A atenção de todos ao redor do mundo está direcionada ao Coronavírus (COVID-19), bem como às suas consequências para a saúde e economia mundial. Conforme já abordamos em outros artigos aqui e aqui, a pandemia surte efeitos em diversas áreas e setores da sociedade, como os de Tecnologia e Inovação, causando especial preocupação aos trabalhadores e empresários na condução de uma Startup.
Neste artigo, vamos explicar um pouco sobre o instituto do Caso Fortuito ou Força Maior, que ganhou especial relevância no cenário atual e está sendo foco de dúvidas por diversos empreendedores.
O que é Caso Fortuito ou Força Maior?
Primeiramente, cabe mencionar que este instituto está previsto no Código Civil, em seu art. 393, dispondo que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Ainda, sobre a definição do que seria Caso Fortuito ou Força Maior não há unanimidade na doutrina, porém, de modo geral, pode ser entendido como fatos humanos, da natureza ou de causa desconhecida que são imprevisíveis ou de difícil previsão, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
Neste sentido, a atual pandemia enquadra-se na hipótese de Caso Fortuito ou Força Maior, haja vista que não era possível prever o seu acontecimento, sua dimensão e efeitos, bem como não há ainda meios de impedi-la.
Contudo, alegar Caso Fortuito ou Força Maior para justificar a inexecução do contrato de uma Startup, deve ser feito com cautela, observando as implicações de modo objetivo.
Pontos de atenção e implicações para Startups
Para que o Caso Fortuito ou Força Maior possa ser alegado como justificativa de suspensão ou até mesmo de rescisão contratual, é preciso que haja nexo de causalidade entre o fato superveniente e imprevisível (pandemia, no caso) e a impossibilidade de cumprimento do contrato (inexecução involuntária).
Ainda, tal fato precisa atingir todos as partes da relação, ou seja, é um acontecimento objetivo, que não concerne e, tampouco foi causado por alguma parte específica.
Como consequência, a parte inadimplente não fica responsável por arcar com perdas e danos, desde que não tenha se obrigado expressamente por esta compensação (em contrato, por exemplo) e não esteja em mora no momento de ocorrência deste fato extraordinário e imprevisível (artigos 393 e 399 do Código Civil).
Desse modo, pode-se perceber que a finalidade do Caso Fortuito ou Força Maior é garantir que não haja o desequilíbrio econômico contratual como produto de condições externas extraordinárias e desfavoráveis, evitando-se, assim, a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito - o que pode beneficiar a sua Startup.
Conclusão
Além disso, cabe ressaltar que a determinação do que se enquadra como sendo Caso Fortuito ou Força Maior depende do caso concreto, isto é, não há regra neste sentido, de modo que um fato que já fora considerado como tal pode passar a não ser mais.
Nesse sentido, por exemplo, se as condições externas/fatos passam a ser de conhecimento comum das partes contratantes, a sua caracterização como Caso Fortuito ou Força maior se encontra fragilizada.
Portanto, para que a suspensão ou a resolução do contrato seja feita com base em Caso Fortuito ou de Força Maior, é preciso que se avalie as novas condições externas, a sua conexão com a impossibilidade de cumprimento, bem como o tipo de relação contratual, haja vista que há acordos em que o risco é inerente a natureza da prestação.
Para não ter dúvidas sobre quais medidas são cabíveis e podem ser tomadas na gestão da sua empresa, tenha ao seu lado uma equipe especializada em Startups e atualizada com as necessidades do mercado.
Por Renata Pavinski