Nós já mencionamos em artigos anteriores sobre quando é interessante criar uma sociedade anônima para uma startup e também sobre quais são as facilidades que a sociedade anônima oferece para startups que pretendem receber investimento. No presente artigo, apresentaremos quais foram as alterações que o Marco Legal das Startups promoveu na Lei das Sociedades por Ações e que simplificaram a constituição e operação deste tipo societário, sendo que o enfoque do presente artigo é com relação às companhias de capital fechado.
Quais são as principais diferenças entre as Sociedades Anônimas de Capital Aberto e Capital Fechado?
As sociedades anônimas, também chamadas de S.A ou S/A, costumam ser utilizadas para operações que já possuem maior maturidade e validação, já que a sua forma de gestão é mais burocrática e onerosa que as sociedades limitadas, por exemplo. A Sociedade Anônima deve ser composta por, no mínimo, duas pessoas, que podem ser físicas ou jurídicas, possui finalidade lucrativa e considera-se que a sua atividade é sempre de cunho empresarial. O seu capital social é dividido em ações e resumidamente ela se subdivide em:
a) Sociedade Anônima de Capital Fechado, na qual não é possível negociar ações de forma pública no mercado de capitais, como a bolsa de valores, por exemplo. Dessa forma, caso deseje receber investimentos, esse tipo societário precisará fazê-lo de forma privada.
b) Sociedade Anônima de Capital Aberto, na qual se permite e negociação de ações de forma pública, via mercado de valores mobiliários, como a bolsa de valores e mercados de balcão, sendo necessária a autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, para que seja regularmente constituída e possa operar.
O que é a Sociedade Anônima de Capital Fechado Simplificada (SAS) e quais são as suas facilidades?
Em de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182, que ficou mais conhecida como Marco Legal das Startups. Como dito anteriormente, essa legislação promoveu na Lei das Sociedades por Ações (“Lei das S.A”) que simplificaram a constituição e operação deste tipo societário, que ficou apelidado como Sociedade Anônima Simplificada (SAS). Vale mencionar que não houve a criação de um novo tipo societário e que a legislação também não trouxe expressamente o termo SAS ou Sociedade Anônima Simplificada, sendo essa uma expressão popular usada para identificar a companhia que assume essa estrutura.
Sendo assim, reforça-se que a legislação apenas admitiu algumas simplificações, que abriram margem para, principalmente startups, usufruírem desse modelo de sociedade, já que com esse perfil ocorre uma diminuição dos custos, da burocracia e, no caso das S.A de capital aberto de menor porte, o acesso ao mercado de capitais.
Para te ajudar a entender melhor sobre isso, abaixo pontuamos resumidamente 03 (três) dessas facilidades:
1) A constituição da Diretoria por apenas 01 (um) diretor
Passou-se a admitir, pela autorização prevista no art. 16 da referida lei, o funcionamento da Diretoria da S.A com apenas um membro, que deverá ser nomeado pelo Conselho de Administração ou, se a sociedade não contar com este órgão, pela assembleia geral.
Antes desta alteração promovida pelo Marco Legal das startups, a Lei das S.A exigia a composição da diretoria por, pelo menos, 02 (dois) membros.
2) Maior autonomia para a distribuição dos dividendos
Como já ocorria nas Sociedades Limitadas, a legislação passou a admitir que a distribuição dos dividendos na estrutura das Sociedades Anônimas seja feita de forma desproporcional, mediante a aprovação deste tema em assembleia geral.
Ou seja, agora os acionistas podem optar por dividir os dividendos de forma desproporcional ao volume de ações obtido por cada um deles. Ressaltando que a regra é que essa distribuição seja feita na proporção das ações detidas por cada um dos acionistas.
O ponto de atenção sobre isso é que, em caso de existência de ações preferenciais, a assembleia geral deverá resguardar os direitos dos acionistas preferenciais, nos termos do Estatuto Social vigente.
3) Publicações realizadas de forma eletrônica
Pode-se dizer que este foi um dos maiores avanços com relação à diminuição dos custos dentro da estrutura das SA, vez que as publicações obrigatórias, com algumas exceções, passaram a ser admitidas de forma eletrônica, o que inclui o livro de ações, o livro de transferência de ações, as atas e os demonstrativos financeiros, por exemplo.
Pontos de atenção:
Essas facilidades se aplicam às: i) Sociedades Anônimas de Capital Fechado que tenham receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ii) não se aplicam às companhias controladoras de grupos e suas filiadas.
Ressalta-se que, nas hipóteses em que a legislação não admita a publicação de forma eletrônica, essas poderão ser feitas apenas nos jornais de grande circulação. Sendo também outra facilidade, pois na redação anterior a lei exigia também a publicação em Diário Oficial.
Conclusão
Demonstradas as facilidades trazidas pelo Marco Legal das Startups conclui-se que, a depender do seu modelo de negócio, a constituição de uma S.A pode ser uma alternativa mais viável e mais simples do que se imagina.
Além disso, tem se tornado comum na área de Startups, tanto por aceleradoras quanto por grupos de investimento, a exigência de que as empresas aceleradas/investidas optem por esse tipo de sociedade, muito por conta dos benefícios que já mencionamos aqui.
Assim, caso você entenda que esse formato é adequado para a sua Startup, recomendamos que busque um time jurídico especializado para receber uma análise personalizada e orientações complementares, bem como possa te auxiliar na produção dos documentos e demais burocracias necessárias para constituir ou transformar o tipo societário da sua empresa.
Por Jéssica Ribeiro