Os principais pontos de proteção de dados em contratos de fintechs


Escrito por Raphaella Pungirum, advogada especializada em proteção de dados para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
Há mais de 10 anos oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.
Atualizado em 10/11/2025
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) alterou diretamente a forma como as empresas formalizam suas relações comerciais e deixou várias dúvidas sobre o que é realmente necessário sobre a proteção de dados em contratos, principalmente em mercados altamente regulados, como as fintechs.
Isso porque a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais (seja de clientes, leads, fornecedores ou colaboradores) não é exclusiva de quem coleta os dados, mas também de quem os recebe, processa ou armazena em nome de terceiros.
Em empresas de tecnologia e fintechs, praticamente todos os contratos exigem atenção sob a ótica da LGPD.
Os principais são:
Em todos esses casos, é essencial identificar se há tratamento de dados pessoais e, a partir disso, ajustar as cláusulas contratuais para refletir as responsabilidades definidas pela LGPD.
Neste artigo, explicamos como adequar contratos comerciais e de tecnologia às exigências da LGPD, quais cláusulas não podem faltar e os erros mais comuns que colocam empresas em situação de risco.
Todo contrato que envolva o acesso, o uso ou o compartilhamento de dados pessoais deve refletir de forma expressa:
Essas cláusulas deixaram de ser opcionais. A ausência de previsões sobre privacidade e proteção de dados pode ser interpretada como falta de governança – um dos principais pontos avaliados pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e por grandes parceiros comerciais.
Abaixo estão os principais pontos que devem constar em contratos que envolvem dados pessoais, tanto para empresas que atuam como controladoras, quanto para as que operam dados em nome de terceiros.
O contrato deve deixar claro quem é o controlador – responsável por definir as finalidades do tratamento – e quem é o operador, que realiza o tratamento em nome do controlador.
Essa distinção é fundamental para definir obrigações, responsabilidades e direito de regresso, em especial diante de incidentes de segurança ou infrações à LGPD.
O tratamento de dados deve ter finalidade específica, legítima e informada desde o início da relação contratual.
Por isso, o contrato deve indicar quais dados serão tratados, para qual finalidade e a base legal que autoriza o tratamento (ex: execução de contrato, obrigação legal, legítimo interesse, etc.).
É indispensável prever cláusulas que obriguem as partes a adotar medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com o risco da operação — como controle de acesso, criptografia, backups, autenticação multifator, e políticas internas de segurança.
É igualmente essencial prever cláusulas de confidencialidade abrangendo colaboradores, prepostos e subcontratados, com responsabilização direta em caso de descumprimento.
As medidas devem observar o Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, publicado pela ANPD, além de boas práticas internacionais, como as normas ISO/IEC 27001 e 27701.

Caso o operador utilize suboperadores (por exemplo, provedores de nuvem como AWS, Google Cloud, ou plataformas de antifraude), o contrato deve prever que:
O contrato deve prever procedimentos claros de comunicação em caso de incidente com dados pessoais, incluindo prazos para notificação, medidas de contenção e colaboração mútua em eventuais comunicações à ANPD e aos titulares.
A comunicação deve atender aos requisitos do art. 48 da LGPD, garantindo transparência e cooperação entre as partes.
Se os dados forem armazenados ou processados fora do Brasil, é necessário indicar:
As partes devem garantir que os titulares possam exercer seus direitos previstos no art. 18 da LGPD, e estabelecer um canal específico para contato com o Encarregado (DPO), ou o responsável pelo acompanhamento das medidas de proteção de dados, de cada empresa.
É recomendável incluir cláusula que permita auditorias ou comprovação documental de compliance em proteção de dados, especialmente em contratos de alto risco ou com instituições reguladas.
Essa obrigação reflete o princípio da responsabilidade e prestação de contas (art. 6º, X da LGPD), permitindo que controladores e operadores demonstrem a regularidade de suas operações perante autoridades ou parceiros.
Durante auditorias e revisões contratuais, é comum identificar falhas recorrentes que comprometem a conformidade e a segurança jurídica das empresas, como:
Essas falhas são facilmente detectadas em due diligence, certificações ISO ou auditorias de compliance e podem atrasar negociações ou gerar questionamentos de parceiros e reguladores.

A adequação contratual à LGPD não deve ser feita de forma isolada.
O ideal é que o processo seja conduzido em conjunto com o mapeamento de dados (data mapping) e o registro das operações de tratamento (ROPA), para que as cláusulas reflitam com precisão o fluxo real de informações da empresa.
Os passos recomendados são:
Adequar contratos à LGPD não é apenas uma exigência legal, mas uma estratégia de proteção e credibilidade.
Empresas que documentam corretamente suas responsabilidades demonstram governança, reduzem riscos e ganham confiança em negociações com clientes, investidores e órgãos reguladores.
No fim, um contrato bem estruturado é o reflexo da maturidade da empresa em privacidade e proteção de dados.
1. Toda empresa precisa revisar seus contratos por causa da LGPD?
Sim. Toda relação que envolva dados pessoais (de clientes, leads, fornecedores ou colaboradores) deve refletir as obrigações e responsabilidades da LGPD.
2. Posso incluir uma cláusula genérica de LGPD e considerar suficiente?
Não. As cláusulas precisam refletir o fluxo real de dados e os papéis das partes. Cláusulas genéricas como “as partes se comprometem a cumprir a LGPD” não garantem conformidade.
3. E se meus fornecedores estiverem fora do Brasil?
Deve haver cláusula de transferência internacional, informando países, bases legais e garantias adequadas de proteção.
4. Com que frequência devo revisar meus contratos?
Recomenda-se revisão anual ou sempre que houver mudança significativa no fluxo de dados, parceiros ou tecnologia utilizada.
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