A MP da Liberdade Econômica e as novas regras de Regulamentação de Mercado: como sua Startup pode tirar proveito disso

Como viemos tratando em uma série de artigos (aqui, aqui, aqui e aqui), a Medida Provisória nº 881 de 2019 (MPV 881), também chamada de Medida Provisória da Liberdade Econômica, traz uma série de mudanças de perspectiva para as Startups no que diz respeito a questões como segurança patrimonial, digitalização de documentos e segurança contratual.

O que trataremos hoje diz respeito às diretrizes de regulamentação de mercados, que trazem um ambiente mais favorável para que as Startups consigam desenvolver seus produtos e validar seus MVPs, etapa importante do desenvolvimento da empresa.

O primeiro ponto que podemos observar nesse sentido está no art. 3º, III da MP, que trata da liberdade de fixação de preço de produtos e serviços. Vejamos:

“Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

(...)

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

Quanto a esse aspecto, deve-se observar que o mercado não regulado, onde surgem as várias inovações, tem a liberdade de estipular seus preços. Contudo, é importante ressaltar que há limites para a estipulação de preços, pois não se aplica a situações em que o preço estipulado tenha finalidade de reduzir valor de tributo, postergar arrecadação ou remeter lucros em forma de custos ao exterior. Também não se aplica quando há legislação que fale sobre defesa da concorrência, direitos do consumidor e disposições protegidas em lei.

Outra questão sobre a MP é o direito que as Startups adquirem de poder desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços quando as normas infralegais estiverem desatualizadas, uma vez que o desenvolvimento tecnológico internacional, quando consolidado, possui um ritmo que as normas normalmente não acompanham. É o que o inciso VI do art. 3º da MP determina.

Além de buscar a garantias desses direitos para que as Startups e outras empresas possam explorar o mercado e validar suas soluções com maior segurança em relação a questões regulatórias, a MPV traz, em seu art.4º, como dever da Administração Pública evitar o abuso do poder regulatório das entidades, de forma que sejam evitadas as seguintes situações:

• Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

• Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

• Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

• Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

• Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

• Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

• Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

• Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

• Restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Um último esforço da MP que vale a pena ser destacado é o que traz o art. 5º, que determina a necessidade de sempre haver uma análise de impacto regulatório juntamente com proposta de edição ou alteração de atos normativos editados por órgão ou entidade da administração pública federal. Essa determinação é trazida pelo art. 5º da MP da Liberdade Econômica.

A forma como esse estudo deve ser feito ou conduzido ainda será determinada por regulamento específico, porém é evidente que isso busca trazer maior segurança para as Startups e demais empresas para poder traçar suas estratégias e desenvolver as melhores práticas de mercado, buscando a inovação.

Conclusão

Por fim, a MP da Liberdade Econômica traz consigo, além de outros aspectos que já abordamos, um considerável esforço para mudar as regras de regulamentação para evitar o abuso de práticas regulatórias e abrir o campo para as Startups conseguirem desenvolver seus produtos em um espaço mais convidativo à inovação.

Contudo, é válido ressaltar que a MP 881 ainda precisa ser votada pela Câmara dos Deputados para ser convertida em lei. E, independentemente da conversão ou não em lei, é sempre recomendável que se busque advogados especializados em Startups para poder auxiliar seu negócio no desenvolvimento de suas atividades, especialmente no que diz respeito à regulamentação e seus reflexos.

Por José Roberto Martinez