A nova Lei de Franquia, Lei nº 13.966/2019, entrará em vigor ao final de março de 2020, revogando completamente a lei anterior, Lei nº 8.955/1994.
Com a nova lei o sistema de franquia empresarial sofre algumas alterações, as quais englobam aspectos não tratados pela legislação anterior, bem como detalha questões relevantes presentes na relação entre franqueador e franqueado.
Para o empresário separamos os pontos principais de atenção envolvendo a nova legislação, vejamos:
1. Vínculo empregatício e relação de consumo
A nova Lei de Franquia deixa claro em seu art. 1º a inexistência de vínculo empregatício ou de consumo entre o franqueador e o franqueado, bem como entre o franqueador e os empregados do franqueado, ainda que durante o período de treinamento.
A não caracterização do vínculo empregatício já era um ponto abordado pela legislação anterior, porém agora tem-se uma redação mais clara e extensiva à inexistência de relação de consumo.
2. Concorrência
A legislação anterior deixava em aberto a questão concorrencial no Circular de Oferta de Franquia, não prevendo quais eram os aspectos básicos a serem informadas nesse documento.
Porém, a nova legislação estabelece a necessidade de informar ao possível franqueado pontos como: as políticas de atuação territorial, possibilidade ou não de implantação de atividade concorrente à franquia após a expiração do contrato e as regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, devendo constar o prazo das restrições e as penalidades em caso de descumprimento.
3. Contrato Nacional e Internacional
O novo texto legal dispõe sobre os contratos nacionais e os contratos internacionais de franchising, sendo considerados aqueles que possuem ligação com mais de um sistema jurídico.
Para os contratos nacionais, a língua a ser adotada é a portuguesa, bem como a legislação aplicável é a brasileira.
Quanto aos contratos internacionais, eles podem ser escritos originalmente em português ou terem a sua tradução certificada em língua portuguesa, de modo que no contrato as partes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio, devendo assim constituir representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado na localidade escolhida, com poderes para receber citações e representar a parte administrativamente e judicialmente.
Além disso, admite-se expressamente a eleição de juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
4. Propriedade Intelectual
No âmbito da propriedade intelectual, o novo texto permite expressamente que o franqueador autorize por meio de contrato o uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual.
Além disso, o franqueador pode ser o titular ou requerente dos direitos de propriedade intelectual ou estar expressamente autorizado a utilizá-los.
É importante ressaltar que o franqueador deve informar, por meio do Circular de Oferta de Franquia, a situação dos direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, ou seja, o seu status de registro perante os órgãos competentes, bem como a existência ou não de ações judiciais que envolvam os direitos de propriedade intelectual.
Tais previsões são inovações trazidas pela nova Lei, visto que a legislação anterior era restritiva em suas disposições e não dava a merecida atenção aos ativos de propriedade intelectual.
Por fim, indicamos ao empresário que já atua ou pretende atuar como franqueador ou franqueado a manter os seus contratos e documentação atualizados, acompanhando sempre as inovações legislativas e prezando pela boa redação contratual, para isso conte com profissionais qualificados para tornar os seus contratos um motor de crescimento para o seu negócio.
Por Renata Pavinski