Direitos trabalhistas: a prorrogação da MP 936/2020 e suas implicações

Seguindo com a intenção de orientar sobre as mudanças trazidas pelo cenário de pandemia que o Brasil tem enfrentado, trazemos mais um artigo para falar sobre a prorrogação da MP 936, que flexibiliza e define direitos trabalhistas novos, e expor alguns cuidados que devem ser tomados com essa prorrogação.

Cenário atual.

O Brasil tem passado por discussões intensas sobre qual a melhor conduta a ser aplicada no momento com relação à pandemia, ficando a cargo das prefeituras definir pelo fechamento total, parcial ou até mesmo a abertura geral dos estabelecimentos comerciais nesse período.

Com base nisso, o governo federal, a partir de Medida Provisória, apresentou a MP 936 que criou e flexibilizou direitos trabalhistas, com foco em duas frentes principais: a suspensão do contrato de trabalho e; a redução de jornada.

Prorrogação da Medida Provisória 936.

A MP 936 foi prorrogada, basicamente por uma regra "automática" no que diz respeito às Medidas Provisórias. Isso porque, se uma MP não é votada e se torna uma Lei em até 60 dias, ela deve ser prorrogada ou perder validade. Como o Estado não pode permitir que a MP 936 perca a validade neste momento, até porque algumas das condições dela ultrapassavam o período de 60 dias, como a possibilidade de redução de jornada de até 90 (noventa) dias, a prorrogação por mais 60 dias aconteceu.

Do ponto de vista técnico, aguarda-se para que a MP seja votada na Câmara e no Senado para que se torne uma Lei ou que perca de fato sua validade em 120 dias, se nada ocorrer no legislativo.

O que muda com a prorrogação?

Na prática, a prorrogação da MP, que passou a garantir a vigência desta para até o final de julho de 2020, permite agora que os empregadores possam utilizar da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada dos empregados até esse período sem infringir nem contrariar nenhuma legislação específica.

De toda forma, é importante ressaltar que a prorrogação não renova os prazos nem as possibilidades de aplicação da MP. Ou seja, se o empregador já aplicou os 60 dias de suspensão do contrato de trabalho de um empregado, ele não poderá dar mais 60 dias de suspensão por conta da prorrogação.

O que ainda pode ser feito é acumular a aplicação da suspensão do contrato com a redução de jornada logo em seguida, ou seja, se você empregador suspendeu os contratos por 60 dias, poderá ainda reduzir a jornada dos empregados em mais 30 dias, vez que a MP tem prazo de 120 dias com a sua prorrogação.

Por fim, é indispensável alertar que a MP, em seu artigo 16 limita como prazo máximo de aplicação de suspensão seguida de redução como sendo de 90 dias, portanto, uma suspensão de 60 dias só poderia ser seguida de uma redução de jornada de mais 30 dias.

Expectativas para o futuro próximo.

Com base nesse momento atual e tendo consciência de que o cenário não deve se alterar positivamente nas próximas semanas, o mercado e os empresários em geral têm pressionado o legislativo e o executivo para que os prazos de 60 e 90 dias já citados acima sejam dilatados, para que a suspensão e a redução de jornada possam continuar sendo aplicadas.

Todavia, isso ainda carece de Lei ou Medida Provisória específica, situação que nos faz reforçar a importância de se ater ao que já foi falado sobre os limites existentes na atual MP 936, a fim de evitar passivos trabalhistas por alguma interpretação equivocada no que diz respeito à prorrogação da MP.

Conclusão.

Explicado o que significou a prorrogação da M P 936 e os motivos pelo qual ela se deu, entendemos que é importante o empresário estar atento ao que ainda é possível fazer respeitando a legislação trabalhista.

Nesse sentido, caso tenha dúvidas, procure um profissional de sua confiança e que esteja atualizado sobre as atuais mudanças, evitando passivos por condutas precipitadas ou por interpretações extensivas que não fazem sentido nesse momento de crise e dificuldade para muitos setores.

Por Luiz Eduardo Duarte