O Inova Simples para Startups foi instituído a partir da publicação da Lei Complementar 167/2019, que criou também a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada à realização de operações de empréstimo e de financiamento (já falamos sobre a ESC aqui).
1) Conceito de Startups para a LC 167/2019
Uma novidade em relação ao que temos de legislação a respeito de Startups, é o fato da LC 167 conceituar o que são as Startups e quais são suas características.
Para o Inova Simples, as Startups são empresas “de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.
Além disso, se caracterizam por “desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”
Essa conceituação é determinada de forma geral, sendo que para seu enquadramento, basta que seu titular se “autodeclare” como Startup, a fim de constituir a empresa e se beneficiar dos termos dessa lei.
2) Benefícios operacionais trazidos às Startups pelo Inova Simples.
As Startups optantes pelo Inova Simples, terão uma forma facilitada e totalmente digital para realização de abertura e fechamento de sua estrutura.
A inscrição se dará pelo acesso ao ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), recebendo o CNPJ de forma automática após o cadastro, cuja razão social constará “Inova Simples (I.S.)”.
O local destinado a sede da Startup poderá ser “comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking”.
Nessa previsão, fica clara a intenção de privilegiar as Startups que estão instaladas em ambientes compartilhados.
3) Benefícios Tributários criados pelo Inova Simples
Uma outra mudança trazida pelo Inova Simples diz respeito à tributação das Startups optantes por essa estrutura.
Para a lei, os recursos capitalizados, assim como a receita as Startups, não constituirão renda para fins de tributação, ou seja, não estarão sujeitas ao pagamento.
No entanto, apesar do Inova Simples prever a possibilidade de comercialização experimental do produto ou serviço, obtendo, assim, faturamento, o valor total anual arrecadado não poderá superar R$ 81.000,00, que hoje é o mesmo teto aplicado ao MEI.
Além disso, a lei prevê que a Startup inscrita no Inova Simples não poderá se beneficiar do regime tributário destinado ao MEI.
4) Conclusão
Apesar de facilitar a abertura, fechamento e conceder alguns benefícios, fica claro que o Inova Simples deverá ser utilizada em estágios bem iniciais da Startup, principalmente pela questão da limitação de faturamento anual e eventualmente algum investimento maior que a empresa receba.
Caso as receitas ultrapassem esse valor ou até mesmo procedam à comercialização plena e à obtenção de receita da empresa, a Startup não mais poderá permanecer nessa estrutura.
Assim, caso sua empresa tenha as características de uma Startup trazidas pela nova lei e se enquadre nas suas definições, há a possibilidade de se beneficiar do Inova Simples.
Para isso, indicamos sempre que procure um advogado especialista em Startups, o qual poderá analisar o projeto e indicar qual a melhor estrutura para o momento de sua empresa, evitando gastos desnecessários e estruturas equivocadas.
Por Benny Willian Maganha