A nova regra sobre as publicações das Sociedades Anônimas: o que muda?

Recentemente foi publicada a Medida Provisória 892 de 05 de agosto de 2019 (MPV 892), que trouxe uma importante mudança na Lei de Sociedade por Ações. Com essa MPV, as Sociedades Anônimas não terão mais que realizar suas publicações no Diário Oficial da União e em jornal impresso de grande circulação.

Tal novidade pode trazer bastante celeridade e segurança para as S.As, como veremos a seguir.

Em primeiro lugar, é importante notar que o art. 1º da MPV 892 altera a redação do art. 289 da Lei 6.404/76, tendo a seguinte nova redação:

Art. 289.  As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

§ 1º  As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º  A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

§ 5º  As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.”

Com essa nova redação, podemos perceber, desde já, alguns fatores importantes, como:

• As publicações das Sociedades Anônimas não mais precisam serem realizadas no Diário Oficial da União e em um jornal físico de grande circulação;

• As referidas publicações poderão, a partir de então, serem disponibilizadas em vias digitais, como na plataforma eletrônica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no site próprio da companhia.

• As publicações realizadas terão a certificação de autenticidade realizada por meio de autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

• As publicações realizadas não serão cobradas.

Esses fatores destacados demonstram que o processo para realizar as publicações das companhias se torna mais célere, econômico e possui a garantia e a segurança de autenticidade, uma vez que as publicações terão a certificação segundo a ICP Brasil.

Tais novidades podem auxiliar de maneira significativa empresas que possuem viés tecnológico e se constituem como Sociedades Anônimas, como as fintechs de crédito no Brasil, regulamentadas pela Resolução 4656 do Banco Central.

Dessa forma, percebemos que as novidades trazidas pela MP 892, bem como outras que já abordamos, se mostram como um bom sinal para otimizar a operação das empresas.

Concluindo, a mudança na regra das publicações para as Sociedades por Ações vem para incentivar a adoção de processos mais tecnológicos e reduzir possíveis entraves burocráticos para que a empresa cumpra suas obrigações legais. Contudo, é importante destacar que a MPV 892 ainda precisa ser votada pela Câmara dos Deputados para que seus efeitos sejam consolidados.

De qualquer forma, é importante estar à par dessas novidades e contar sempre com profissionais especializados para auxiliar e orientar nesses procedimentos.

Por José Roberto Martinez