Como abrir uma Assessoria de Investimentos: constituição e registro na CVM


Escrito por Catherine Cavalcanti, advogada especializada em regulatório para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
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Atualizado em 02/01/2026
Para realizar operações no mercado de valores mobiliários, especialmente aquelas envolvendo bolsa de valores, investidores costumam contar com o apoio de profissionais que atuam na intermediação entre o cliente e as instituições integrantes do sistema de distribuição. Entre esses profissionais, destacam-se os Assessores de Investimentos, cuja atuação é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Nesse artigo, você vai entender como abrir uma Assessoria de Investimentos, quais os limites de atuação do Assessor, requisitos de Credenciamento, registro e avaliação de riscos da atividade junto à CVM.
Nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, o assessor de investimentos é a pessoa natural ou jurídica registrada para atuar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediários do sistema de distribuição de valores mobiliários, como corretoras e distribuidoras, exercendo atividades de natureza comercial previamente delimitadas pela regulamentação, que trataremos neste artigo.
A norma permite que a atividade seja exercida tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, desde que observados os requisitos de registro e credenciamento previstos na regulamentação, inclusive quanto à existência de contrato formal com um ou mais intermediários e à regularidade do objeto social, no caso de pessoas jurídicas.
A atuação do assessor de investimentos possui natureza eminentemente comercial. Entre suas atribuições estão a prospecção e captação de clientes, a recepção, registro e transmissão de ordens aos sistemas de negociação ou de registro cabíveis, bem como a prestação de informações sobre os produtos oferecidos e os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CVM nº 178/2023.
Na prática, esses profissionais apresentam o funcionamento do mercado de capitais aos investidores, esclarecem características gerais dos produtos financeiros, auxiliam no processo de cadastro, encaminham ordens devidamente autorizadas pelos clientes e prestam suporte operacional no relacionamento entre investidor e intermediário.
Em um mercado de capitais em constante expansão, como o brasileiro, os assessores de investimentos exercem papel relevante na ampliação da base de investidores, funcionando como importante elo entre o público investidor e os produtos e serviços disponíveis. Essa relevância, contudo, vem acompanhada de limites regulatórios claros, estabelecidos justamente para preservar a integridade do mercado, a adequada segregação de responsabilidades e a proteção do investidor.
A Resolução CVM nº 178/2023 delimita de forma objetiva o escopo de atuação dos assessores de investimentos. Para facilitar a compreensão, apresentamos abaixo um quadro-resumo com base nos principais dispositivos normativos aplicáveis.

Esse conjunto de permissões e vedações tem como objetivo preservar a autonomia decisória do investidor, mitigar conflitos de interesse e assegurar a correta segregação de responsabilidades.
Para o exercício regular da atividade, o assessor de investimentos deve ser credenciado por entidade credenciadora autorizada pela CVM, nos termos dos arts. 13 e 14 da Resolução CVM nº 178/2023. Uma vez concedido o credenciamento, o registro do assessor de investimentos, pessoa natural ou jurídica, é realizado automaticamente pela CVM, conforme previsto no art. 12 da norma.
Após o recebimento da documentação apresentada pelo candidato, a entidade credenciadora realiza a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulatórios previstos na Resolução CVM nº 178/2023, especialmente aqueles estabelecidos em seu art. 15, aplicáveis aos assessores de investimentos pessoa natural. Essa análise tem por objetivo assegurar que o profissional possua idoneidade, qualificação técnica e condições jurídicas compatíveis com a relevância e o risco da atividade.

Nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 178/2023, o credenciamento somente pode ser concedido ao assessor de investimentos pessoa natural que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
Constatado o cumprimento integral desses requisitos, o credenciamento é deferido pela entidade credenciadora e comunicado à CVM para fins de registro. Em caso de indeferimento, é assegurado ao requerente o direito de interpor recurso à CVM, nos termos do art. 17 da Resolução CVM nº 178/2023.
Considerando que o assessor de investimentos atua diretamente na prestação de informações aos investidores e no recebimento de ordens de negociação, trata-se de atividade classificada como de risco elevado, uma vez que falhas, desvios de conduta ou estruturas inadequadas podem gerar prejuízos relevantes aos investidores e impactos negativos à confiança e à reputação do mercado de capitais.
A correta compreensão do papel do assessor de investimentos e de seus limites legais é fundamental tanto para investidores quanto para profissionais e instituições que desejam estruturar ou expandir sua atuação nesse segmento. Modelos mal estruturados podem resultar em risco regulatório, responsabilização administrativa e questionamentos por parte da CVM.
Nesse contexto, a NDM conta com advogados especialistas aptos a auxiliar em todas as etapas do processo, incluindo a estruturação jurídica da atuação de assessores de investimentos, a análise de contratos com intermediários, a adequação às normas regulatórias vigentes e a mitigação de riscos regulatórios.
Entre em contato com a NDM e conte com apoio jurídico especializado para estruturar sua atuação com segurança.

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