida a integração do mercado de ativos virtuais ao Sistema Financeiro Nacional:
| Pilar | Objeto Principal | Efeito Sistêmico |
| Resolução 519/2025 | Autorização, controle societário e governança | Credenciamento e supervisão de entrada das PSAVs |
| Resolução 520/2025 | Estrutura, funcionamento e compliance | Regulação prudencial e operacional contínua |
| Resolução 521/2025 | Integração ao mercado de câmbio | Inserção dos criptoativos no sistema cambial e de capitais |
O conjunto normativo reflete a adoção de um modelo de regulação baseado em risco e proporcionalidade, alinhado às diretrizes do GAFI/FATF, do Comitê de Basileia e do Fórum de Estabilidade Financeira (FSB).
Sob esse novo paradigma, o Brasil deixa de tratar os criptoativos como um fenômeno periférico e passa a inseri-los no cerne de sua política financeira, com ênfase na proteção do investidor, na prevenção de ilícitos financeiros e na preservação da estabilidade sistêmica.
O conjunto normativo inaugura uma nova era de regulação prudencial e tecnológica, em que as PSAVs são tratadas com o mesmo rigor e transparência das instituições financeiras tradicionais.
Nós da NDM Advogados somos um escritório especializado em Direito Regulatório e Fintechs, com atuação estratégica no assessoramento jurídico de instituições financeiras e de pagamento, desde a estruturação societária e regulatória até o processo completo de autorização junto ao Banco Central.
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Por Ketlen Gomes – Advogada Especialista em Regulatório para Fintechs
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