Já mencionamos em artigos anteriores que o contrato de opção de compra (stock option) é uma ferramenta bastante utilizada por startups, tanto para a atração e retenção de talentos para o time de colaboradores quanto para a admissão de novos e potenciais sócios.
Se quiser entender um pouco mais sobre essa modalidade de contratação, você pode ler os artigos que escrevemos anteriormente, e que podem ser acessados aqui, aqui e aqui.
Mas, uma dúvida bastante frequente que observamos ao atender os nossos clientes é: “O que acontece caso eu precise rescindir a opção de compra (stock option) antes do cumprimento total do prazo de vigência?”
E a verdade é que existem várias respostas para essa pergunta, vez que precisaremos analisar:
i) quais foram as condições de saída previstas em contrato;
ii) em qual fase contratual a rescisão está acontecendo; e
iii) qual é o motivo da rescisão do contrato.
Em se tratando de uma fase de elaboração do contrato, existem diversas formas de dispor sobre as condições de saída para o beneficiário da opção de compra. Por isso, é sempre recomendável ter o apoio de uma equipe jurídica especializada, que poderá auxiliar sugerindo alternativas para o momento de rescisão, assegurar o equilíbrio contratual e resguardar os interesses das partes.
A seguir, vamos pontuar algumas possibilidades que podem ser acordadas entre as partes em uma opção de compra, mas vale ressaltar que, por se tratar de um contrato particular sem forma prescrita em lei, as partes possuem uma maior liberdade negocial para dispor sobre essas condições, devendo ser feita uma análise específica para cada caso concreto.
1. Rescisão contratual durante o período de cliff
Como já abordamos em outros artigos, o período de cliff é o intervalo de tempo em que o beneficiário da opção de compra deverá manter a relação contratual com a startup sem ter efetivamente o direito a adquirir qualquer percentual societário.
Sendo assim, por se tratar de um prazo em que há apenas uma expectativa de direito por parte do beneficiário, caso ocorra a rescisão durante o cliff, o direito de obter quotas ou percentual societário caducarão sem direito à indenização. Ou seja, o beneficiário perderá todos os direitos prometidos no contrato de opção de compra.
2. Rescisão contratual durante o período de vesting
Ao contrário do cliff, o vesting é a cláusula que regulamenta a efetiva aquisição do percentual prometido pela startup, longo de um tempo e condicionado ao desempenho de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como o cumprimento das demais atividades acordadas entre as partes.
É possível que o vesting seja estipulado em um único ato, isto é, que todo o percentual societário negociado seja disponibilizado em favor do beneficiário de uma única vez, ou que a participação societária seja oferecida gradualmente ao longo de um prazo pré-determinado.
Caso a rescisão ocorra durante o período de vesting, é necessário apurar, portanto, qual é o percentual societário ou número de quotas que o beneficiário já obtinha o direito em exercer até o momento.
Além disso, é possível estabelecer em contrato condições diferentes para os casos de rescisão:
i) motivada; e
ii) imotivada.
2.1. Rescisão motivada durante o período de vesting
A rescisão motivada acontece quando há um descumprimento de obrigações por parte do beneficiário. Nesses casos, é comum que a startup determine que o beneficiário perderá todos os direitos adquiridos ou não imediatamente.
Nas situações em que o beneficiário já tenha convertido seu percentual societário ou parte deste, pode-se determinar que a startup faça uma recompra automática nos mesmos valores e condições pelas quais o beneficiário as adquiriu, não afastando os direitos de indenização civil por eventual conduta danosa.
2.2. Rescisão imotivada durante o período de vesting
Já nos casos de rescisão imotivada, ou seja, por simples vontade das partes e sem qualquer descumprimento contratual, a prática de mercado é que se defina que o beneficiário perderá todos os direitos ainda não adquiridos, caso o prazo de vesting ainda não tenha decorrido integralmente.
Nas situações em que o beneficiário já tenha convertido seu percentual societário ou parte deste, as startups podem convencionar que o beneficiário poderá permanecer com as quotas vinculadas a sua pessoa, definindo-se também por uma opção de recompra das quotas por parte da startup, a seu exclusivo critério.
Essa recompra poderá acontecer, por exemplo, pelo maior valor entre:
ii) valor patrimonial (Valor do patrimônio líquido da startup no mês em que a rescisão aconteceu); ou
ii) Valuation da última rodada de investimentos da startup corrigido pela inflação.
Vale mencionar que o valor da recompra, se assim disposto em contrato, deverá ser acordado conforme cada negociação específica, havendo total flexibilidade de negociação entre as partes.
Conclusão
Ante a tudo o que foi explicado, sempre recomendamos que procurem um time jurídico especializado na elaboração de documentos, especialmente em opções de compra, pois a fase de elaboração contratual é muito importante, vez que ela tem o objetivo de atuar preventivamente, dispondo sobre as condições de rescisão, além de outras cláusulas que visam proteger os interesses das partes, evitando conflitos de interesses e prejuízos significativos para a sua startup.
Por Jéssica Ribeiro