Abordamos, em diversos artigos (aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui) acerca da Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica.
Pois bem, Medida Provisória foi convertida na Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica. A lei consolidou várias mudanças trazidas à época da Medida Provisória e trouxe mais novidades. Iremos abordar aqui sobre a alteração do art. 421 do Código Civil, que busca abranger e expandir a liberdade de contratar.
A Lei da Liberdade Econômica alterou o art. 421 do Código Civil para a seguinte redação:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O destaque aqui vai para o parágrafo único, que destaca que devem prevalecer a intervenção mínima e que a revisão do contrato por parte do poder público deve ser feito em caráter excepcional. Isso destaca que as relações contratuais, aqui destacando as Startups, devem ser construídas e resolvidas entre as partes, buscando garantir a autonomia para contratar de maneira mais ampla.
Outro destaque que damos aqui vai para a inclusão do art. 421-A do Código Civil, que possibilita a criação de regras de interpretação das disposições contratuais:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Essas inclusões trazem algumas novas possiblidades, como:
1. Ao poder definir parâmetros objetivos para interpretação de cláusulas e pressupostos de revisão, há a clara possibilidade de serem reduzidos os problemas com cláusulas que possam ser ambíguas. Além disso, há um claro instrumento para que as disposições negociadas, bem como seus desdobramentos, fiquem protegidas e claras na sua forma de aplicação.
2. Ao firmar e desenvolver um negócio, as partes possuem ciência dos riscos presentes. Com a inclusão desse artigo, os riscos assumidos serão respeitados, o que pode prevenir alguma intervenção que venha provoque alguma mudança brusca ou inviabilize a atividade.
Tais novidades trazidas para a liberdade contratual são importantes para resguardar o que foi negociado. Essas novidades são importantes de serem observadas para as Startups, uma vez que os contratos são documentos especiais para as Startups, independente da fase de desenvolvimento que se encontrarem.
De toda forma, frisamos que é essencial possuir profissionais especializados junto com a sua Startup para garantir a melhor observância dos interesses e do negócio da empresa nas questões contratuais.
Por José Roberto Martinez