O Poder de Controle e suas diferenças quando Sociedades Limitada (Ltda.) ou Anônima (S.A.)

Conforme apresentado semanas atrás em artigo que publicamos, a estrutura das Sociedades Limitadas passa nesse momento por uma espécie de teste prático, vez que surgiu a possibilidade de se criar quotas ordinárias e quotas preferenciais de forma semelhante ao que se aplica as Sociedades Anônimas. (Caso não tenha lido ainda sobre o tema, o artigo pode ser visto aqui).

A partir dessa novidade e também da permissão de quotas em tesouraria desde a concepção da Limitada, abriu-se um dos pontos de discussão mais interessantes na formação e divisão societária de empresas: o poder de controle, também chamada de poder de decisão ou de mando.

Quando falamos em poder de decisão, devemos nos ater ao conceito de percentual do capital votante necessário para tomada de decisões da sociedade.

Sendo assim, de forma objetiva, as diferenças nesse item entre uma Sociedade Limitada e uma Sociedade Anônima podem ser definidas assim:

Poder de Decisão

*Esclarece-se que existem questões singulares, principalmente no caso das Limitadas, que precisam de quórum diferenciado, como os 2/3 necessários para destituição de sócio-administrador, mas são pontos específicos e com previsão expressa. A regra geral é esta definida acima.

Diante disso, fica claro que para as Limitadas o real poder de mando está nos 75% do capital social, e não somente na maioria absoluta, tradicional 50% + 1, previsto para as Anônimas. Tal constatação é muito importante, pois não são poucas as vezes que nos deparamos com empresários que pensam ser possível definir os rumos da sua empresa com 51% do negócio em suas mãos.

Não obstante, com a possibilidade de se criar quotas ordinárias e preferenciais, podemos ter que apenas as ordinárias têm direito a voto, sendo então permitido que 50% do capital social seja constituído de quotas ordinárias capazes de votar na limitada. Nessa situação o poder de mando passa a ser possível com apenas 37,5% das quotas da Limitada, desde que sejam todas ordinárias e se tenha 50% de preferenciais sem direito a voto.

O caso acima fica mais claro no quadro abaixo:

Quotas

*Sócio 3 pode decidir toda e qualquer votação sem a necessária anuência dos demais. (Obviamente em uma análise exclusivamente administrativa)

Outra hipótese que se abre é a de quotas em tesouraria, somadas às quotas preferenciais, podendo existir um sócio com poder de mando inferior ao do quadro acima. Isso porque para votação é analisado o capital votante, logo, quotas em tesouraria não podem efetivamente votar em reunião/assembleia. Vide o exemplo a seguir:

Quotas Startups

*Sócio 3 pode decidir toda e qualquer votação sem a necessária anuência dos demais. (Obviamente em uma análise exclusivamente administrativa)

Sintetizando o assunto abordado, deve-se compreender que as decisões em uma Sociedade Limitada são tomadas em percentuais diferentes daquelas definidas em uma Sociedade Anônima e isso gera consequências diretas na capacidade de gestão dos fundadores. Além disso, com as possiblidades apresentadas é possível preservar o poder de mando nas Limitadas mesmo diluindo de forma significativa o percentual societário dos fundadores, desde que feito com o devido cuidado.

Por isso, sempre que o assunto for organização inicial do quadro social do seu negócio, diluição societária para busca de investimento, planos de stock options (leia mais sobre esse contrato aqui) para contratação de profissionais capacitados e outros pontos que envolvam a estrutura da Sociedade (Saiba qual a melhor estrutura para seu negócio aqui), é imprescindível que se faça uma análise criteriosa e acompanhada de profissionais capacitados.

Por Luiz Eduardo Duarte