MP da Liberdade Econômica: o respeito aos contratos empresariais das Startups

No dia 30 de Abril de 2019, foi publicada a Medida Provisória 881, que tem por objetivo estabelecer garantias de livre mercado e direitos de liberdade econômica. Entre os assuntos discutidos pela MP, está a segurança jurídica dos contratos empresariais, inclusive trazendo algumas alterações no Código Civil.

Contrato empresarial é aquele formado entre pessoas jurídicas, como as Startups, no exercício de suas atividades empresariais como, por exemplo, a compra e venda mercantil, o factoring, a parceria comercial, entre outros.

O Art. 3º da citada MP preceitua:

São direitos de toda pessoa, natural ou  jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do  País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as  regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado,  hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar  direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao  contrato;

O artigo citado traz segurança jurídica para os contratos celebrados entre as Startups, diminuindo os riscos para as partes pactuantes de terem cláusulas do contrato anuladas ou revistas judicialmente, pelo respeito ao princípio do “pacta sunt servanta”, do latim, os contratos assinados devem ser cumpridos, ou princípio da exigibilidade contratual.

Nesse sentido, o objetivo desse dispositivo é tornar completamente exigível o pactuado entre as partes, aumentando a segurança do contrato entre as Startups, e afastando possíveis fragilidades pela natureza das partes e do contrato.

Dito isso, a primeira grande mudança no âmbito contratual trazida pela MP é a alteração do art. 423 com a inclusão do parágrafo único, com a previsão que, nos casos de contratos que não sejam de adesão, quais sejam, aqueles em que apenas uma parte é responsável pela sua redação e a outra não resta alternativa a não ser aceitar a totalidade de suas condições caso precisem que o negócio jurídico seja efetivado, em casos de contradição, silêncio contratual, ou qualquer outra obscuridade,  a interpretação deverá ser favorável a parte que não redigiu o contrato.

Contudo, essa alteração gerou alguma polêmica, para o jurista Flávio Tartuce, apesar de positiva, pode ir exatamente contra o inciso VIII, do art. 3 da MP, segundo ele:

"Sobre a proposta de alteração do art. 423 do CC/02 pela medida provisória 881/19, é a que mais me agrada, tendo os seus elaboradores, nesse aspecto, preocupado-se com os pequenos e médios empresários, na linha do que motivou a sua elaboração. Isso, ao contrário do antes combatido art. 3º, inc. VIII, da MP, que veda a tais figuras alegar a violação a normas de ordem pública, mitigando a força obrigatória do contrato. Como destaquei no meu texto anterior, o último preceito deve ser retirado totalmente do texto quando da conversão em lei, até porque está em conflito com o que motiva a alteração que ora se estuda neste momento."

O Código Civil, em seu art. 480, trazia a possibilidade de revisão contratual em caso de que a onerosidade couber a apenas uma das partes, caso a prestação se torne muito excessiva. A MP trouxe duas inserções no artigo:

"Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de  requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.”  

Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a  simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.”

Agora, em consonância com o art. 3º da MP, essas alterações têm o objetivo de preservar o pactuado entre as partes com a previsão da presunção da simetria entre elas, afastando possíveis nulidades ou revisões em face da possível hipossuficiência de uma das empresas, deixando a possibilidade de as próprias partes decidirem em contrato as condições, em caso de pedido de revisão por onerosidade excessiva por uma delas. Vale mencionar que esse entendimento já vinha sendo aplicado na jurisprudência, com apoio na teoria contratual.

Como o mencionado, as previsões da MP, no que diz respeitos a contratos empresariais, ainda estão sendo discutidas pelos juristas contratualistas e a conversão em Lei será ainda votada pelo poder legislativo. Essa medida poderá trazer algumas alterações significantes para sua Startup, fazendo-se importante a ajuda jurídica especializada a fim de aplicar essas disposições nos contratos a serem firmados por sua empresa de uma maneira esclarecida, e para o benefício do seu negócio.

Por Laís Arduini Dias