O termo corrupção, atualmente, é de amplo conhecimento e frequentemente utilizado, tanto em ambientes comuns, quanto pela grande mídia. A grosso modo, a corrupção consiste no ato de receber ou oferecer vantagens indevidas, podendo se manifestar em âmbitos políticos, corporativos e privados. Historicamente, é possível encontrar menções à prática desde a Antiguidade, no Código de Hamurabi, na civilização egípcia e na Bíblia cristã, por exemplo. No Brasil, os primeiros registros que temos sobre corrupção datam da época de nossa colonização, período no qual já era possível detectar que funcionários públicos estariam comercializando ilegalmente produtos como pau-brasil, ouro e tabaco.
Introdução.
Dentro de um ambiente corporativo, sem dúvidas práticas de corrupção podem trazer inúmeros prejuízos para o negócio, que podem variar desde perdas financeiras vinculadas às operações, boicote por parte de consumidores e de outros players do mercado, recebimento de sanções pecuniárias por autoridades, impedimento de contratação com o poder público, e até mesmo a possibilidade de falência dos negócios, como ocorreu, por exemplo, com o Grupo Queiroz Galvão, umas das empreiteiras alvo da operação Lava Jato. Caso queira entender melhor sobre os reflexos da Lei Anticorrupção no seu negócio, basta acessar aqui.
Nesse sentido, caso a conduta de um sócio esteja colocando em risco os negócios, como no caso de prática de atos de corrupção, é possível que os demais sócios realizem a sua exclusão forçada da Sociedade?
A exclusão na prática.
Nas sociedades limitadas, tipo mais comum de sociedade no Brasil atualmente, é possível se realizar a exclusão forçada de sócios do quadro societário da Sociedade, respeitados alguns requisitos legais, dos quais falaremos mais a seguir.
Dado que as sociedades limitadas obedecem às disposições contidas no Código Civil, esse referido dispositivo legal permite a exclusão do sócio quando a Sociedade entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, que seriam as chamadas faltas graves.
Para exemplificar de maneira objetiva, podemos elencar hipóteses possivelmente relevantes como:
- Agir de forma contrária aos interesses da Sociedade;
- Criar negócios que concorram com a atividade/objeto da Sociedade ou também utilizar de informações internas da empresa para benefício próprio e prejuízo da sociedade e demais sócios, conhecido como insider trading;
- Expor ou ofender a Sociedade de forma que prejudique a reputação e a história dela perante terceiros;
- Ofender e descumprir as obrigações legais previstas aos sócios previstas no Código Civil;
- Ofender e descumprir obrigações previstas em Acordo de Sócios assinado por todos os sócios da sociedade empresária.
Nesse sentido, a prática de atos de corrupção por um sócio pode ser enquadrada dentro do conceito de cometimento de falta grave.
Para a realização da exclusão de um sócio, há o caminho extrajudicial, e pela via judicial, por meio do judiciário ou por juízos arbitrais.
Para possibilitar a realização de exclusão extrajudicial de um sócio, que normalmente é um caminho menos custoso e mais célere que a via judicial, é necessário que haja previsão expressa sobre essa possibilidade no Contrato Social da Sociedade. Elencar os motivos que poderão ensejar a exclusão de sócio é de extrema importância, inclusive para os casos em que seja necessária exclusão por meio do judiciário, uma vez que, conforme mencionamos, o Código Civil traz a expressão “cometimento de falta grave”, sem exemplificá-la, de modo que o entendimento do que pode ser enquadrado como falta grave ficaria a cargo do magistrado. Contudo, detalhar possíveis condutas a serem enquadradas como cometimento de falta grave já no Contrato Social e, ainda, no Acordo de Sócios da Sociedade, pode facilitar o entendimento e enquadramento pelo magistrado, uma vez que o sócio, ao assinar tais documentos, estaria previamente ciente sobre as possíveis consequências geradas por tais condutas.
Caso queira entender mais sobre a exclusão forçada de sócios, de modo geral, dentro da Sociedade Limitada, basta acessar aqui.
Você também pode conferir mais sobre o que não pode faltar no seu Acordo de Sócios neste vídeo.
Conclusão.
A corrupção, como vimos, infelizmente é uma prática que acompanha a humanidade desde os seus primórdios e que pode trazer inúmeros riscos para o seu negócio. Uma vez identificada a prática de tal conduta por um sócio, é possível efetuar a exclusão deste do quadro societário da Sociedade, respeitados os requisitos legais e, para tanto, é de extrema importância que esse procedimento esteja descrito, principalmente, no Contrato Social, e, ainda, se possível, previsto em Acordo de Sócios.
Nesse sentido, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que o Contrato Social e Acordo de Sócios, bem como outros documentos da sua empresa estejam adequados e contenham esta e outras previsões que podem auxiliar na mitigação eficaz de riscos ao seus negócios.
Por Isabella Santos