O Contrato Internacional pode ser compreendido como um instrumento no qual as partes – pertencentes a países e ordenamentos jurídicos distintos – celebram um acordo negocial que visa à harmonização de dois ou mais sistemas jurídicos diferentes, levando ao estabelecimento de uma relação de colaboração autônoma entre os contratantes, contribuindo para a efetiva execução do objeto do contrato, em detrimento das dificuldades advindas das diferenças culturais e normativas existentes entre as partes.
O que é um Contrato Internacional de Transferência de Tecnologia?
Nesse sentido, o Contrato Internacional de Transferência de tecnologia – ou contrato de know-how – é aquele em que há a transmissão de um modelo de negócio ou de produção de uma empresa, o que leva o contratante a ter acesso a um mercado específico e desfrutar vantagens competitivas em relação aos seus concorrentes.
Em regra, nessa modalidade contratual há a negociação de ativos intangíveis, tais como: conhecimentos específicos, técnicas e processos de fabricação de um produto e fórmulas secretas. De forma não menos importante, as partes – tanto pessoas físicas, quanto jurídicas –, reconhecendo o valor do produto objeto desse tipo de negócio jurídico, visam à salvaguarda dos ativos transferidos por meio da elaboração de cláusulas que garantam a proteção das expertises empresariais cedidas.
Quais são as suas principais cláusulas?
Inicialmente, é imprescindível que os contraentes definam o objeto do contrato – que pode ser tanto a transmissão efetiva dos direitos do detentor sobre a tecnologia, quanto uma licença de uso tecnológico por prazo determinado. Delimitado o objeto, se faz necessário estabelecer qual será a tecnologia envolvida na negociação, de tal forma que o ativo comercializado esteja caracterizado e definido – seja certo.
De maneira complementar, existem cláusulas extremamente úteis para os Contratos Internacionais de Transferência de Tecnologia que são trazidas para campo prático em virtude das particularidades dessa modalidade contratual. É praticamente unânime que as cláusulas de exclusividade – onde o transferente concede a exclusividade na exploração da tecnologia; de remuneração – onde há a fixação de remuneração variável (royalties) ou fixa em contrapartida pela comercialização da tecnologia; e de confidencialidade – onde as partes estabelecem os limites da proteção do conhecimento divulgado (assunto que já tratamos em artigos anteriores, leia aqui) –, devem estar presentes nessa espécie de contrato.
São igualmente indispensáveis as cláusulas que asseguram uma maior harmonia negocial em face das diferenças existentes entre as regulações jurídicas dos países de cada uma das partes. Nessa sorte, é indicado que se dê atenção à cláusula de arbitragem (assunto já abordado por nós, leia aqui) internacional – mecanismo flexível, rápido, conduzido com maior discrição e especialidade e que vem sendo um atrativo para os investidores, colaborando na expansão do comércio internacional e na promoção da inovação.
No mesmo sentido, as cláusulas de força maior e hardship – instrumento capaz de criar direitos, modificá-los ou extingui-los, interligando partes com domicílios situados em países distintos – são importantes para a manutenção do vínculo contratual mesmo diante do surgimento de elementos externos inesperados, tais como as novas políticas de incidência fiscal, as alterações na taxa de câmbio e os atrasos em conversão de moeda.
Assim, essas cláusulas permitem a renegociação do contrato em virtude de uma dificuldade econômica imprevisível e inevitável que tornou a obrigação excessivamente onerosa para alguma das partes e desequilibrou o contrato nos termos em que foi assinado.
Por fim, se tem a cláusula de jurisdição – ou de eleição de foro –, mecanismo de suma necessidade para a manutenção da autonomia da vontade das partes. Todo estatuto jurídico comporta elementos estranhos aos outros; assim, a opção em comum acordo pelas partes do Direito que será aplicável ao negócio assegura que o Contrato Internacional de Transferência de Tecnologia seja executado em harmonia com o que os contratantes acreditam ser mais justo em termos normativos.
Na prática: a Transferência Internacional de Tecnologia para Startups
Com o crescimento da contribuição das Startups para o desenvolvimento tecnológico dos países, investidores de diversas localidades vem procurando ter acesso ao conteúdo inovador desenvolvido por essas empresas. Nesse esteio, é fundamental que os empreendedores lancem mão dos melhores instrumentos de proteção e exploração das suas criações.
A gestão estratégica do empreendedorismo, hoje, é um dos pilares da geração de valor tecnológico por meio das Startups. De tal sorte, não só os entes particulares estão atentos à necessidade da boa execução da Transferência de Tecnologia, mas também outros agentes do ecossistema de inovação como as Universidades e lideranças políticas.
Portanto, diante de uma negociação internacional de transferência de tecnologia, se faz necessário que as Startups tenham atenção na escolha de profissionais que possuam conhecimentos específicos acerca da legislação internacional e das melhores práticas jurídicas que auxiliam no compartilhamento eficiente da tecnologia empresarial e, consequentemente, promovam o desenvolvimento econômico da empresa e do seu ecossistema.
Por Gabriel Couto Teixeira
Nota do autor: o presente artigo não possui a pretensão de estabelecer uma comunicação técnica e detalhada com o leitor empresário; mas sim, a intenção de facilitar o entendimento deste instrumento, proporcionando uma maior clareza prática e, consequentemente, o aumento da segurança jurídica de um negócio.