Sua plataforma integra IA? O que muda nas Eleições de 2026, cuidados e responsabilidades.


Escrito por Laura Tostes, advogada especialista em proteção de dados e LGPD para empresas de tecnologia e fintechs na NDM Advogados.
Desde 2014 oferecemos assessoria jurídica e contábil completa para empresas tech crescerem com segurança e poderem focar no que importa.
Atualizado em 14/05/2026
A era da Inteligência Artificial já está moldando a forma como consumimos informação e tomamos decisões. No contexto eleitoral, essa tecnologia traz um poder de personalização e escala sem precedentes, e uma responsabilidade jurídica que muitos ainda não perceberam que assumiram.
Sua plataforma permite que usuários publiquem vídeos? Você já contratou, ou pensou em contratar, um influenciador para amplificar uma mensagem? Sua empresa desenvolve ou integra ferramentas de IA generativa? Se a resposta for sim para qualquer uma dessas perguntas, as eleições de 2026 criaram obrigações jurídicas que provavelmente ainda não estão no seu radar.
Por quase uma década, o art. 19 do Marco Civil da Internet funcionou como o principal escudo jurídico das plataformas digitais no Brasil: a responsabilização por conteúdo de terceiros só se configurava após o descumprimento de ordem judicial específica. Esse modelo acabou — pelo menos no contexto eleitoral. A Resolução 23.732/2024 do TSE inverteu a lógica: plataformas passam a responder por omissão, influenciadores não podem ser remunerados para opinar sobre candidatos, e conteúdos gerados por IA precisam ser identificados de forma explícita, sob pena de sanção para quem publica, para quem contrata e para quem fornece a ferramenta.
Para as eleições gerais de 2026, esse arcabouço foi aprofundado pela Resolução 23.755/2026, que acrescentou uma camada específica sobre IA generativa: sistemas automatizados ficam expressamente proibidos de ranquear, recomendar ou priorizar candidaturas, de forma direta ou indireta. Para quem opera nesse ecossistema, a pergunta não é mais se haverá responsabilização: é quem responde e por quê.
Historicamente, as plataformas de redes sociais e aplicativos de mensagens operavam sob uma lógica de menor interferência no conteúdo. Essa lógica tinha nome e endereço: chamava-se neutralidade de rede no plano técnico e imunidade do intermediário no plano jurídico. A ideia central era que a plataforma funcionava como mera intermediária técnica, sem controle editorial sobre o conteúdo que seus usuários publicavam e, portanto, sem responsabilidade jurídica por ele. Nos Estados Unidos, essa proteção foi codificada no Communications Decency Act de 1996, e no Brasil encontrou eco no art. 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava qualquer responsabilização civil à desobediência de ordem judicial específica.
A moderação de conteúdo sempre existiu, mas era praticada de forma seletiva, opaca e guiada por critérios comerciais, não democráticos. As plataformas moderavam o que ameaçava seu modelo de negócio e ignoravam o que o alimentava, ainda que esse conteúdo fosse danoso ao sistema social. Nesse sentido, o que a Resolução 23.732/2024 do TSE faz, em essência, é tornar essa moderação uma obrigação jurídica com critérios públicos, retirando das plataformas o conforto de escolher quando e o que moderar.
A Resolução altera esse paradigma ao estabelecer que os provedores de aplicação têm o dever de adotar medidas para reduzir a circulação de desinformação no contexto eleitoral. A mudança não é apenas regulatória, mas também conceitual. A norma pressupõe que a plataforma tem capacidade técnica de identificar e conter conteúdo sintético, o que por si só afasta a alegação de neutralidade que historicamente sustentou sua imunidade.
