Conquistar o registro de uma marca é algo que traz uma série de vantagens competitivas para um negócio. No intuito de te ajudar melhor nesse procedimento, já falamos aqui sobre como você pode registrar a sua marca no Brasil e aqui sobre a possibilidade do registro internacional.
Hoje, em virtude do Brasil ter se tornado signatário (integrante) do Protocolo de Madri, vamos apresentar as facilidades que o procedimento de registro por meio desse protocolo traz para o seu negócio. Vamos lá?
Primeiramente, um dos pontos que causa confusão é a diferença entre o Acordo de Madri e o Protocolo de Madri, pois ambos são componentes do Sistema de Madri e servem para regular o processo de registro internacional de marca.
Porém, há pontos que diferem estes instrumentos legais, tais como: as partes contratantes, visto que o Acordo de Madri aceita apenas Estados, enquanto que o Protocolo de Madri admite também as Organizações Intergovernamentais; além disso, o Protocolo de Madri permite que seja requerido o processo de registro internacional de marca, enquanto o pedido de base ainda está em análise no país de origem, isto é, é possível iniciar esse processo mesmo que o registro de marca ainda não tenha sido concedido, hipótese essa que não é admita sob as condições do Acordo de Madri.
Em resumo, o Protocolo de Madri é tido como uma versão mais atual e flexível do Acordo de Madri, seu predecessor. Felizmente, o Brasil passou a integrar o Sistema de Madri, a partir da assinatura do Protocolo em 02 de Outubro de 2019, demonstrando-se como um enorme passo para as empresas brasileiras e estrangeiras que desejam obter a proteção de suas marcas no nosso território.
Em relação ao funcionamento desse novo sistema de registro internacional de marca, cuja coordenação está a cargo do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), iremos abordar, de modo prático, os pontos mais relevantes:
1. Quem pode se beneficiar desse sistema:
O Protocolo de Madri estabelece certos requisitos quanto à qualificação da pessoa permitida a submeter o pedido de registro internacional. Nesse sentido, podem figurar como titular do pedido tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, além disso, faz-se necessário que o titular seja cidadão ou domiciliado no Estado assinante do Protocolo ou num dos Estados que compõem a Organização Intergovernamental, ou ainda tenha um estabelecimento comercial ou industrial, efetivo e real, no território do Estado ou da Organização Intergovernamental membros do Protocolo de Madri.
2. Pontos importantes sobre o procedimento:
2.1. Registro ou Pedido de Base
Todo pedido de registro internacional de marca precisa estar vinculado a um registro de marca ou a um pedido de registro realizado perante a autoridade competente de um Estado ou da Organização Intergovernamental.
Em termos práticos, se um empresário brasileiro tem interesse em ver a sua marca protegida, por exemplo, nos Estados Unidos, primeiramente, faz-se necessário verificar se a empresa já possui a sua marca registrada ou um pedido de registro perante o INPI, instituição competente no Brasil pelos exames e concessão desse direito, caso a resposta seja negativa não será possível dar entrada no pedido internacional de registro de marca, sendo assim, é indispensável a elaboração do pedido previamente em nível nacional.
2.2. Pesquisa de Viabilidade
A pesquisa de viabilidade é outra etapa relevante, visto que apresentará os possíveis riscos relacionados à disponibilidade da marca. Assim, nesta fase serão apresentadas ao cliente as reais chances de sucesso do registro, haja vista que considera a existência de outras marcas registradas em nível internacional com as mesmas características do pedido.
2.3. Taxas
Dentre as taxas existentes, tem-se:
• a taxa de base, cobrada pelo INPI, no caso do Brasil;
• taxa individual, ou seja, a taxa arrecada pela autoridade responsável por conceder o registro de marca no país alvo;
• taxa suplementar referente à cada classe ou serviço que exceda a terceira.
A taxa base será cobrada em real e destinada ao INPI, as outras poderão ser pagas a Secretaria Internacional da OMPI e serão pagas em franco suíço.
2.4. Acompanhamento do pedido
A autoridade do país alvo tem até 18 (dezoito) meses para apresentar uma recusa provisória, decorrido este período poderá haver o deferimento automático do registro.
3. Inovações
3.1 Simplicidade
O Protocolo de Madri possibilita que o pedido de registro internacional seja realizado de modo centralizado e com mais praticidade, haja vista a utilização dos meios eletrônicos, não sendo mais necessário realizar pedidos nacionais individuais para cada país que se queira conquistar a proteção da marca, o que significa redução de custos e de tempo perdido com procedimentos separados.
3.2. Facilidade
Além disso, pelo fato do registro internacional equivaler a um conjunto de registros nacionais, a administração do registro é facilitada, pois existe apenas um registro a ser renovado, atualizado ou modificado.
Mesmo trazendo tais inovações o registro via Protocolo de Madri possui vários detalhes e nuances específicos a esse procedimento como, por exemplo, o idioma, haja vista que os atos devem ser comunicados em inglês ou espanhol. Ademais, por ser um procedimento complexo e financeiramente dispendioso, faz-se imprescindível estar acompanhado de profissionais competentes e dedicados ao sucesso do cliente.
Por Renata Pavinski