O que muda com o Marco Legal das Startups?

Foi aprovado no dia 24 de fevereiro pelo senado federal o PLP 146/2019, ou Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que tem por objetivo estabelecer em lei algumas questões importantes para o meio empreendedor. Caso aprovada, no final da sua tramitação, a possível Lei Complementar estabeleceria, também, alguns deveres e princípios de como a administração pública deveria tratar o meio das Startups. É matéria do PLP:

  • Princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Municípios e dos serviços sociais autônomos;
  • Medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e
  • Licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Mas, na prática, o que muda para sua Startup com a aprovação da Lei Complementar?

1. Sua empresa pode ser considerada uma Startup segundo o PLP?

O PLP estabelece alguns conceitos importantes. Segundo o legislador, pode ser considerada uma Startup para a aplicação dos benefícios do marco, aquelas empresas “nascentes  ou  em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada  a  modelo  de  negócios  ou  a  produtos  ou  serviços ofertados”. Estas empresas devem seguir os seguintes requisitos:

  • Receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior ou de até R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de  meses  de  atividade  no  ano anterior, quando inferior a 12 (doze)meses.
  • Não ultrapassar 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
  • Que tenham: a) a declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Investimento-anjo

Além de conceituar investidor-anjo, e trazer as modalidades e aporte de capital comuns em startups, como o Contrato de Mútuo Conversível, o PLP traz uma proteção ao investidor, o que pode acabar fomentando o investimento na área.: Como não é considerado parte do quadro societário até uma possível conversão, ele não precisará responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, seja ela trabalhista ou cível, com exceção de casos de fraudes a credores.

3. Sandbox regulatório

A lei ainda estabelece uma possibilidade de flexibilização regulatória, sendo que os órgãos da administração pública podem flexibilizar ou afastar a incidência de regulações sob sua esfera de competência, com o objetivo de evitar entraves para a inovação.

4. Licitações

Ainda, foi criada uma abertura na legislação de licitações, prevendo a possibilidade da administração pública contratar Startups, para o desenvolvimento de soluções inovadoras, de forma que a concorrência ficaria limitada apenas no âmbito deste tipo de empresa. Além disso, as propostas serão julgadas por um servidor público e um professor de instituição pública de ensino superior da área, levando em consideração o seguinte:

  • Potencial  de  resolução  do  problema  pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
  • Grau de desenvolvimento da solução proposta;
  • Viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
  • Viabilidade  econômica  da  proposta, considerados  os  recursos financeiros  disponíveis  para  a celebração dos contratos;
  • Demonstração comparativa de custo e benefício da   proposta em   relação   às   opções   funcionalmente equivalentes.

5. Outras alterações

Com a aprovação do PLP teremos ainda algumas alterações da Lei nº 6.404, ou Lei das Sociedade Anônimas, sendo a mais expressiva delas a mudança no mínimo de diretores da sociedade anônima de 2 para 1.

6. Questões ainda não regulamentadas

  • Stock Options (Opções de compra): Apesar de presentes na redação original do projeto do marco legal, sua redação foi suprimida pelo senado, que julgou dever ser matéria de outra lei apenas para regular o assunto, evitando, assim, inseguranças jurídicas.
  • Sociedades Anônimas e simples nacional: Mesmo sendo uma questão que é colocada pelo setor a algum tempo, não foi incluído no PLP a possibilidade de Startups que optem pela estrutura da SA permanecerem no Simples Nacional.

O Marco Legal das Startups pode trazer algumas mudanças para sua empresa, por essa razão a ajuda de advogados especializados no assunto é de grande importância para entender exatamente a melhor forma de utilizar a regulação a favor de sua Startup.

Por Laís Arduini