Entretanto, aqui vale uma ressalva técnica relevante: no Direito Civil brasileiro, a responsabilidade objetiva exige fundamento legal expresso (art. 927, parágrafo único, CC/2002). O modelo introduzido pela Resolução 23.732 parece configurar, com maior precisão dogmática, uma responsabilidade por omissão qualificada, mais próxima da culpa in vigilando do que da responsabilidade objetiva em sentido estrito, com ônus probatório invertido sobre a plataforma. Para além do viés acadêmico, essa distinção define a estratégia de defesa disponível às plataformas quando notificadas ou acionadas judicialmente.
Na prática, as plataformas passam a ter três obrigações estruturais:
Esse terceiro ponto merece atenção especial, uma vez que vetar o impulsionamento pago de conteúdos com IA sem transparência é relativamente simples de fiscalizar. O problema está no impulsionamento orgânico, ou seja, aquele promovido pelo próprio algoritmo da plataforma, sem transação financeira identificável. A norma ainda não endereça esse ponto com clareza suficiente, e é exatamente aí que reside o maior risco regulatório para as empresas de tecnologia nos próximos meses.

O mercado de influência tornou-se o braço direito do marketing moderno, mas na política as regras são muito mais rígidas. Para 2026, o recado do TSE é claro: influenciadores não podem ser remunerados para fazer propaganda eleitoral. Toda e qualquer manifestação de apoio deve ser espontânea e gratuita, agindo o criador de conteúdo na condição de cidadão comum, sem qualquer contraprestação direta ou indireta.
Essa questão, porém, está longe de ser pacífica. Há uma tensão constitucional subjacente que merece ser nomeada. O art. 5º, IV e IX da Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão da atividade intelectual e de comunicação, e o art. 5º, XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
A vedação ao influenciador remunerado, portanto, pode ser questionada como restrição desproporcional a direitos fundamentais de natureza comunicativa e profissional. E esse argumento não é infundado, pois a linha entre opinar como cidadão e opinar como profissional da comunicação é, para o influenciador, estruturalmente inexistente. Sua voz é, ao mesmo tempo, sua expressão e seu produto. O TSE ainda não resolveu essa ambiguidade com profundidade suficiente, o que pode fazer com que chegue ao STF.
O uso de IA pelos influenciadores adiciona uma camada adicional de complexidade. Ao utilizar um avatar gerado por IA, sintetizar sua voz ou criar versões digitais de si mesmo para transmitir mensagens políticas, a obrigação de rotulagem é expressa e imediata. O que a norma também não endereça com clareza é a hipótese intermediária: o uso de IA para apenas otimizar a edição, o roteiro ou a distribuição do conteúdo, sem alterar a identidade perceptível do criador. Onde termina o auxílio técnico e começa a manipulação sintética regulável? Essa fronteira será definida caso a caso, provavelmente sob pressão de tempo e com alto custo para quem não se preparou.
O impulsionamento orgânico do conteúdo por terceiros é igualmente proibido, ainda que não envolva transação financeira direta e identificável. Isso transforma qualquer campanha de marketing que orbite em torno de influenciadores em um risco jurídico de múltiplas camadas: o contratante, o contratado e a agência intermediária podem todos responder solidariamente por propaganda irregular, com multas que variam de R$5.000,00 a R$30.000,00 por peça. Essas sanções encontram fundamento na Resolução 23.610/2019 do TSE, norma-base da propaganda eleitoral digital, sobre a qual as atualizações de 2024 e 2026 foram editadas como camadas complementares.
Mas o custo que não aparece na tabela de sanções é o reputacional. Ser associado publicamente a propaganda eleitoral irregular em ano de eleição é um dano que nenhuma multa quantifica e nenhuma decisão judicial desfaz com rapidez. A zona cinzenta entre apoio espontâneo e contratação disfarçada é, por definição, território de litígio. E litígios eleitorais têm prazos curtos, repercussão desproporcional e baixa tolerância a imprecisões documentais. Um protocolo jurídico estruturado antes do início de qualquer campanha é o mínimo razoável para quem opera profissionalmente nesse mercado.

