Nova Resolução da ANPD traz benefícios na adequação das startups à LGPD

Como sabemos, compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editar normas, orientações e procedimentos simplificados para que agentes de pequeno porte e startups se adequem à Lei nº 13.709/18 (LGPD).

Com base nisso, a Autoridade publicou, na última sexta-feira, a Resolução CP/ANPD nº 02, que trouxe benefícios na adequação à LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, o que inclui Startups, MEIs, MEs, EPPs, entre outras.

Neste artigo, vamos te explicar quais foram as principais mudanças implementadas pela Resolução da ANPD e quais os impactos para a sua empresa.

1. Como saber se você é um beneficiário?

Antes de falar quais os benefícios trazidos pela nova Resolução da ANPD, você precisa saber se o seu negócio é classificado como um agente de tratamento de pequeno porte.

Segundo a própria Resolução CP/ANPD nº 02, para ser beneficiária, a empresa precisa se enquadrar em uma das opções abaixo:

a) Microempresas ou Empresas de pequeno porte;

b) Startups (conforme a definição do Marco Legal das Startups); ou

c) Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Além disso, ainda que sua empresa seja um agente de tratamento de pequeno porte, você não vai se beneficiar do Regulamento caso faça tratamento de dados considerado de alto risco.

Isso mesmo, ainda que seja uma Startup, a sua empresa pode ficar excluída dos benefícios desta Resolução. 

2. Mas afinal, o que o Regulamento considera como tratamento de alto risco? 

Será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que apresentar pelo menos 01 (um) dos critérios gerais e 01 (um) dos específicos, cumulativamente.

01 critério geral + 01 critério específico = alto risco.

Os critérios gerais são:

a) Larga escala: quando o tratamento de dados pessoais abranger número significativo de titulares. Deve ser considerado o volume de dados envolvidos, duração, frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; ou

b) Afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares: situações em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

Critérios específicos:

a) Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) Decisões exclusivamente automatizadas, inclusive aquelas que definem um perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) Uso de dados pessoais sensíveis ou de crianças, de adolescentes e de idosos. 

Um “final feliz” com asterisco… 

Embora seu negócio esteja enquadrado em todas as condições aqui descritas, vale ressaltar que a ANPD poderá determinar o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas, considerando circunstâncias relevantes, como a natureza ou volume da operação.

Passou nos requisitos acima? Então, vamos ao que interessa. 

3. Entenda os benefícios para agente de pequeno porte E QUE NÃO faz tratamento de alto risco. 

A nova Resolução da ANPD lista uma série de benefícios para as empresas que atendem todos os critérios previstos acima para enquadramento.

Os benefícios são:

a) Opção de elaborar um Registro das Atividades de Tratamento de forma simplificada, que terá modelo fornecido pela ANPD;

b) Flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança através de regulamentação específica;

c) Prazos diferenciados: 

  • Em dobro, para o atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, entre outros;
  • Até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular: fornecer a declaração simplificada (art. 19, I, da LGPD).

d) Não é obrigatório a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Uma das questões mais esperadas, tornou-se, enfim, realidade.

  • Aqueles que não indicarem um Encarregado, deverão disponibilizar um canal para a comunicação com o titular de dados;
  • Caso o agente de pequeno porte opte por ter um Encarregado mesmo assim, será considerado como uma boa prática.

Por fim, o Artigo 8º da Resolução traz uma outra possibilidade para os agentes de pequeno porte, mesmo para aqueles que fazem tratamento de alto risco.

  • A ANPD facultou aos agentes de tratamento de pequeno porte a possibilidade de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.
  • Isso pode ser feito tanto por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais e pode ser um mecanismo interessante para alguns modelos de negócio.

4. A Resolução nº 02 da ANPD só aumenta a importância da adequação à LGPD 

As isenções e flexibilizações desta Resolução não significam que a sua empresa não terá que respeitar as outras disposições da LGPD.

Muito pelo contrário, a adequação deve continuar, principalmente para atender os direitos dos titulares. 

O próprio regulamento salienta que para atender os direitos dos titulares, os agentes de tratamento de pequeno porte terão além do meio eletrônico e impresso,  qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares, como elaborar políticas de privacidade adequadas. 

Além disso, é importante atender às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD. 

Inclusive, o Regulamento dispõe que os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer uma política simplificada de segurança da informação. 

5. Conclusão 

Portanto, antes de entender os benefícios da nova Resolução da ANPD, é preciso avaliar se o seu negócio atende aos requisitos que o configuram como agente de tratamento de pequeno porte.

Se for este o caso, faça uma segunda avaliação para entender se a sua empresa faz tratamento considerado de alto risco, conforme explicamos neste artigo.

Só então a sua empresa poderá se beneficiar das novas regras estipuladas pela ANPD.

Por isso, é muito importante contar com uma equipe jurídica especializada para auxiliar a empresa nessa categorização, bem como dar continuidade/início a adequação à LGPD, que, frisa-se, não acabou, apenas conta com procedimentos simplificados e mais flexíveis.

Por Mariana Mena Barreto