Recentemente fizemos uma série dedicada exclusivamente às pessoas que estão querendo entender mais sobre investimento em startups. Dividimos o material em quatro artigos e todos podem ser lidos aqui. Contudo, decidimos separar um artigo específico para falar sobre a diluição nos contratos dessa etapa de investimento e sua relevância.
O que é Diluição?
Sempre que falamos em estrutura societária ou quadro social de uma empresa/sociedade, tem-se a definição de que existem pessoas distintas com participações que representam um percentual dentro dos 100% de quotas ou ações.
Nesse cenário, em regra, sempre que uma sociedade oferece percentual societário para terceiros, seja para entrada de novos sócios estratégicos ou para investimento de capital de risco, todos os sócios já presentes cedem parte de suas participações para a entrada do novo sócio.
O cenário comum é algo como:
João e Maria são sócios em na Empresa X LTDA. São detentores de quotas iguais, no percentual de 50% cada um deles.
Em conversa, decidem convidar o Sr. José para fazer parte da sociedade, porque ele tem competências complementares. A oferta é de 10% das quotas da sociedade.
Quando o José é incluído, o quadro social passa a ser o seguinte:
Dessa forma, João e Maria diluem suas quotas em 10% proporcionalmente, cada um cedendo 5% de suas quotas para a entrada do Sr. José.
Essa é a situação mais tradicional de diluição, quando todos cedem proporcionalmente parte de suas quotas para que um terceiro ingresse na sociedade.
Por quais razões se preocupar?
No entanto, o empreendedor deve ter cuidado com a questão da diluição por alguns motivos. Vamos listar 3 deles para que fique mais fácil a compreensão:
1 – Perda do poder de controle.
Quando se pensa em diluição para estrutura jurídica de mais de 90% das sociedades no Brasil, a Sociedade Limitada, caso o sócio tenha menos de 75% das quotas, o chamado “poder de controle” deixa de ser dele de forma unilateral.
Dessa forma, sempre que for necessário tomar decisões relevantes da sociedade, como a modificação do Contrato Social e a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, o sócio precisará da anuência/concordância de outros que juntos correspondam a 75% ou mais do capital social.
2 – Dificuldade de entrada de novos sócios e/ou investidores.
Caso a sociedade seja muito diluída, pode ficar difícil ceder percentual societário para novos entrantes, porque o percentual disponível pode ser muito baixo para o interesse do novo sócio ou investidor.
Por isso é sempre importante cuidar muito do chamado Cap Table da sociedade, garantindo sempre que terá percentual disponível para a entrada de novos sócios/investidores se necessário.
3 – Perda de capital em rodadas de investimento (cash out).
Sempre que falamos em diluição, é preciso entender como se dá a entrada de um novo sócio tecnicamente.
Para que a entrada ocorra formalmente, é preciso que se faça uma alienação/cessão de quotas para esse novo sócio. Nesse cenário, as quotas têm valor unitário e, portanto, representam um pagamento por parte do novo sócio.
Esse valor, se não acordado, deve ser repassado ao sócio que cedeu quotas para a entrada do novo, portanto, a sociedade não ficará com nenhuma parte desse dinheiro diretamente. Isso é o que chamamos de cash out.
Por isso é importante definir sempre que o pagamento das quotas será recebido a título de cash in ou pelo menos parte dele, pois será considerado que o sócio cedente acorda que o valor seja utilizado para interesse exclusivo da empresa.
Conclusão.
Diante disso, destacamos sempre a importância de alinhar com todos os sócios como serão tratadas condições de diluição, quais os momentos que os valores aportados por investidores poderão ser retirados pelos sócios e quando deverão ser reservados à sociedade.
Ainda, é indispensável que o empresário tenha o controle constante do percentual societário real que cada um dos sócios possui, a fim de garantir sempre o controle/gestão da empresa quando possível, pois isso evita a falta de estímulo dos envolvidos e ajuda a garantir que ainda exista a sensação de comprometimento com o risco do negócio.
Por Luiz Eduardo Duarte