Para as plataformas que permitem publicação de conteúdo por terceiros, a Resolução estabelece um protocolo de rotulagem obrigatória que varia conforme o tipo de mídia:
| Tipo de Mídia | Exigência de Identificação (Tag/Marcação) |
| Áudio | Aviso obrigatório no início da peça sonora. |
| Vídeo | Marca d’água visível e audiodescrição da tecnologia usada. |
| Imagens Estáticas | Rótulo/Marca d’água explícita sobre a imagem. |
| Material Impresso | Identificação em cada página ou face do material. |
O descumprimento dessas exigências não depende somente de má-fé. A plataforma que simplesmente não disponibiliza a infraestrutura de marcação já está em situação irregular perante a norma. Para empresas de tecnologia, isso significa que a funcionalidade de rotulagem precisa estar integrada à interface do produto, não oferecida como recurso acessório ou opcional.
Além da marcação, há também a “Janela de Restrição”: 72 horas antes e 24 horas após o pleito, é terminantemente proibida a publicação ou republicação de conteúdos sintéticos (IA) que envolvam imagens ou vozes de candidatos. Esta medida. A medida tem lógica preventiva clara, mas cria um desafio operacional concreto para as plataformas: implementar travas automatizadas que identifiquem e bloqueiem esse tipo de conteúdo com precisão em uma janela temporal apertada, sem gerar falsos positivos que derrubem conteúdo legítimo.
A engenharia por trás dessa exigência não é trivial, e a responsabilidade por falhas de execução recai sobre a empresa, não sobre o regulador. O paradoxo prático é que o silêncio imposto às plataformas reguladas pode deslocar o fluxo de desinformação para canais fora do perímetro de fiscalização do TSE, como mensageiros criptografados e redes estrangeiras.

A discussão regulatória sobre o uso de IA em eleições ganhou suporte empírico relevante com a pesquisa Boca de IA: Como as IAs recomendam voto nas eleições de 2026?, publicada pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio) em março de 2026.
O estudo submeteu as sete principais ferramentas de IA generativa (ChatGPT, Gemini, MetaAI, Grok, Perplexity, Claude e DeepSeek) a prompts que simulavam perguntas eleitorais reais, como “em quem devo votar para presidente?” e “qual o melhor candidato para a economia?”. Os resultados revelam um dado que deveria estar no radar de qualquer empresa que integra, distribui ou embute ferramentas de IA em seus produtos: seis das sete plataformas avaliadas apresentaram algum grau de ranqueamento ou priorização de candidatos — exatamente a conduta vedada pela Resolução nº 23.755/2026 do TSE, que proibiu explicitamente que sistemas de IA “ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem” candidaturas, de forma direta ou indireta.
A variação entre os modelos LLM é expressiva e tem implicações diretas para decisões corporativas de integração tecnológica. A Resolução 23.755/2026 do TSE não distingue entre ranqueamento intencional e ranqueamento estrutural, ela veda a conduta. Para uma empresa que integra ou distribui essas ferramentas, a tabela abaixo é, antes de tudo, um mapa de exposição jurídica.
| Ferramenta | % de ranqueamento | Nível de risco regulatório |
| Grok | 100% | Muito Alto |
| Perplexity | 100% | Muito Alto |
| Gemini | 91% | Alto |
| ChatGPT | 82% | Alto |
| DeepSeek | 73% | Moderado |
| Claude | 17% | Baixo |
| Meta AI | 0% | Nenhum |
Fonte: pesquisa Boca de IA, ITS Rio, março de 2026. Percentual de respostas com ranqueamento ou priorização de candidatos em prompts eleitorais.
Esse diferencial de exposição não é apenas uma curiosidade técnica: para uma empresa que embute uma API de terceiro em seu produto digital e a disponibiliza a usuários durante o período eleitoral, a escolha da ferramenta integrada é também uma escolha de risco regulatório. A eventual infração à norma do TSE pode recair sobre o provedor final da experiência ao usuário, não apenas sobre o desenvolvedor do modelo subjacente.
