As novas regras da Sociedade Limitada Unipessoal: empreenda com menos burocracia

Como já falamos em artigos anteriores (aqui), a Lei nº 13.874, com o intuito de efetivar a desburocratização em âmbito administrativo, incentivar a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica no país, trouxe diversas inovações para as empresas, dentre elas a sociedade limitada unipessoal.

Esse tipo empresarial permite que apenas um único sócio constitua a sociedade limitada, garantindo a mesma proteção patrimonial conferida à estrutura anterior composta por dois ou mais sócios.

Isso porque, em termos de proteção a sociedade limitada unipessoal é uma alternativa aos empreendedores que não dispõe de capital no início da operação, uma vez que não exige um capital social mínimo, como é o caso da EIRELI.

Outro ponto que merece destaque é a recente inclusão das regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro, especialmente a DREI nº 63, de 11 de junho de 2019.

Essa instrução normativa determinou que “da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada”.

Desse modo, quando a sociedade limitada for constituída por um único sócio, a razão social será limitada ao nome civil do sócio, diferente da estrutura com dois sócios ou mais, que não possui obrigatoriedade.

A limitada unipessoal poderá decorrer de constituição originária, ou em razão da saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como da transformação de outra estrutura, fusão ou cisão.

Sobre as questões de assembleias e decisões do sócio da limitada unipessoal, somente será necessário publicar as disposições que reduzirem o capital social, sendo as demais refletidas em documento assinado pelo próprio sócio único, levado a registro quando alterarem o disposto no contrato social.

Por fim, a regulamentação determina que “no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens”.

Para a constituição ou mesmo transformação de outra estrutura para a sociedade limitada unipessoal, visando desburocratizar o seu negócio, orientamos que sempre procure um advogado especializado para que todos os procedimentos e determinações sejam feitos de acordo com o que determina a legislação, garantindo segurança e proteção à sua empresa.

Por Benny Maganha