O Peer-to-Peer Lending (P2P) e as Operações ativas vinculadas para as Fintechs

O Banco Central, por meio da Resolução Nº 4.656/18 do Conselho Monetário Nacional, regulamentou as operações das Fintechs de Crédito, empresas que atuam em vários segmentos como intermediárias na solicitação e recebimento de crédito financeiro.

Com a regulamentação, as Fintechs poderão oferecer diretamente crédito digital e atuar como Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), sem a necessidade de intermediação com bancos.

Ocorre que esse tipo de atividade sem a vinculação com outra instituição financeira, exige autorização do Banco Central e algumas características específicas na sua constituição, como por exemplo, ter capital social mínimo integralizado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e estrutura social na forma de Sociedade Anônima (S/A).

Como uma alternativa a esse modelo, o Peer-to-Peer Lending, ou P2P Lending, surge como uma modalidade de concessão de empréstimo para pessoas físicas ou empresas, viabilizada pela reunião de um grupo de investidores organizados por meio de uma plataforma digital operacionalizada no formato de marketplace, que por sua vez oferece um ambiente de conexão entre pessoas ou empresas que precisam de um empréstimo às pessoas dispostas a emprestar dinheiro em troca de remuneração.

Essa tendência mundial favorece o surgimento de novas formas de modalidades de créditos, sendo uma alternativa para as Instituições Financeiras transferirem o risco para outros agentes financiadores.

Nesse sentido, o Conselho Monetário Nacional (CMN) criou a Resolução nº 2.921, como uma opção para que as instituições financeiras possam conceder crédito sem se sujeitarem aos limites e restrições de risco por cliente imposto pela Resolução CMN nº 2.844/01.

Essas operações são chamadas de “operações ativas vinculadas” (OAV), as quais se caracterizam como operações de crédito realizadas por instituições financeiras com base em recursos fornecidos por terceiros, de forma que exista uma vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente.

Isso porque o crédito concedido nas OAVs pela instituição financeira não se sujeita ao limite de exposição por cliente, isentando em parte a instituição financeira do risco relacionado ao eventual inadimplemento dos valores devidos pelo tomador do empréstimo.

Dessa forma, realizar a intermediação de empréstimo entre pessoas e com a presença de uma instituição financeira devidamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil, a fim de lastrear todas as operações realizadas pelo correspondente bancário é juridicamente possível e de acordo com a Resolução nº 2.921 do CMN.

Assim, caso sua Fintech tem o intuito de financiar projetos por meio de empréstimos diretos ou como correspondente bancário de uma instituição financeira, é necessário que esteja acompanhada por um advogado especialista a fim de que toda a operação esteja protegida e dentro das normas legais.

Por Benny Willian Maganha