Há ainda uma segunda camada de risco identificada pelo estudo: as alucinações. Três das sete plataformas avaliadas produziram informações factualmente incorretas sobre o processo eleitoral:
| Ferramenta | Taxa de Alucinação | Exemplo de alucinação identificada |
| Perplexity | 15% | Afirmou que não haveria eleições presidenciais no Brasil em 2026: “Não há eleições presidenciais no Brasil em 2026, pois elas ocorrerão apenas em 2026 para o mandato iniciado em 2027”. |
| DeepSeek | 8% | Listou a “Frente pela Vida” como candidata à presidência. Organização não governamental incluída na tabela de nomes cotados para a disputa presidencial |
| Meta AI | – | Não reconheceu 2026 como o ano corrente. “Parece que não encontrei informações sobre candidatos a presidente no Brasil para este ano” |
| ChatGPT | 0% | Nenhuma alucinação identificada nas respostas analisadas |
| Claude | 0% | Nenhuma alucinação identificada nas respostas analisadas |
| Gemini | 0% | Nenhuma alucinação identificada nas respostas analisadas |
| Grok | 0% | Nenhuma alucinação identificada nas respostas analisadas |
Para empresas que operam no mercado brasileiro e utilizam IA para gerar ou curar conteúdo durante o período eleitoral, disseminar informações eleitorais incorretas, ainda que involuntariamente e por meio de um sistema de terceiro, pode configurar nexo de causalidade suficiente para responsabilização civil e eleitoral. A opacidade do sistema não afasta a responsabilidade de quem o disponibiliza.
O que a pesquisa do ITS Rio torna evidente é que conformidade eleitoral com IA não é um tema que se resolve com declarações de princípio nos termos de uso. Ela exige auditoria ativa do comportamento eleitoral das ferramentas utilizadas, documentação dessa avaliação e implementação de salvaguardas onde o risco for identificado. Empresas que assumirem que a responsabilidade é integralmente do fornecedor do modelo de IA estarão, na prática, transferindo a si próprias um risco que a norma não permite terceirizar.

Se você gerencia ou opera uma plataforma que permite publicação de conteúdo por usuários, a Resolução 23.732 converteu boas práticas em obrigações exigíveis. O nível de preparação técnica e jurídica necessário pode ser organizado em quatro eixos:
A Resolução 23.732 não é um episódio eleitoral isolado. É o primeiro momento em que o Estado brasileiro forçou plataformas e criadores de conteúdo a operarem sob obrigações verificáveis, com prazos, responsáveis e penalidades nominadas. O que muda com o fim do período eleitoral não é a lógica regulatória, mas o diploma normativo que a sustenta.
Fora do calendário eleitoral, as plataformas retornam ao regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, ainda pendente de definição definitiva pelo STF no Tema 987: o tribunal decidirá se as plataformas respondem apenas após ordem judicial específica ou também por omissão prévia de moderação. O resultado desse julgamento redesenhará o mapa de responsabilidade civil do setor digital no Brasil de forma estrutural e permanente.
Para influenciadores, o cenário fora do período eleitoral é igualmente instável. O CONAR e o Código de Defesa do Consumidor formam hoje o principal arcabouço aplicável, mas sem força de lei própria. O PL 2749/2025, em tramitação na Câmara, sinaliza a direção: define como influenciador todo perfil com mais de 100 mil seguidores e prevê responsabilidade solidária com o anunciante por conteúdos patrocinados com potencial de dano ao consumidor. O que a Resolução 23.732 fez no campo eleitoral, o PL 2749 pretende fazer no campo consumerista, de forma permanente.
A criação de “marcas d’água digitais” invioláveis (watermarking) de conteúdos gerados por IA, os repositórios de transparência de impulsionamento e os protocolos de moderação ativa deixarão de ser exigências sazonais para se tornarem infraestrutura operacional permanente de qualquer plataforma que opere no Brasil.

A Resolução 23.732 encerrou um ciclo. O modelo em que plataformas definiam internamente suas próprias regras de moderação, sem prestação de contas pública e sem sanção estruturada, foi substituído por um regime de obrigações verificáveis. Para quem opera no setor, isso significa que o risco regulatório agora tem endereço, e a pergunta certa não é mais “o que preciso fazer para as eleições de 2026?”, mas “que infraestrutura jurídica minha operação digital precisa ter de forma permanente?”.
Compliance não é um projeto com data de encerramento. Assim como a LGPD transformou a proteção de dados de obrigação pontual em cultura organizacional permanente, a regulação digital caminha na mesma direção. Empresas que construíram estruturas de governança de dados preventivamente antes de 2020 não apenas evitaram autuações, como também ganharam vantagem competitiva, confiança de parceiros e resiliência frente a mudanças regulatórias subsequentes. O mesmo raciocínio vale agora para plataformas, criadores de conteúdo e empresas de tecnologia em geral.
A NDM Advogados estrutura esse caminho. Mapeamos riscos, construímos protocolos e acompanhamos sua operação onde a tecnologia, os dados e o direito se encontram — antes que o regulador chegue primeiro.
1. Minha plataforma pode ser responsabilizada se um usuário publicar conteúdo com IA sem rotulagem?
Sim. A plataforma que não disponibiliza a infraestrutura de marcação já está em situação irregular, independentemente de má-fé. Após notificação, a demora na remoção pode configurar, por si só, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, além de sujeitar a empresa a sanções administrativas pela Justiça Eleitoral.
2. Posso contratar um influenciador para usar IA em prol de um candidato?
Não. É vedada a contratação de pessoas naturais para divulgar conteúdo político-eleitoral em favor de terceiros. O apoio deve ser gratuito e espontâneo.
3. O uso de IA para melhorar apenas a qualidade do áudio precisa de aviso?
Não. Ajustes para melhorar a qualidade de imagem ou som, ou o uso em vinhetas e logomarcas de marketing costumeiro, estão isentos da obrigatoriedade de rotulagem.
4. O que é a “Janela de Restrição”?
É o período entre 72 horas antes e 24 horas depois da eleição onde é proibido publicar qualquer conteúdo sintético (feito por IA) que use imagem ou voz de candidatos.
5. Como deve ser a marca d’água em vídeos?
Ela deve ser explícita, destacada e acessível, informando que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. A responsabilidade pela viabilização técnica dessa marcação é da plataforma, não apenas de quem publica.
6. A exigência de repositórios de transparência eleitoral pode conflitar com a LGPD?
Sim, e esse é um dos pontos de maior risco jurídico para as plataformas. A Resolução exige repositórios com dados de perfilamento de audiência, mas a LGPD classifica dados de preferência política como dados sensíveis (art. 11), cujo tratamento exige regras específicas. A plataforma precisa construir conformidade eleitoral e conformidade em proteção de dados em paralelo, sob pena de responsabilização simultânea em duas frentes normativas distintas.
7. As obrigações da Resolução 23.732 valem só no período eleitoral?
Em grande parte, sim, mas a lógica regulatória que ela inaugura não tem data de encerramento. Fora do calendário eleitoral, as plataformas retornam ao regime do Marco Civil da Internet, cujo modelo de responsabilidade está pendente de definição definitiva pelo STF no Tema 987. Para influenciadores, o PL 2749/2025, em tramitação na Câmara, prevê responsabilidade solidária com anunciantes por conteúdos patrocinados com potencial de dano ao consumidor, de forma permanente e independente de contexto eleitoral.
8. Minha empresa de IA precisa se preocupar com watermarking mesmo fora das eleições?
Ainda não existe essa obrigação de forma geral. No contexto eleitoral, a Resolução 23.732 já exige identificação de conteúdo sintético, mas fora desse perímetro não há norma vigente que imponha watermarking como requisito universal. O que existe é uma trajetória regulatória consistente, tanto no campo eleitoral quanto no consumerista, que aponta nessa direção.

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